Abordaremos nesse breve estudo se os embargos de declaração protelatórios podem impedir ou dificultar o recurso seguinte. Para tanto, faremos uma análise inicial dos embargos de declaração, para, após, indicar em quais situações serão considerados meramente protelatórios, bem como, quando será imposta multa ao embargante.
Ao final, pretende-se verificar os efeitos na admissibilidade do recurso seguinte, inclusive sob o aspecto da intempestividade, quando houver expresso reconhecimento por parte do juízo que os embargos de declaração foram meramente protelatórios.
DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, cumpre apresentar uma breve definição da espécie recursal dos embargos de declaração. Assim, segundo o olhar de Talamini (2016) “o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão”. Ademais, serão cabíveis os embargos de declaração, como leciona Gonçalves (2017, p. 926), “contra todo tipo de decisão judicial: interlocutórias, sentenças e acórdãos, proferidas em qualquer grau de jurisdição.”
Logo, pode-se afirmar que o objetivo dos embargos de declaração não será o de reformar ou anular decisões judiciais, entretanto, cumpre ressaltar que em algumas situações o seu acolhimento significará modificação da decisão. A função primordial do referido recurso será, na realidade, de sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão e, ainda, corrigir-lhe erro material.
Sua utilização terá por efeito a interrupção do prazo recursal. Assim, é possível que o embargante utilize o referido recurso para, tão somente, protelar o processo. Nessa hipótese, o julgador deverá aplicar a previsão contida no § 2º, do art. 1.026, do Novo Código de Processo Civil, vejamos:
“Art. 1.026 (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
Ou seja, caso o juízo constate que os embargos possuem finalidade meramente protelatória, deverá condenar o embargante no pagamento de multa em razão de sua postura. Entretanto, cumpre ressaltar que mesmo nessa situação haverá interrupção do prazo recursal segundo Didier Júnior (2009, p. 195) para quem “já se viu que os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, por qualquer das partes, mesmo que sejam tidos como protelatórios.”
Agora, caso o embargante decida protocolar um novo embargo declaratório o qual seja novamente reconhecido por protelatório, a multa será atualizada nos termos do § 3º do art. 1026 do NCPC. Nesse diapasão, vejamos a lição de Mazzola (2015):
Podemos imaginar, por exemplo, a hipótese de o recorrente embargar contra o acórdão que julgar sua apelação cível (que, como se sabe, será dotada de efeito suspensivo, a exceção das hipóteses do art. 1.012, § 1º). Se o primeiro recurso for considerado protelatório, o recorrente será multado em valor não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º). Caso oponha novos embargos – e estes também sejam considerados procrastinatórios –, pode ser multado em até dez por cento do valor da causa (art. 1.026, § 3º). Nesse caso, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça, que a recolherão ao final.
Assim, caso oponha o segundo embargo, e, este seja declarado protelatório, querendo o recorrente, protocolar recurso seguinte, precisará depositar o valor da multa para que este seja admitido, salvo as exceções para a Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita.
Entretanto, deve-se observar que mesmo o segundo embargo protelatório interromperá o prazo recursal. Agora, após seu julgamento, com a majoração da multa, teremos por requisito de admissibilidade do recurso seguinte o depósito do valor determinado como punição. Todavia, brilhante a lembrança de Pinto (2015) de que:
Caso, por duas vezes o juízo julgador do recurso considere os Embargos protelatórios, não haverá outra saída que não a propositura do recurso subsequente, sob pena de aí sim deixar-se de aplicar o efeito interruptivo em caso de novos Embargos de Declaração.
Ou seja, pela inteligência do § 4º do art. 1.026 do NCPC, não se pode aceitar que um terceiro embargo possua efeito interruptivo.
CONCLUSÃO
Assim, evidenciou-se que caso seja protocolado embargo meramente protelatório o embargante será beneficiado com a interrupção do prazo, contudo, será punido com a fixação de multa. Embargando uma segunda vez de forma protelatória, a multa será corrigida e o recurso posterior dependerá da comprovação do pagamento desta, sob pena de não ser admitido e ocorrer a formação da coisa julgada sobre a decisão de que se pretendia recorrer.
Por fim, pela inteligência do § 4º, art. 1.026, do NCPC não será possível um terceiro embargo de declaração protelatório, razão pela qual, nessa hipótese, não será permitida a interrupção do prazo recursal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 7ª edição. Salvador: JusPodivm, 2009.
MAZZOLA, Marcelo. Novo CPC: os embargos de declaração e a eutanásia judicial. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236448,31047-Novo+CPC+os+embargos+de+declaracao+e+a+eutanasia+judicial, acesso em 04 de junho de 2017.
PINTO, Fabiano Bastos. O efeito interruptivo dos embargos declaratórios: comentários sobre o sentido material do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/36198/o-efeito-interruptivo-dos-embargos-declaratorios-comentarios-sobre-o-sentido-material-do-art-1-026-do-novo-codigo-de-processo-civil>, acesso em 04/06/2017.
TALAMINI, Eduardo. Embargos de declaração: efeitos no CPC/15. Disponível em:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15>, acesso em 04 de junho de 2017.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.