1 INTRODUÇÃO
Nas palavras de Sérgio Pinto Martins pode-se conceituar recurso no Processo do Trabalho brasileiro como ‘meio processual estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão, visando a obtenção de sua reforma ou modificação’’ (2014, p.404). É através dos recursos, então, que a parte que se sentir lesada com a decisão proferida pode demonstrar seu inconformismo dentro da mesma relação jurídica processual.
Os recursos do processo do trabalho guardam semelhanças com os processos cíveis e seguem os mesmos princípios da Constituição Federal. Contudo, a CLT e o processo trabalhista retêm recursos específicos, sendo duas espécies de recursos principais: o Recurso Ordinário e o de Revista, previstos nos artigos 895 e 896 da CLT, respectivamente. No passado, o recurso de revista era denominado de recurso extraordinário. Era necessário demonstrar violação literal do dispositivo de lei ou de divergência jurisprudencial para ser admitido e por isso seu caráter extraordinário. Somente foi modificado para recurso de revista com o advento da Lei nº861, de 13-10-1949.
Em síntese, o objetivo do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho através das turmas do TST, não podendo ser utilizado para se discutir matéria de fato. Como exposto, está previsto no artigo 896 da CLT com rol taxativo, ou seja, só será admitido nas hipóteses elencadas pela lei.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil surgiu um novo instituto que será aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista: o Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), estudado mais adiante. Tanto a uniformização jurisprudencial quanto o IRDR têm como propósito findar com a ‘jurisdição lotérica’, quando decisões praticamente idênticas recebem tratamento totalmente diverso, causando insegurança para toda a sociedade acerca do judiciário.
O intuito deste trabalho é demonstrar como a uniformização jurisprudencial e o instituto do IRDR podem ser instrumentos de garantia da celeridade processual, como asseguram maior isonomia no tratamento das demandas e segurança jurídica para as partes e a sociedade. Ainda, será abordada a teoria geral dos recursos, a fim de se explicar os princípios norteadores do processo trabalhista e o recurso de revista em espécie (seus pressupostos de admissibilidade, cabimento e procedimentos).
2. TEORIA GERAL DOS RECURSOS
2.1 Conceito
São diversos conceitos acerca do que é recurso. A palavra teve origem no latim recursus, que traz a ideia de recuar, retroagir, voltar atrás. Tanto a CLT quanto o CPC são omissos na definição de recurso, portanto, traremos aqui conceitos doutrinários.
Recurso pode ser definido juridicamente, em sentido amplo como um ‘remédio’, um meio processual de se proteger um direito. Em sentido estrito é a provocação ao reexame de determinada decisão, seja pela mesma ou por autoridade superior.
A natureza jurídica do recurso é que se trata de um prolongamento ao exercício do direito de ação. Nas palavras de Pedro Batista Martins “recurso é o poder que se reconhece à parte vencida, em qualquer incidente ou no mérito da demanda, de provocar o reexame da questão decidida pela mesma autoridade judiciária, ou por outra de hierarquia superior”.
Nelson Nery Junior traz que “recurso é o remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a novo julgamento, por órgão de jurisdição hierarquicamente superior, em regra, àquele que a proferiu”.
Por isso, de maneira alguma deve-se confundir recurso com ação de impugnação autônoma, já que o primeiro nada mais é que uma extensão ao direito de ação na mesma relação jurídica e a segunda enseja uma nova ação.
2.2. Principais princípios do Processo do Trabalho
A doutrina não é unânime a dizer dos princípios que regem o sistema de recursos trabalhistas. Mister salientar que por ser um ramo de direito autônomo possui princípios peculiares. Contudo, a maioria dos recursos são comuns do processo civil.
2.2.1 Princípio do Duplo grau de jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição é aquele que possibilita a revisão da decisão geralmente por órgão hierarquicamente superior aquele que proferiu a decisão. Diferentemente de outros princípios como o do devido processo legal e do contraditório, esse princípio não é previsto expressamente pela atual Constituição Federal (foi previsto em constituições passadas, como na de 1824, no artigo 158), tendo sua decorrência então de legislação ordinária. Com isso, o direito de recorrer somente é garantido se houver previsão na lei e se preenchidos seus requisitos de admissibilidade. É da lei a função de regulamentar os recursos.
A falta de previsão recursal não é inconstitucional. É o que ocorre no procedimento sumário (dissídio de alçada) tratado no art.2º, §§3º e 4º da Lei n.5.584/70:
Art. 2º(...)
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni:
Ter direito ao duplo grau de jurisdição significa ter direito a um exame do mérito da controvérsia por dois juízos distintos. Embora esse duplo exame seja a regra no processo civil, dada a previsão constitucional de competências recursais aos tribunais, várias são as exceções: quando o feito é de competência originária do STF (CF, art. 102, I), evidentemente não se pode exigir a observância do duplo grau de jurisdição. Quando o legislador infraconstitucional permite que o tribunal se pronuncie a respeito de matéria não versada na decisão atacada (NCPC, art. 1.013, § 3º), também está excepcionando a regra do duplo grau de jurisdição.
Por conseguinte, é intuito desse princípio também evitar possível abuso de poder dos magistrados de 1º grau, logo que a decisão pode ser revisada por órgão hierarquicamente superior.
2.2.2 Princípio da Unirrecorribilidade ou singularidade
Princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, indica impedimento a interposição de recursos múltiplos contra a mesma decisão. Isso quer dizer que é proibido as partes interpor mais de um recurso contra a mesma matéria impugnada, mas sim sucessivamente, respeitando a hierarquia.
Para cada decisão recorrível existe um recurso específico previsto em lei, como por exemplo o recurso ordinário que deve ser interposto em caso de inconformismo com decisão proferida pelas varas do trabalho ou em ações originárias no TRT:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos
Portanto, é inadmissível a interposição simultânea de recursos. Assim é entendimento pacificado no TST, como nos julgamentos que se segue:
TST: ARR 1283006420075040012
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECURSO DE REVISTA AUTÔNOMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE 1. Inadmissível recurso de revista adesivo se a parte já se socorreu de recurso de revista autônomo, pois constituem formas de impugnação do acórdão regional excludentes entre si, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
TST: RECURSO DE REVISTA: RR 2739320115010016
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO POR DESERTO. ADMITIDO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E INSTITUTO DA PRECLUSÃO. 1. Não se admite recurso adesivo da parte quando não conhecido seu recurso principal por deserto. 2. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o processamento do recurso. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO POR DESERTO. ADMITIDO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E INSTITUTO DA PRECLUSÃO. 1. Ferido o princípio da unirrecorribilidade e precluso, de forma consumativa, o direito de o reclamante recorrer ordinariamente. 2. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.
Ainda, caso ocorra a simultaneidade de recursos, poderá o juiz determinar que a parte opte pelo recurso que deve ir para exame do tribunal ou turma, ou ainda, aceitar um e não conhecer o outro.
2.2.3 Princípio da Fungibilidade
Fungível significa possuir a capacidade de ser substituível, não possuindo uma exclusividade que o impeça de ser reposto por coisa da mesma espécie. Juridicamente, este princípio decorre da unirrecorribilidade: é o aproveitamento do recurso interposto nominado erroneamente, desde que tempestivo. O fato de se aceitar o recurso com nominação errônea, decorre do princípio da economia processual: se o ato alcançou sua finalidade não há nulidade (arts. 277 e 282 do NCPC), exceto no caso onde exista má-fé evidenciada, assim dispõe a OJ n.69 da SBDI-2/TST:
OJ n.69 da SBDI-2/TST. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000). Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.
Sobre este tema, dispõe a Súmula n.421, II, do TST:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (Atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Para que seja conhecido o recurso, existem alguns requisitos:
a) É necessário que aja dúvida acerca de qual recurso era cabível;
b) Não pode existir erro grosseiro (interpor embargos de declaração no lugar de recurso ordinário, por exemplo). Assim dispõe a SBDI-2 através da OJ. N. 152:
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
c) Deverá ser tempestivo conforme o prazo do recurso correto cabível.
Estando presentes esses requisitos, estará o recurso apto a aplicação do princípio da fungibilidade.
2.2.4 Princípio da Transcendência ou prejuízo
Antes de adentrarmos ao estudo deste princípio, indispensável informar que princípio da transcendência nada se confunde com a transcendência de matéria, requisito este de admissibilidade do recurso de revista (art. 896- A).
O princípio da transcendência versa sobre as nulidades relativas: estas só devem ser informadas caso possam trazer algum tipo de prejuízo as partes, prejuízo esse de caráter processual (nada ligado ao prejuízo material, econômico, moral ou financeiro).
Na interpretação de Bezerra Leite, este princípio está indicado nos arts. 795, 796, a, e 798 da CLT, in verbis:
Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Art. 796. A nulidade não será pronunciada:
a) Quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (...)
Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Este princípio guarda relação também ao princípio da economia processual: Pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo, já há tempos proclama o provérbio francês).
2.2.5 Princípio da Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
Também conhecido por princípio da concentração, aduz este princípio que em regra, não é cabível no processo trabalho nenhum tipo de recurso que ataque decisões interlocutórias. São irrecorríveis, “admitindo-se a apreciação dessas decisões apenas no recurso da decisão definitiva” (§1° do art.893 da CLT).
O TST por meio da Súmula 214, criou mais uma hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutórias, desta vez contra decisões dos TRT’s que contrariem Orientações Jurisprudenciais ou às Súmulas, evitando que o processo volte para à Vara do Trabalho, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual:
Decisão interlocutória. Irrecorribilidade— Nova redação. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2S, da CLT. ”
Por fim, Bezerra Leite considera que o recorrente somente poderá manifestar-se contra todas decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo nas razões recursais que atacar a decisão principal, sendo exigido sob pena de preclusão, que houve manifestação de inconformismo nos termos do art. 795 da CLT.
2.2.6 Princípio da Taxatividade e Uniformidade de prazos recursais
O princípio da taxatividade é claro ao dizer que todos os recursos para serem aplicáveis devem estar previstos pela lei. Como a competência para legislar compete exclusivamente à União (CF, art. 22, I), apenas lei federal é capaz de criar recursos.
No processo do trabalho, os recursos estão previstos na CLT, art. 893, que são:
I- Os embargos;
II- O recurso ordinário;
III- O recurso de revista e
IV- O agravo.
No tocante a prazos recursais, diferentemente do processo civil onde temos prazos recursais diversos (a maioria deles de 15 dias), no processo trabalhista através do princípio da uniformidade de prazos recursais a interposição de recursos tem prazo homogeneizado de 8 dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70), com exceção dos embargos de declaração que tem prazo de 5 dias (CLT, art.897-A) e do recurso extraordinário ao STF que por seguir o CPC tem prazo de 15 dias.
Vale lembrar que por disposição da OJ 310 da SBDI-1/TST, afasta-se o prazo em dobro concedido pelo CPC no art. 229 para as partes que possuírem procuradores diversos, em respeito ao princípio da celeridade processual:
310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
2.2.7 Princípio da Preclusão
No direito processual geral, preclusão é quando a parte está impedida de usar certa faculdade, não cumprida em determinado prazo legal.
O princípio da preclusão vem previsto no art. 795 da CLT, que diz: ‘As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos’’.
A preclusão trata acerca das nulidades relativas, que dependem da provocação da parte interessada, não cabendo a preclusão em inobservância dos pressupostos processuais, na nulidade absoluta. Nesse sentido, prolata o NCPC no art.278, parágrafo único segundo o qual não é aplicável o princípio da preclusão ‘às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. ’ Assim diz Bezerra Leite (2014, p.802):
Tratando-se de nulidade absoluta decorrente da inobservância de norma de ordem pública, conhecível, portanto, ex officio pelo juiz, não há lugar para a preclusão. Dessa forma, questões alusivas a condição da ação não se sujeita à preclusão, podendo ser renovadas (ou apreciadas de ofício pelo tribunal) no recurso, ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes.
Sobre essa temática, o TST editou duas Súmulas:
Súmula nº 184 do TST:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA.PRECLUSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos
Súmula nº 297 do TST
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) –Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003
I- Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II- Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III- Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
2.3 Pressupostos de admissibilidade dos recursos
Para que um recurso seja recebido e apreciado pelo tribunal, este deve preencher alguns pressupostos de admissibilidade, que se dividem em requisitos intrínsecos e extrínsecos. Se inobservados causam o não conhecimento (ou inadmissibilidade) do recurso, impedindo assim o reexame da decisão.
2.3.1 Requisitos intrínsecos
Os requisitos intrínsecos ou subjetivos dizem respeito a quem pode recorrer e são classificados em capacidade, legitimidade e interesse.
a) Legitimidade
Este requisito trata de quem é legítimo para recorrer, ou seja, quem tem legitimidade recursal. O NCPC em seu art.996 concede essa legitimidade às partes originárias, a pessoa (natural ou jurídica) que participou da ação em primeiro grau de jurisdição, mesmo que revel.
A CLT, o CCB e legislação complementar outorgam essa legitimidade a terceiros, na qualidade de interessado ou terceiro prejudicado.
Sobre os terceiros prejudicados, BEZERRA LEITE arrola as hipóteses em que eles podem interpor recurso na espera trabalhista:
1) O sucessor ou herdeiro (CLT, arts.10 e 448)
2) a empresa condenada solidária ou subsidiariamente (CLT, art. 2º, § 2º; TST, súmula n. 331, IV)
3) o subempreiteiro, o empreiteiro principal ou o dono da obra (CLT, art. 455);4) os sócios de fato nas sociedade não juridicamente constituídas, além das pessoas físicas e jurídicas, por força de normas de direito civil, que se vinculem à parte que figurou na demanda (CCB, art. 265);
5) os litisconsortes e assistentes (simples ou litisconsorciais);
6) o substituto processual.
b) Capacidade
A legitimidade não é suficiente, o recorrente deve estar apto a praticar atos da vida civil, estando plenamente capaz. O Código Civil de 2002 aponta os incapazes de exercer os atos da vida civil, nos artigos 3º, 4º e 5º:
Art. 3o. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - Os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - Pelo casamento;
III - Pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
c) Interesse
Segundo José Carlos Barbosa Moreira (2003, p. 295), para se configurar o interesse recursal, exige-se dois pressupostos, que são:
a) necessidade, resultado esperado pelo recorrente só poderá ser obtido por meio do recurso;
b) utilidade, o resultado de fato a ser obtido pelo recorrente deve ser mais vantajoso, logo que o recurso deve atenuar ou subtrair o gravame.
Entende-se então que a parte interessada em recorrer deverá ter sofrido prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial a ser atacada ou demonstrar sua insatisfação, podendo obter a pretensão somente por via recursal.
2.3.2 Requisitos extrínsecos
Os requisitos extrínsecos são os pressupostos objetivos dos recursos. Barbosa Moreira afirma que os pressupostos extrínsecos são o modo de exercer o poder de recorrer (2004, p.262-263).
a) Previsão Legal ou recorribilidade do ato
Entende-se por atos processuais aqueles exercidos pelo juiz ao longo do processo. O artigo 203, caput, do CPC elenca quais são:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
O ato atacado deve ser recorrível, ou seja, não deve existir no ordenamento jurídico óbice ao exercício de recorrer (BEZERRA LEITE,2014). Nem todos os atos são passíveis recurso, como o despacho de mero expediente (CPC, art.1.001) e as decisões interlocutórias (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que busca atingir maior celeridade processual.) Ainda, o recurso a ser interposto deve estar previsto em lei vigente, em respeito, inclusive, ao princípio da legalidade.
A CLT em seu artigo 893 indica quatro dos cinco recursos cabíveis no processo do trabalho:
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I- Embargos;
II- Recurso Ordinário;
III- Recurso de Revista;
IV- Agravo.
Já o recurso extraordinário vem previsto na Constituição Federal, no artigo 102, inciso III.
b) Cabimento ou adequação
O tipo de apelo adotado pelo recorrente deve ser o adequado à decisão confrontada, visto que cada decisão enseja uma espécie de recurso legalmente previsto.
Interessante destacar que quando o ato é impugnado pelo recurso inadequado, de plano não resulta em sua inadmissibilidade, podendo o juiz ou tribunal adotar o princípio da fungibilidade e receber o recurso equivocado, se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso correto para aquela decisão.
c) Tempestividade
Os recursos têm prazo legal para serem interpostos, nos casos dos recursos trabalhistas é de 8 dias (com exceção dos embargos declaratórios, que são de 5 dias e recursos extraordinários de 15 dias). Diferentemente da adequação, a intempestividade do recurso acarreta sua inadmissibilidade de plano e na preclusão do direito de recorrer da parte interessada.
Como determina o Decreto-Lei nº779/69, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica terão prazo em dobro, bem como o Ministério Público.
Em razão do princípio da celeridade processual, a OJ 310 SDI-I tornou inaplicável o artigo 191 do CPC, que previa prazo em dobro para recorrer, contestas e falar nos autos quando os litisconsortes tivessem procuradores diferentes. Com o advento da Lei 13.105/2015 (que sancionou o Novo Código de Processo Civil), essa matéria veio disciplinada no artigo. 229, com a seguinte redação:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos
Nota-se que apenas acrescenta que os litisconsortes terão prazo em dobro se representados por profissionais de escritórios de advocacia distintos, elucidando a mesma ideia trazida anteriormente pelo antigo artigo 191. Portanto, permanece aplicável a OJ 310 SDI-I ainda que os litisconsortes possuam advogados de escritórios distintos, carecendo apenas da atualização da redação desta.
d) Representação
No processo trabalhista, podem as partes (empregados e empregadores) exercer capacidade postulatória, o ius postulandi, não havendo obrigatoriedade de a parte estar assistida por advogado. Contudo, essa regra traz limitações.
Nesse aspecto, em 2010 o egrégio Tribunal Superior do Trabalho divulgou a Súmula 425 que informa o seguinte:
SÚMULA 425 DO TST
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res.165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se ás Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Caso a parte apresente recurso por meio de advogado, é indispensável em todas as fases o oferecimento de procuração, sob pena do recurso apresentado não ser conhecido. Com a nova redação do CPC, houve relevantes alterações acerca do mandato tácito e o oferecimento tardio de procuração.
Mandato tácito, nas palavras de Sérgio Pinto Martins, é aquele que ocorrerá se o advogado que subscreve o recurso tiver participado de alguma audiência, presumindo-se que a parte concordou em ser representada na audiência pelo advogado. Configurada a existência de mandato tácito fica suprida irregularidade detectada no mandato expresso (OJ 286 da SBDI-1 do TST). O oferecimento tardio de procuração era vetado pelo texto antigo. A nova redação permite que o advogado sane.
e) Preparo
Conceitua-se preparo como encargos financeiros inerentes aos recursos.
O processo civil exige apenas o pagamento das custas processuais para fins recursais, diferentemente do processo do trabalho que há exigência em alguns casos, não só do recolhimento de custas, como também do depósito recursal (BEZERRA LEITE, p.837).
I- Custas Processuais
Entende-se custas processuais por espécie de tributo, logo que a própria Constituição no art.24, inciso IV deixa clara a sua natureza de taxa:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - Custas dos serviços forenses.
O cálculo das custas processuais é feito com base no valor de 2% da condenação, com valor não inferior a R$ 10,64 (CLT, art.789, caput). Caso a sentença trate de condenação ilíquida, o juiz deverá fixar (CLT, art.789-IV).
Na fase de conhecimento, as custas devem ser recolhidas dentro do prazo recursal, anexando ao processo o respectivo comprovante de pagamento. Já na fase executória, as custas são recolhidas no final, não sendo assim pressuposto de recurso nessa fase do processo (CLT, art.789-A).
Acerca da isenção ao pagamento das custas, a CLT indica o rol no art. 790-A:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – O Ministério Público do Trabalho
A massa falida conforme dispõe súmula 86 do TST também está isenta:
Súmula nº 86 do TST
DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
Diferente disso, a sociedade de economia também está obrigada a arcar com o pagamento das custas:
Súmula nº 170 do TST
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969
A sanção para a parte que não realiza o pagamento das custas é a deserção, que pode ser imposta também em caso de ausência de depósito recursal, que abordaremos a seguir.
II- Depósito Recursal
Pode se conceituar depósito recursal por espécie de garantia do Juízo recursal. Diferentemente das custas, não possui natureza jurídica de taxa e tem por finalidade garantir o juízo de execução, mesmo que parcialmente.
Somente o empregador têm obrigação de realizar o depósito, ainda que o empregado seja condenado em possível reconvenção ou ação proposta pelo empregador.
Os valores de depósito para o recurso ordinário, recurso de revista, embargos infringentes e recurso extraordinário vêm previsto no art. 8º da Lei n. 8542 de 23.12.1992. Para interpretar esse artigo, o TST baixou a instrução normativa n.3, de 05.03.1993 que tem o seguinte teor:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 5 DE MARÇO DE 1993
Considerando o advento da Lei nº 8.542/92, que em seu art. 8º deu nova redação ao art. 40 da Lei nº 8.177/91, que altera o contido nos parágrafos do art. 899 da CLT, baixa esta instrução para definir a sua interpretação quanto ao depósito recursal a ser feito nos recursos interpostos perante a Justiça do Trabalho.
I - Os depósitos de que trata o art. 40 e seus parágrafos, da Lei n. º 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n. º 8.542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subsequentes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte: a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado; b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso; c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subsequente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação; d) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os parágrafos 4º e 5º, do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do Juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária; e) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo; f) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução; g) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subsequentes, observando-se o seguinte: a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa; b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.
IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o
Seguinte:
a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução"; b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei; c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite; d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do Juízo da execução; e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exequente os valores disponíveis, no limite da quantia exequenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.
V - Nos termos da redação do parágrafo 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.
VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores e serão calculados e publicados no DJU por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.
VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do Juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI.
IX - É exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.
X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n. º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV-CF).
XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
XII - Os processos em curso no período intercorrente entre 24 de dezembro de 1992 e 15 de março de 1993, data da vigência desta Instrução Normativa, serão a ela adequados quanto ao depósito para recurso, por iniciativa do Juiz ou Órgão Julgador competente, que determinará, quando for o caso, a intimação da parte para que regularize o depósito no prazo de oito dias.
XIII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.
XIV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 15 de março de 1993 e será reexaminada, no que couber, para guardar conformidade com o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - 836–6-DF, ficando revogada a Instrução Normativa n. º 02, de 30 de abril de 1991, deste Tribunal.
O pagamento do depósito recursal é dispensado se tratando de sentença declaratória ou constitutiva, sendo obrigatório apenas se tratando de sentença com condenação de caráter pecuniário:
Súmula nº 161 do TST
DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39)
Atualmente, esses são os valores vigentes conforme ATO Nº 326/SEGJUD.GP, DE 15 DE JULHO DE 2016:
· Recurso Ordinário: R$ 8.959,63;
· Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário: R$ 17.919,26;
· Recurso em Ação Rescisória: R$ 17.919,26.
2.4 O mérito dos recursos
Acerca do mérito recursal, mister salientar que este não se pode dizer que é o mesmo mérito da ação. O recurso tem por mérito somente aquilo que foi objeto da sucumbência, não correspondendo, obrigatoriamente, a todos os pedidos formulados na peça inicial. Busca-se com o recurso reformar, completar, esclarecer ou invalidar partes ou a totalidade da decisão. Logo, essa é sua pretensão. Diferente disso, o mérito da ação são os pedidos iniciais.
Com isso, fica claro que os objetos dos méritos dos recursos e da ação são completamente distintos, tendo o objeto do mérito da inicial natureza processual.
2.5 Efeito dos recursos
A interposição de recursos ocasiona alterações no andamento processual. São os chamados efeitos dos recursos, o que acontece com o processo quando a parte insatisfeita contesta a decisão e o efeito depende da forma que o juiz ou tribunal irá recepcionar.
Os recursos podem ser recebidos com dois efeitos: suspensivo e/ou devolutivo. Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é quando o juiz ou tribunal ‘devolve’ toda a matéria para uma nova apreciação da instância superior. Esse efeito é a regra no processo do trabalho, conforme dispõe a CLT em seu artigo 899:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Já o efeito suspensivo ocasiona na paralisação do processo por causa do recurso, a contagem do prazo é interrompida. Esse efeito não é entendido implicitamente, portanto, devendo ser apontado pelo juiz (recursos ordinários que disponham dissídio coletivo, o presidente do TST pode recebê-lo com efeito suspensivo. (Art.14 da Lei 10.192/01)).