Ponderações acerca do Recurso Especial nº 1.386.424/MG e de da súmula 385 do STJ

24/06/2017 às 14:30
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Breves ponderações acerca do julagamento do Recurso Especial nº 1.386.424/MG e da súmula n° 385 do STJ

APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ

A anotação do nome no SPC do consumidor sempre foi um imenso transtorno em razão das suas consequências que é a interrupção de acesso ao crédito.

Por ainda as consequências quando a inscrição nos cadastros restritivos eram indevidas, uma vez que sequer era devedor.

Até 2009 eram milhares de ações de indenização por danos morais em decorrência a inscrição no SPC. 

Haviam os que já possuíam diversas anotações em seu cadastro quando ocorria essa negativação indevida, e também aqueles que estavam com seu nome lídimo.

Contudo, em Junho de 2009 o e. STJ publicou a súmula 385 do STJ que diz:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Dessa forma, inicialmente se entendeu que, quando o consumidor já possuía uma anotação regular quando da negativação indevida inexistia dano moral.

Essa súmula trouxe certa perplexidade aos operadores do Direito (ao qual me alio), uma vez que, ainda que o crédito já estivesse inacessível, o cadastramento indevido do nome nos cadastros restritivos, gera outras ponderáveis consequências.

Filiando-se com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ deu outra interpretação a essa súmula.

No Agravo em Recurso Especial n. 364.115-MG, da 4ª Turma do STJ, julgado no final do ano de 2013 (DJ 11.12.2013), entendeu-se que a interpretação da Súmula 385 é específica, aplicando-se tão somente a ações de reparação dos danos ajuizadas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito, quando esse deixa de realizar notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, não afasta a responsabilidade pelos danos causados por outros agentes (fornecedores) que, baseadas em cobrança de dívidas em excesso, indevidas ou já pagas, realizam a inscrição do consumidor/devedor em tais cadastros. Salientam-se trechos do voto condutor, proferido pelo Rel. Min. Raul Araújo:

“Conforme consignado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido não contraria o entendimento consolidado na Súmula 385 desta Corte. Isso, porque, consoante se verifica na leitura dos julgados que deram origem ao referido enunciado sumular, esse tem aplicação específica, referindo-se apenas às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. A propósito, confiram-se os AgRg no REsp 1.046.881/RS, AgRg no REsp 1.057.337/RS, AgRg no REsp 1.081.404/RS, AgRg no REsp 1.081.845/RS, REsp 992.168/RS, REsp 1.002.985/RS, REsp 1.008.446/RS e o REsp 1.062.336/RS(…)

(...)

A hipótese dos autos, porém, refere-se à inscrição indevida pela inexigibilidade do débito, situação que não se amolda à questão tratada nos precedentes que deram origem ao referido enunciado sumular. Portanto, a existência de inscrições regulares realizadas anteriormente não afasta o dever de indenizar.”

Dessa forma o STJ ficou dividido entre o entendimento da aplicação do enunciado sumular a todos os casos e a sua aplicação apenas quando se esta diante de anotação sem prévio aviso.

DO VOTO VENCIDO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.386.424/MG

Diante dessa divergência de entendimento e multiplicidade de ações tratando do mesmo tema, foi apreciado o alcance da súmula 385 pelo rito dos Recursos Repetitivos.

O Recurso Especial que serviu como paradigma foi o de nº 1.386.424 – MG, tendo como Relator Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO que entendeu que o alcance a referida súmula deveria ser restrito passado a ter a seguinte dicção:

 A inscrição indevida do devedor em cadastro de inadimplentes promovida pelo credor causa dano moral mesmo que existam inscrições anteriores ativas, o que deverá ser avaliado no momento do arbitramento da indenização.

Em nosso sentir, seus argumentos foram os mais sensatos e alinhados com as normas e princípios regedores da matéria. Vamos a eles:

“Uma característica marcante dos direitos da personalidade é a universalidade, segundo a qual tais direitos são atribuídos a todos os indivíduos, sem condicionantes, bastando a qualidade de pessoa (cf. MÁRCIO MAZUR e GUSTAVO B. FRUET. A dicotomia entre os direitos da personalidade e os direitos fundamentais. in: MIRANDA, JORGE et al. Org. Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2012, p. 33).

Nessa esteira, considerando-se que o devedor é titular de direitos da personalidade, a circunstância de possuir registros negativos anteriores não pode abalar a proteção do seu status jurídico em relação a atos ilícitos supervenientes.

Cabe destacar que qualquer pessoa, cumpridora de seus deveres, também está sujeita a sofrer inscrições negativas, na hipótese de mau uso de seus dados pessoais por fraudadores, passando a ser vista com reservas pelo mercado.

Também cumpre destacar, noutro norte, que o governo federal, há anos, vem adotando uma política econômica de estímulo a concessão de financiamentos, inclusive o chamado crédito consignado, sem que essa política tenha sido acompanhada de instrumentos jurídicos que permitissem a reestruturação das finanças da pessoa superendividada, a exemplo do que ocorre em países como EUA, França e Portugal, e a exemplo do que ocorre com a pessoa jurídica superendividada, que já dispõe da recuperação judicial.

Esses fatos evidenciam que não se pode negar ao devedor com registros negativos anteriores a aptidão para sofrer danos morais por questões relacionadas ao crédito, pois isso equivaleria a sujeitá-lo a uma capitis diminutio , sem amparo no ordenamento jurídico vigente.

Assim, reconhecendo-se ao devedor com registros negativos anteriores o status jurídico de pessoa, cumpre admitir que sua honra objetiva é atingida quando sofre uma inscrição negativa indevida, surgindo daí a obrigação de indenizar.

Relembre-se que a divulgação de uma informação falsa, com conteúdo desabonador, causa danos à honra do ofendido, in re ipsa, conforme esta Corte tem reconhecido em diversos contextos, como jornais, revisas, redes sociais (cf. AgRg no AREsp 606.415/RJ, REsp 296.391/RJ, DJe 06/04/2009, AgRg no AREsp 90.579/DF, DJe 26/06/2012), ressalvando-se apenas casos em que prevalece a liberdade de expressão ou outro direito fundamental.

Ora, não há razão para ser diferente no contexto dos cadastros de inadimplentes.

Há, portanto, dano moral a ser indenizado, em razão da simples disponibilização ao mercado de uma informação inverídica, ainda que uma anterior fosse verdadeira....”

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E prossegue:

“.... Observe-se que, reconhecida a existência de um dano à honra objetiva em menor extensão, o que deve ser sopesado no momento do arbitramento da indenização, torna-se irrelevante a controvérsia acerca da legitimidade ou não da primeira inscrição.

A primeira inscrição, legítima ou ilegítima, já causa o abalo na honra objetiva.

As inscrições indevidas seguintes, enquanto a primeira se mantiver ativa, também causam uma lesão à honra objetiva do devedor, embora de menor extensão, o que deverá ser objeto de avaliação no momento do arbitramento da indenização por dano moral.

Repise-se que esse dano moral à honra objetiva do devedor também é in re ipsa, não havendo necessidade de prova.

Desse modo, propõe-se a consolidação da seguinte tese, para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

A inscrição indevida do devedor em cadastro de inadimplentes promovida pelo credor causa dano moral mesmo que existam inscrições anteriores ativas, o que deverá ser avaliado no momento do arbitramento da indenização.“

DO VOTO VENCEDOR

Infelizmente seu voto não foi o vencedor, o sendo o da Min. Maria Isabel Gallotti  que teve o seguinte fundamento:

“Assim, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, o fundamento dos precedentes da Súmula 385 - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" cf. REsp 1.002.985-RS, já citado - aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares.

Isso não quer dizer, ressalvo, que o credor não possa responder por algum outro tipo de excesso. A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida.

Na linha do entendimento consagrado na Súmula 385, portanto, o mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida.

No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento acima sustentado, na medida em que reconheceu que houve a inscrição de uma dívida inexistente, donde a determinação de que fosse cancelada a referida anotação, mas indeferiu o pedido de dano moral, pois o recorrente já tinha, na época, um histórico de quatorze negativações anteriores.

Em face do exposto, com a devida vênia do Relator, nego provimento ao recurso especial e proponho, para os fins do art. 543-C do CPC, a seguinte redação:

A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Votaram com a Sra. Min. Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.

NOSSA CONCLUSÃO

Não é difícil se conferir qual tese possui a melhor fundamentação jurídica.

O voto vencedor sustenta sua tese, exclusivamente, no argumento (permissa vênia, duvidoso) de que  "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito".

Inobstante haver ressalvas nesse voto quanto ao dano moral decorrente da cobrança abusiva etc., esqueceu-se de ponderar outra questão.

O ressarcimento não tem, tão somente, a função de indenização o devedor.

Como sabemos, a indenização por dano moral tem função dúplice, e uma dessas funções é o fator pedagógico/preventivo.

Dessa maneira, nesse julgado, o Tribunal deixou de exercer um dos maiores papeis destinados ao Poder Judiciário que é o aprimoramento das relações Jurídicas e sociais.  

Não se vai muito longe quando o Tribunal da Cidadania cumpriu esse papel nas relações de consumo expungindo condutas que até então eram corriqueiras.

Vamos a alguns exemplos:

Envio de cartão de crédito sem solicitação. Quem opera no dia a dia do direito sabe que era comum o envio do plástico nessa situação. Entretanto, quando sobreveio a súmula nº 532 essa conduta simplesmente desapareceu.

Outro exemplo veio do CNJ.

Era comum o protesto do nome do cidadão por cheques sem fundos emitidos há anos. Porém, após a expedição da Resolução nº 30, esse tipo de protesto se tornou raro, praticamente inexiste.

No tema sob comento, concessa vênia, o bom senso e o melhor entendimento encontrava-se com o Ministro Relator, uma vez que deixava aos Tribunais, no exame do caso concreto, decidir se a extensão do dano extrapatrimonial.

fonte: direitoemdebate.net

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Sobre o autor
Paulo Daniel

Advogado especialista atuante há mais de 15 anos e na área de relação de consumo e direito imobiliário. Com vasta experiência na pratica do direito do dia a dia.

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