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Princípios da hierarquia e da disciplina aplicados às instituições militares.

Uma abordagem hermenêutica

20/10/2004 às 00:00

Resumo:


  • As instituições militares, como Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, são organizadas com base na hierarquia e disciplina, conforme a Constituição Federal de 1988, mas a aplicação desses princípios varia de acordo com a função específica de cada instituição.

  • A nova hermenêutica constitucional, influenciada pela hermenêutica filosófica existencial de Heidegger e Gadamer, busca compreender os princípios constitucionais considerando a historicidade e a realidade social vigente, superando as limitações dos métodos clássicos de interpretação jurídica.

  • A concretização dos princípios da hierarquia e da disciplina nas Polícias Militares deve considerar as particularidades e a realidade dessa instituição, que difere das Forças Armadas, a fim de preservar a unidade axiológica da Constituição e atender às demandas de segurança pública de forma eficiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As Forças Armadas, Polícias Militares e Bombeiros são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, conforme a Constituição Federal de 1988.

1. Introdução

As Forças Armadas, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições públicas organizadas com base na hierarquia e disciplina, conforme dispõe, expressamente, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 44 e 142, a ver:

"Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."

(...)

"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem." (destaques nossos).

No corpo da Constituição Federal de 1988, não existe a preocupação de dispor que os demais órgãos públicos devem obediência aos princípios da hierarquia e da disciplina, senão aos princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, ou seja, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, da Constituição Federal de 1988). Não obstante, é notório que nenhuma organização prescinde de hierarquia e disciplina para seu funcionamento. A hierarquia, entendida como ordenação progressiva de autoridade, é necessária para fixar funções e responsabilidades, enquanto que a disciplina, entendida como obediência às funções que se deve desempenhar, é fundamental para o desenvolvimento regular das atividades. Em todas as instituições públicas, independentemente do grau de complexidade, existe uma ordenação hierárquica de funções e a necessidade de observância fiel das funções por cada servidor para concretização dos fins que se destinam.

Não obstante, segundo Martins, "se em regra basta ao servidor público civil o rigoroso cumprimento de seus misteres, do servidor público militar espera-se um ‘plus’. Assim, além do estrito cumprimento de seus deveres há que o servidor refletir uma adesão psicológica ao ideário militar, ou uma vocação para a vida castrense (...)" (1996: 24). Isto significa dizer que os membros das instituições militares, desde de seu ingresso e até mesmo na inatividade, participam ativamente do espírito de corpo militar, ou seja, do cumprimento irrestrito dos deveres éticos e dos valores militares, de maneira que, inclusive a vida privada do militar fica condicionada ao cumprimento destes deveres. Aliás, segundo o Comando Geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, "pela condição de militar, os integrantes de qualquer instituição possuem um espírito gregário mais acentuado e forte, tornando-os solidários e canalizadores para o mesmo objetivo" (1991, 92).

Os conceitos de hierarquia e de disciplina militares podem ser extraídos de várias fontes legislativas, como o Estatuto dos Militares (Lei Federal n0 6.880, de 9 de dezembro de 1980), o Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto Federal n0 90.608, de 04 de dezembro de 1984), o Estatuto dos Policiais-Militares do Ceará (Lei Estadual n0 10.072, de 20 de dezembro de 1976), o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco (Lei Estadual n0 11.817, de 24 de julho de 2000), entre outros.

Realizada breve pesquisa na legislação que regulamenta as instituições caracterizadas como militares, podemos afirmar que os conceitos de hierarquia e disciplinar são absolutamente semelhantes. Assim, para ilustrar, assinalamos os conceitos de hierarquia e disciplina no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará (Lei do Estado do Ceará n0 13.407, de 21 de novembro de 2003):

"Art. 3º. A hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva de autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado"

(...)

"Art. 9º. A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens por parte de todos e de cada um dos integrantes da Corporação Militar".

Na legislação militar, os princípios da hierarquia e da disciplina são a base institucional das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 teve o interesse especial de dispor que as instituições militares são organizadas com base naqueles princípios.

Ocorre que a Constituição Federal de 1988 não limitou o horizonte de aplicação destes princípios em cada instituição militar, ou seja, não fez claras diferenciações na concretização destes princípios em cada uma daquelas instituições. Decerto que o Exército, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares desempenham funções completamente diferenciadas. Os militares das Forças Armadas, incluídas entre elas, o Exército, são preparadas para a defesa da Pátria, sendo treinados inclusive para combater em guerra. Os policiais militares são preparados para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e os membros dos Corpos de Bombeiros Militares são treinados para combate a incêndios e a execução de atividades de defesa civil. Por outro lado, todas estas instituições militares são organizadas, indistintamente, segundo os princípios da hierarquia e da disciplina, sem que a Constituição Federal de 1988 tenha distinguido em que graus e circunstâncias devem ser concretizados aqueles princípios. Sendo assim, cabe a pergunta: a concretização dos princípios da hierarquia e da disciplina nas Forças Armadas e nas Polícias Militares e nos Corpo de Bombeiros Militares, por serem instituições funcionalmente diferentes, deve ocorrer de forma diferenciada ou aqueles princípios não suportam este tipo de desnivelamento? Trata-se de um questionamento de profundo caráter existencial, portanto deve ser resolvido através da hermenêutica filosófica elaborada, principalmente, por Heidegger e Gadamer.

O objetivo deste trabalho é avaliar como a nova hermenêutica constitucional e a hermenêutica filosófica, com as contribuições de Heidegger e Gadamer, podem solucionar este tipo de problema.


2. Princípios e Regras Constitucionais e Nova Hermenêutica Constitucional

Princípios e regras constitucionais são entidades jurídicas diversas que vigoram num mesmo corpo político. Na lei fundamental estão dispostas normas definidoras de situações, cuja hipótese de incidência exclui a aplicação de outra regra. As regras constitucionais regulam circunstância específica, tendo grau de aplicação menor em relação aos princípios. Por sua vez os princípios constitucionais são normas jurídicas que concentram diversos valores jurídicos, cuja concretização não exclui a aplicação de outro princípio, porém há uma ponderação de bens para solução do caso concreto. Os princípios, por se aplicarem a diversas situações, condicionam também as regras constitucionais e as normas infraconstitucionais, pois compõe a unidade axiológica da Constituição.

A regras delimitam fatos, como são as regras de organização do Estado, enquanto que os princípios concentram valores jurídicos e promovem um conjunto indeterminado de implicações no sistema jurídico, por exemplo, o princípio da divisão dos Poderes (art. 2º., da Constituição Federal).

A Constituição necessita de princípios jurídicos que devem corresponder às necessidades políticas, às tendências gerais da nacionalidade, à coordenação dos anelos elevados e justas aspirações do povo, necessitando que seu exegeta considere-a como um sistema diferenciado da lei, como ressaltou Maxiliminiano (1984: 305). Portanto os princípios constitucionais exercem função privilegiada. O princípio jurídico possui como características ser aberto, dialógico e normativo. É aberto, pois não se encerra como norma de incidência determinista e exclusiva. Possui um grau de abstratividade maior para possibilitar a compreensão dos valores e dos bens constitucionais que envolvem. O caráter dialogical é conseqüência da abertura que o princípio possibilita. A compreensão de seus alcances depende da confrontação de argumentações. O princípio é normativo, pois, como ensina Magalhães Filho, "ele limita as possibilidades de sua própria realização material" (2002: 78), ou seja, restringe a liberdade de concretização racional no caso concreto.

Para Silva, "os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observa Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais" (2000: 96). Diferem-se em muito das regras constitucionais, que apenas trazem relatos descritivos de determinadas condutas, aplicáveis a um conjunto delimitado de situações, como ensinou Barroso (2003: 292). Como enfatiza Magalhães Filho, apoiado em Alexy, "o princípio enuncia de forma genérica um valor a ser realizado na medida do jurídico e faticamente possível" (2002: 68). As regras jurídicas, como regulamentam fatos, se excluem no momento da aplicação. Os princípios, por sua vez, entendidos como sistema de valores, se complementam e satisfazem através de ponderação axiológica, respeitada a unidade da Constituição. Barroso explica: "à vista do caso concreto, o interprete irá aferir o peso que cada princípio deverá desempenhar na hipótese, mediante concessões recíprocas, e preservando o máximo de cada um, na medida do possível." (2003: 293).

Reconhecida estas diferenças entre princípios e regras constitucionais, podemos afirmar que o intérprete da Constituição não pode somente utilizar tão somente os métodos desenvolvidos pela hermenêutica jurídica clássica, cujos postulados têm como objetivo solucionar os conflitos aparentes entre regras jurídicas. O interprete da Constituição deve reconhecer a insuficiência dos critérios clássicos de resolução de antinomias para composição dos conflitos entre princípios constitucionais. Como ensina Sarmento:

"Segundo a lição clássica, são três estes critérios: cronológico, hierárquico e de especialidade. O critério cronológico é aquele que postula que entre duas normas incompatíveis, deve prevalecer a posterior: lex posterior derogat priori. O critério hierárquico, por seu turno, determina que no confronto entre regras jurídicas inconciliáveis, deve ser aplicada de estatura superior. E, finamente, o critério de especialidade impõe que na colisão entre duas regras prevaleça a mais especial, em detrimento da mais geral: lex especialis derrogat generalis" (1999: 40).

O critério cronológico não serve para solucionar todo os conflitos entre princípios constitucionais, pois a maioria das normas jurídicas passa a ter existência com a promulgação da Constituição. Da mesma forma, o critério hierárquico tem pouca importância como critério de solução entre princípios constitucionais, pois não existe uma hierarquização dos valores jurídicos previstos na Constituição. Da mesma forma, o critério da especialidade é de pouco importância, pois os princípios constitucionais possuem o mesmo âmbito de validade e concentram valores jurídicos que não são parcialmente inseridos em outros princípios.

Portanto, o intérprete deve-se valer de outras técnicas de interpretação para solucionar conflitos entre princípios constitucionais. Como ensina Magalhães Filho, a interpretação especificamente constitucional admite os seguintes princípios: a) princípio da unidade da Constituição, ressaltado que "a interpretação constitucional deve garantir uma visão unitária e coerente do Estatuto Supremo e de toda ordem jurídica" (2002: 79). A Constituição é um sistema unitário e harmônico de princípios e regras, devendo ser harmonizadas as antinomias existentes. Ressalte-se que a Constituição Democrática é mais legítima quanto maior o número de participantes em sua composição. Assim, a Constituição Democrática é um documento que, por vezes, resulta inúmeras esquizofrenias ideológicas e corporativas. Não obstante, para possuir efetividade, precisa de uma unidade axiológica, elegendo o Poder Constituinte princípios fundamentais, sem os quais o sistema constitucional não adquire eficácia e legitimidade; b) princípio do efeito integrador, significando que "a interpretação constitucional, portanto, deverá ser aquela que mais contribuir para a integração social" (2002: 80). O princípio do efeito integrador impõe o interprete dê precedência aos pontos de vista que levem a soluções integradoras; c) princípio da máxima efetividade, pelo qual "deve-se preferir a interpretação da norma que lhe conferia maior eficácia (realização prática e acatamento social)" (2002: 80). O princípio da máxima efetividade significa que o intérprete deve atribuir às normas constitucionais o sentido que lhes dê maior eficácia; d) princípio da força normativa da Constituição, pelo qual deve ser considerada a "vivência dos valores por parte da comunidade, de modo que os preceitos constitucionais obriguem as consciências e tenha sua normatividade reconhecida" (2002: 80). O princípio da força normativa da Constituição impõe ao interprete que considere às soluções que possibilitem a atualização do texto constitucional à realidade social vigente, garantindo a sua eficácia e legitimidade. e) princípio da repartição funcional, pelo qual se ressalta que o intérprete deve consideração ao fato de a Constituição organizar estruturalmente o Estado, "regulando e distribuindo funções" (2002: 80). O princípio da repartição funcional impõe ao intérprete que considere as funções que exercem os diversos órgãos que compõe o Estado, pois funcionalmente organizado, deve significar uma unidade lógica e integrada; f) princípio da interpretação conforme à Constituição, pelo qual "a Constituição deve ser interpretada segundo seus valores básicos, e a norma infraconstitucional deve ser compreendida a partir da Constituição" (2002: 80). O princípio da interpretação conforme à Constituição é fundado no preceito da supremacia da Constituição, na qual decorre que toda a legislação infraconstitucional e as regras constitucionais têm como fundamento de validade os valores primários da Constituição; g) princípio da harmonização prática ou da concordância prática, pela qual o conflito entre princípios constitucionais devem ser solucionados através de "ponderação axiológica", mediante a qual se fará uma hierarquização dos valores na situação fática para encontrar-se a solução ótima" (2002: 81). Através do princípio da concordância prática ou da harmonização o intérprete acomoda as tensões entre os valores constitucionais, de tal modo que não haja necessidade de sacrifício de nenhum daqueles; h) princípio da proporcionalidade, pelo qual o conflito entre princípios constitucionais deve ser solucionado através da adequação, da necessidade (ou exigibilidade) e da aferição de seu custo-benefício (proporcionalidade em sentido estrito).

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A nova interpretação constitucional teve como contributivo fundamental a hermenêutica existencial, especialmente as desenvolvidas por Heidegger e Gadamer, pois, através do conceito de pré-compreensão, houve o fortalecimento da idéia de que os valores são concretizados através de sua vivência no mundo. Sendo assim, insuficiente seria tratar tão somente da nova hermenêutica constitucional se não tratássemos também da hermenêutica filosófica existencial para possamos analisar suas implicações na interpretação dos princípios da hierarquia e disciplina militares. É disto que trataremos a seguir.


3. Hermenêutica Filosófica Existencial e o Ser Militar

A hierarquia e da disciplina militares são princípios constitucionais de caráter fundamentalista, pois constituem a base das organizações militares. E como princípios fundamentalistas, condensam os valores militares, como o respeito à dignidade da pessoa humana, o patriotismo, o civismo, o profissionalismo, a lealdade, a constância, a verdade real, a honra, a honestidade e a coragem. São princípios que pretendem dar máxima eficácia às instituições militares, pois é inconteste que a hierarquia e a disciplina militares conferem melhor eficiência às instituições que lidam com o controle da violência. Para Martins, a disciplina militar é o que se pode denominar de "disciplina qualificada" se tomada em relação à disciplina exigida de servidores não militares, já que detentora de institutos próprios, "com a imposição de comportamentos absolutamente afinados aos imperativos da autoridade, do serviço e dos deveres militares, o que em regra não se exige do serviço público civil" (1996: 24).

O que melhor expressa a diferença entre a disciplina dos servidores civis a dos servidores militares, para Martins, é o rigorismo (1996: 24), que deve não ser confundido com autoritarismo. O rigorismo é a rigidez no cumprimento eficiente dos misteres militares. Não significa que a disciplina deve ser utilizada como método de incutir temeridade na tropa. A disciplina deve ser utilizada como uma forma de comando, visando corrigir o militar e redireciona-lo nos mesmos objetivos da corporação, que é dar máxima eficiência ao controle da violência e garantir a justiça, a dignidade da pessoa humana e as liberdades individuais e coletivas. Como bem ressaltou Martins, "só quando a autoridade disciplinar impõe a sanção administrativa com o comedimento necessário, obedecendo o due process of law, e objetivando a reeducação do subordinado é que os laços de disciplina se reforçam e a credibilidade do comando aumenta." (1996: 33).

A interpretação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares se faz através de sua concretização, tendo em consideração a aceitação das práticas disciplinares pelos militares comandados e as divisões funcionais entre as instituições militares no Estado. Como ensina Diniz, "a interpretação constitucional, portanto, não é subsunção, mas concretização", revelando que o conteúdo da norma interpretada se dá através da interpretação. (2002: 261). A disciplina militar somente é auferida quando é desencadeado o processo que leva a sanção ou absolvição do militar infrator. Importante frisar que para alcançar a disciplina, necessário que o procedimento administrativo obedeça todos os trâmites legais, garantidos ao militar acusado seus direitos constitucionais, inclusive de ser defendido por advogado e ter oportunidade de produzir provas. Sem estas condições, a punição só contribui para a indisciplina, para conspiração, para a revolta e o descrédito do comando. Também devem ser consideradas as vivências dos militares de tal sorte que a aplicação da punição tenha eficiência corretiva. Ou seja, é necessária que a punição seja razoável e suficiente para a infração disciplinar cometida. Para tanto, deve-se meditar sobre as funções que as diferentes instituições militares exercem e consideradas suas vivências.

Como ensinou Martins: "a hierarquia e disciplina militares não podem ser avessas às realidades social e política vigentes, de sorte a gerar nos quartéis uma realidade artificial divorciada da vida em sociedade." (1996: 33). Esta condicionante tem um profundo caráter ontológico e expressa a importância da pré-compreensão do Ser Militar. Daí que concluímos que a única forma de compreender o Ser Militar é através da hermenêutica filosófica existencial, especialmente com as contribuições de Heidegger e Gadamer.

A fenomenologia existencial não é de fácil de compreensão, mas é extremamente curiosa e envolvente. A fenomenologia desenvolvida por Heidegger gerou uma revolução em relação aos postulados pré-deterministas da filosofia metafísica e positivista. Heidegger deu causa ao que se denomina de giro hermeneutico ou conversão e bem destacou Gadamer que:

"Na verdade, a renovação da questão do ser, que Heidegger tomou como tarefa, significa, no entanto, que, em meio ao ‘positivismo’ da fenomenologia, ele reconheceu o problema fundamental da metafísica, ainda não resolvido, problema, que, na sua culminação extrema, ocultou-se no conceito do espírito tal como foi pensado pelo idealismo especulativo. (...) A fenomenologia hermenêutica de Heidegger é a análise da historicidade da pré-sença e buscava uma renovação geral da questão do espírito ou uma superação das aporias do historicismo" (1997: 390/391).

Da mesma forma, ressaltou Magalhães Filho:

"Segundo Heidegger, a hermenêutica seria filosófica e não científica, ontológica e não epistemológica, existencial e não metodológica. Procuraria a essência da compreensão (auto-revelação do Ser) e não a normatização de processo compreensivo. O estudo da compreensão confundir-se-ai com o estudo da existência, uma vez que essa permitiria o conhecimento do Ser." (2002: 41).

A filosofia existencial para Heidegger não passa pela relação sujeito-objeto, mas sim pela compreensão do Ser. Heidegger se propõe a esclarecer a questão do Ser, considerando-o como ser inserido no mundo, ou seja, destacando "a totalidade em que o ser humano está mergulhado", como ensinou Palmer (1969: 136). A compreensão dá-se através do mundo em que o ser-aí está mergulhado, enquanto ser lançado para morte. Portanto a existência, para Heidegger, é estar inserido no mundo, considerando que o ser-aí é ser-no-mundo-com-o-outro. Como ressaltou Maman:

"Existir significa então estar em relação com o mundo, isto é, com as coisas e os outros homens. Neste sentido, existencial é a estrutura originária e construtiva do ser-aí, que é ser-no-mundo e ser-com-o-outro, ambos existenciários (existenziales) como Heidegger chama em sua linguagem alemã. Assim, situação existencial é o encontrar-se no mundo e com o outro, como entes lançados para morte." (2003: 83).

Neste quadro, a compreensão não se pode dar senão através de um processo denominado círculo hermenêutico. O intérprete, através da pré-compreensão, dialoga com a situação em geral, fazendo que o Ser mostre-se a si mesmo, de tal forma que modifique a compreensão do interprete. Esta situação dialógica não se encerra em um círculo fechado, mas tende ao infinito, em forma de espiral, pois a compreensão se desenvolve em situação existencial, que se modifica na medida que o Ser releva-se a si mesmo. Para tanto é preciso saber perguntar e saber ouvir – "atravessar a interioridade das coisas", como ressaltou Maman (2003: 103) Como ensina Pereira:

"O circulo hermenêutico ocorre no instante em que o sujeito, através de sua pré-compreensão, participa na construção do sentido do objeto (moldado por preconceitos), ao passo que o próprio objeto, no desenrolar do processo hermenêutico, modifica a compreensão do intérprete." (2001: 35).

A pré-compreensão é pré-juizo e pré-conceito que o interprete tem do Ser. Para iniciar o diálogo com o Ser, impossível não possui uma pré-compreensão do Ser para que ele se revele e modifique o entendimento do intérprete. Na compreensão do Ser deve-se considerar que aquele é um Ser de possibilidade, no contexto do mundo vital em que cada um de nós existe, sendo a compreensão o fundamento de toda a interpretação, como destacou Palmer (1969: 136). Como ensinou Gadamer:

"Compreender não é um ideal resignado da experiência de vida humana na idade avançada do espírito, como em Dithey, mas tampouco, como em Husserl, um ideal metódico último da filosofia frente à ingenuidade do ir-vivendo, mas, ao contrário, é a forma originária de realização da pré-sença, que é o ser-no-mundo. Antes de toda diferenciação da compreensão nas diversas direções do interesse pragmático ou teórico, a compreensão é o modo de ser da pré-sença, na medida em que é pode-ser e ‘possibilidade" (1997: 392).

A compreensão se dá sempre historicamente situada, pois o diálogo do interprete com o texto tem caráter temporal, ou seja, firmado num horizonte histórico. Este horizonte pode ser alargado tanto quanto sejam as indagações que o interprete faz ao texto, pois o Ser se revela ainda mais e de forma diferente. A existência humana é histórica, tal como o mundo que o circunda, de tal sorte que "o conhecimento histórico está submetido aos condicionamentos da estrutura ôntica do Dasein heideggeriano", como destacou Diniz (2002: 218). Da mesma forma, disse Pereira:

"A compreensão humana possui uma temporalidade intrínseca. Ou seja, não existe possibilidade de compreensão que se dê fora da História, fora da influência temporal. O compreender humano deita suas raízes no acontecer do tempo, no conjunto de experiências a ele transmitidas historicamente, o que leva a historicidade de toda compreensão." (2001: 28).

A hermenêutica existencial tem como objetivo a auto-revelação do ser, através da fusão de horizontes, ou seja, da interação dos entre "o mundo daquilo que se conhece (horizonte de experiência no qual foi produzido) e o mundo daquele que se propõe a conhecer (horizonte de experiência no qual se situa o observador", como ensinou PEREIRA (2001: 36). Esta fusão de horizontes, fundada na historicidade, tem como objetivo a superação da compreensão, não sendo o contraste entre passado-presente, mas "na fusão de horizontes parte-se da convicção de que a consciência histórica tem lugar tanto no fato passado como no interprete atual, que também está submetido à temporalidade e historicidade próprias de sua existência", como ressaltou Diniz (2002: 220).

Tomadas estas breves considerações sobre a hermenêutica filosófica, podemos afirmar que o Ser Militar auto-revela-se na sua condição temporal e no mundo em que está inserido. A compreensão do Ser Militar se dá conforme a condição existencial das diversas instituições militares. A função militar é específica do Ser Militar, que consiste no exercício de uma profissão burocratizada, especializada no manejo da violência responsável pela segurança militar do Estado, como ressaltou Boer (1980: 225).

O Ser Militar, como revelação de membro das Forças Armadas, incluídas entre elas o Exército, é um ente ideológico, cujas principais características é o autoritarismo, pessimismo em relação à natureza humana, o alarmismo, o nacionalismo e o conservadorismo.

O autoritarismo se baseia na disciplina rígida, ressalvando que, nos Exércitos modernos a cultura militar está menos dirigida para a obediência irrestrita das ordens e a liderança é exercida como forma de comando e não como forma de dominação. Contudo como bem ressaltou Boer:

"Essa transformação, todavia, tem limites, pois uma organização militar que não é hierárquica e autoritária não é militar e, conseqüentemente, deixa de ser útil para as próprias democracias. O que é importante é que esse autoritarismo não seja transferido para a vida política, por meio de um domínio militar da sociedade" (1980: 228).

O alarmismo é decorrência da idéia de pessimismo que permeia os militares, pois preferem concluir pela vilania da natureza humana. Isto decorre da formação do militar das Forças Armadas, ou seja, a preparação para a guerra. Como ressalta Boer:

"O mero fato de a guerra ter sido um fenômeno constante nos anais da história parece justificar a tese de que o homem é fundamental e permanentemente agressivo. A visão contrária, segundo a qual o homem não é agressivo (e que as guerras podem ser produto de condições mais sociais que biológicas e, conseqüentemente, podem ser dominadas por meios de controle social) nunca foi particularmente popular entre os militares, muito embora esta tese possa ser recomendada pela experiência histórica, que mostra que os períodos de paz foram muito mais longo que os de guerra na vida das nações." (1980: 229).

Por fim, o nacionalismo é dado como a religião do Ser Militar, a conformação ideológica de que os Militares devem "dedicação incondicional à causa da pátria como a prova última e suprema de altruísmo e de sinceridade", como indicou Boer (1980: 233). O nacionalismo, por sua vez, somente pode se desenvolver num estado de conservadorismo, pois deve ser aquele conservado através das tradições culturais, econômicas e sociais da nacionalidade, como concluiu Boer (1980: 234).

Sendo assim, os militares do Exército Brasileiros estão imersos na condição de defensores da pátria e são preparados para a guerra, sob as condicionantes do autoritarismo, pessimismo, alarmismo, nacionalismo e conservadorismo. Pouco contato os Militares do Exército Brasileiro tem com os Civis, pois aqueles permanecem dentro das unidade militares, sob a expectativa da guerra.

Por sua vez, as Polícias Militares (PMs), apesar de fortemente influenciadas pelo Exército Brasileiro, tem uma condição existencial necessariamente diferente.

Como afirmou Muniz, em quase dois séculos de existência, as PMs nem sempre funcionaram como organizações policiais propriamente ditas, de tal forma que podemos afirmar que foram poucos os períodos em que, de fato, elas puderam atuar como polícias urbanas e ostensivas. Sendo criadas como pequenos exércitos locais, as PMs desenvolveram uma estrutura burocrática semelhante a do Exército Brasileiro, incorporando, da mesma forma, a ideologia militar da época. As PMs, em dissenso completo com a realidade de violência urbana, se revelaram instituições autoritárias, pessimistas, alarmistas, nacionalistas e conservadoras. A constante permanência da mentalidade militar do Exército Brasileiro, nas PMs, gerou distorções insuportáveis, vez que provocou a aparente separação de dois mundos: a vida de caserna (vida intra-muros dos quartéis) e a rua (vida extra-muro dos quartéis).

Somente com a promulgação da Constituição de 1988, foi que as PMs retornaram para sua função que indica sua condição de existência justa: ser órgão de segurança pública, prestando serviços de policiamento civil. Como bem ressaltou o Comandante Geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, no encontro dos comandantes gerais em Porto Alegre, no ano de 1991:

"A Constituição Federal atual expressa corretamente as missões das Polícias Estaduais, bem como a forma como as mesmas participam do Sistema de Segurança Pública. Notadamente, houve um amadurecimento dos legisladores quanto ao emprego da Polícia Militar, assegurando-lhe a condição de Polícia Ostensiva e outorgando-lhe o dever de preservar a ordem pública, o que, por certo, está a exigir maior atenção da Polícia Militar quanto à forma de ocupar o espaço de atuação que ora lhe é aberto." (1991: 91).

Da mesma forma, ressalta Araújo, sobre a função atual da Polícia Militar Brasileira, que esta "é a polícia por excelência, visto ter por escopo a tutela dos bens que se acham no cume da hierarquia de valores – a vida humana. Tem como objeto específico a manutenção da tranqüilidade pública, enquanto imediatamente relacionada com a liberdade individual e coletiva." (2001: 129).

Este amadurecimento das PMs como órgãos de segurança pública não se faz imediatamente. O desapego em relação às Forças Armadas se faz necessário para otimizar as funções de polícia de segurança pública. A formação do policial militar deve se fundar na crença de que o ser humano está imerso em condições sociais incontestáveis e não aderir ao pensamento social-darwinisno, segundo o qual a força militar é vista como funcional para sobrevivência da nação mais apta. A força militar das PMs deve ser empregada ao restabelecimento da paz social e não para destruição do inimigo e conservação dos valores nacionais. Daí porque a inserção dos policiais militares no mundo ainda gera graves perplexidades, pois, difícil é suportar a relação entre a estrutura ideológica conservadora e os novos desígnios estabelecidos às PMs pela Constituição Federal de 1988. Não existe ruptura histórica entre passado e presente, mas tão somente a compreensão do ser policial militar inserido numa crise de identidade entre "o fantasma verde-oliva e o fantasma do bacharel em direito". Não pode o policial militar retornar a realizar a tarefa de coadjuvar o policiamento ideológico realizado pelo Exército, durante os regimes militares, tal como não pode procurar tão somente a formação humanística, olvidando-se de ser especializar como agente de segurança pública.


4. Conclusão

A nova hermenêutica constitucional foi desenvolvida com o objetivo de satisfazer as matizes jurídicas dos princípios constitucionais, uma vez que os métodos clássicos da hermenêutica jurídica se mostraram insuficientes para compreender o alcance e aplicação dos princípios constitucionais. A nova hermenêutica teve contribuições fundamentais da hermenêutica filosófica existencial que influenciou a visão do Direito como fenômeno da ontologia fundamental, ou seja, a existência do fenômeno jurídico em sua esfera autêntica, como ensinou Maman (2003: 71). Neste sentido, as Polícias Militares e o Exército Brasileiro podem se auto-revelarem e estabelecerem quem querem ser, considerando o mundo em que estão inseridos seus membros na historicidade.

As Policiais Militares (PMs), enquanto instituições funcionalmente diferentes das Forças Armadas, cuja imersão existencial é completamente diversa do mundo em que estão inseridos os membros do Exército Brasileiro, não podem submeter os policiais militares à mesma hierarquia e disciplina que devem estar submetidos os militares das Forças Armadas. Da mesma forma, os policiais militares não podem aderir a todos os postulados da ideologia militar do Exército Brasileiro. A concretização dos princípios da hierarquia e da disciplina deve considerar as condicionantes existenciais a que estão inseridos o Exército e as PMs, de tal sorte a preservar a unidade axiológica da Constituição.


5. Bibliografia

ALMEIDA, Custódio Luís Silva de. Hermenêutica Filosófica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000.

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(Sem Autor) Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares: encontro dos comandantes gerais. Porto Alegre: Ed. Brigada Militar, 1991.

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Sobre o autor
Ythalo Frota Loureiro

Promotor de Justiça do Estado do Ceará – Aluno da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará (ESMP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Ythalo Frota. Princípios da hierarquia e da disciplina aplicados às instituições militares.: Uma abordagem hermenêutica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 476, 20 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5867. Acesso em: 23 dez. 2024.

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