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Breves considerações acerca do imposto sobre grandes fortunas (IGF)

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27/06/2017 às 17:30
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A experiência internacional demonstra que um tributo sobre fortunas pode ser viável. Embora cada país seja único em suas características sociais, econômicas e jurídicas, é possível avaliar as distorções e os benefícios que o wealth tax tem ao redor do mundo e produzir uma regulamentação que seja compatível com o Brasil. Os dados de arrecadação deste tributo em países como França, Argentina e Uruguai, menores em termos de população e desigualdade, indicam bom potencial arrecadatório.

Embora a maioria das rejeições sejam baseadas em argumentos de “baixo potencial arrecadatório e elevados custos administrativos”, os projetos de lei apresentados no Brasil até o momento carecem de estudos técnicos e precisos sobre os verdadeiros impactos do IGF. Em sua maioria são projetos de cunho ideológico e balizados em discursos populistas, cujas discussões não visam realmente melhorias no sistema tributário, mas angariar votos.

Em que pese o IGF ter potencial para redistribuição de riquezas, não nos parece que sua eventual instituição vá resultar em desonerações de outros tributos, promovendo verdadeiramente, ainda que em alguma medida, ideais de justiça fiscal. Tradicionalmente, o Estado brasileiro eleva suas despesas à medida que a receita aumenta, portanto, não se trata de um problema típico de arrecadação. Nesse sentido, não nos parece que a pura e simples elevação da tributação seja a solução do problema fiscal brasileiro.

Também carece de fundamentos concretos os argumentos que rejeitam o IGF com base em baixo potencial arrecadatório, elevados custos administrativos e evasão patrimonial. Além disso, ninguém questiona os mecanismos de fiscalização e os valores arrecadados com IPTU, ITR, ITBI e ITCMD. Antes de tudo, nos parece imprescindível que a Receita Federal dê mais transparência aos dados consolidados das declarações de imposto de renda de pessoa física, que podem ser um importante indicador para o IGF.

A busca de equilíbrio na tributação para que não só arrecade mais, mas arrecade melhor deve ser uma constante. O aperfeiçoamento do sistema tributário é essencial para o desenvolvimento nacional.

Nesse sentido, embora seja um tributo viável no contexto brasileiro, o IGF, por si só, não nos parece eficaz na melhora do sistema tributário nacional, bem como no problema atual de arrecadação. Entretanto, se baseado em dados confiáveis, que considerem as diferenças regionais se utilizado como meio para desonerações sobre outros tributos e, caso adote uma distribuição de receitas favorável ao federalismo fiscal, com divisão de receitas entre União, Estados e Municípios, o imposto sobre grandes fortunas pode sim contribuir com o desenvolvimento nacional.


REFERÊNCIAS:

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado.htm>.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172 Compilado.htm>.

CARVALHO, Pedro Humberto Bruno de Carvalho. As discussões sobre a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas: a situação no Brasil e a experiência internacional. Rio de Janeiro, out. 2011. Disponível em: <http://desafios2.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadinte7.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2017,

CORSATTO, Olavo N. Imposto sobre grandes fortunas. Revista de Informação Legislativa, v. 37, n. 146, abr./jun.2000. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/581>. Acesso em: 30 abr. 17.

COUTINHO ELOI, Pilar; LOPES, Yara Almeida. A não regulamentação do IGF e os entraves que o rodeiam: um estudo sobre o porquê da não normatização dessa espécie tributária. In UNIVEM. Revista Em tempo, [S.l.], v. 15, p. 107-129, dec. 2016. Disponível em: <http://revista.univem.edu.br/emtempo/article/view/2104>. Acesso em: 28 abr. 17.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Sistema Integrado de Bibliotecas. Orientações para elaboração de trabalhos técnicos científicos conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 2. ed. / Elaboração: Roziane do Amparo Araújo Michielini. Belo Horizonte, 2016. 221 p. : il.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SENADO FEDERAL. Consultoria Legislativa. Estudo n° 463: Referente à STC nº 2015-00903, da Senadora Gleisi Hoffmann, que requer estudo acerca do imposto sobre grandes fortunas. 2015 Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/igf-estudo-consultoria-legislativa.pdf>. Acesso em: 05 mai. 17.


NOTAS:

2Número extraído do sítio da Câmara dos Deputados utilizando como chave de pesquisa a expressão “grandes fortunas”. Disponível em: <http://www.camara.leg.br/buscaProposicoesWeb/resultadoPesquisa?numero=&ano=&autor=&inteiroTeor=imposto+sobre+grandes+fortunas&emtramitacao=Todas&tipoproposicao=%5BPLP+-+Projeto+de+Lei+Complementar%5D&data=04/05/2017&page=false>. Acesso em 04 mai 17.

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3Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=388149>. Acesso em 04 mai 17.

4Disponível em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/outros-destaques/desnudando-o-1-brasileiro-%E2%80%93-que-nao-paga-impostos/>. Acesso em 30 abr 17.

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Sobre o autor
Leonardo da Silva Guerra

Pós-graduado em Direito Público pela PUC Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, Leonardo Silva. Breves considerações acerca do imposto sobre grandes fortunas (IGF). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5109, 27 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58634. Acesso em: 19 abr. 2024.

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