Recurso de revista no processo do trabalho:

a uniformização da jurisprudência e a celeridade processual

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25/06/2017 às 14:44
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3             CONCEITO, CABIMENTO, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DO RECURSO DE REVISTA

3.1 Conceito e objetivo do recurso de revista

Anteriormente denominado de recurso extraordinário, o recurso de revista só recebeu essa nomenclatura com o advento da Lei 861/1949. Possui natureza jurídica extraordinária, haja vista que não vislumbra discutir matéria de fato e sua interposição não presta observância ao duplo grau de jurisdição.

Leone Pereira afirma que o recurso de revista é ‘ um recurso eminente técnico’, pois ao contrário do recurso ordinário que objetiva reformar o julgado, com ampla discussão de fatos e provas, o recurso de revista tem por objetivo uniformizar a jurisprudência, harmonizando a interpretação das leis pelos tribunais (2013, p.895).

Sua previsão legal está no art. 896 e art.896-A da CLT:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Bezerra Leite diz que a revista objetiva ‘ aprimorar a qualidade dos pronunciamentos judiciais em geral e rechaçar os arbítrios e ilegalidades que eventualmente possam ocorrer nas decisões proferidas pelos tribunais regionais’.  (2016, p.1.175).

Enfim, o recurso de revista preconiza a uniformização jurisprudencial dos tribunais do trabalho, haja vista a frequente disparidade no julgamento de demandas idênticas.

3.2 Cabimento

O recurso de revista é cabível contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário, nos dissídios individuais, hipóteses essas restritas e taxativamente previstas nas alíneas a, b e c do artigo 896 da CLT.

De forma clara e objetiva, Leone Pereira buscou defini-las:

a)         Somente é cabível nos dissídios individuais, não sendo cabível nos dissídios coletivos;

b)         O processo tem que começar no primeiro grau de jurisdição trabalhista;

c)         Os autos deverão estar no Tribunal Regional do Trabalho em grau de recurso ordinário;

d)         Não é cabível nos processos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, como, por exemplo, nos dissídios coletivos, na ação rescisória, no mandado de segurança, na ação anulatória de cláusula convencional. Nesses casos, da sentença normativa ou acórdão proferido pelo TRT, é cabível a interposição de recurso ordinário a ser julgado pelo TST.A Súmula 218 do TST dispõem que é ‘incabível recurso de revista contra acordão regional prolatado em agravo de instrumento’

É cabível a interposição da revista quando o acórdão der interpretação diferente de outro TRT, seja no seu pleno ou turma, ou ainda da SDI do TST.

Para que a revista seja recebida, é necessário que haja comprovação da divergência, que se dá por meio:

Súmula nº 337 do TST

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS 

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Em regra, não é possível a interposição de revista contra decisões interlocutórias, em respeito ao princípio da irrecorribilidade imediata, exceto se tratar de terminativas de feito ou se enquadrarem na Súmula 214 do TST:

Súmula nº 214 do TST

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Também não será cabível revista em grau de execução de sentença contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, a menos que haja violação literal da Constituição Federal.

Vale lembrar que o §1ºdo art.896 da CLT define que a revista é ‘ adotada apenas de efeito devolutivo, e será interposta perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo’.

Com isso, é vetado ao TST reexame de aspectos fáticos e probatórios, devendo apenas analisar as matérias e questões de direito presente nas razões recursais do recorrente.

3.4 Pressupostos de admissibilidade do recurso de revista

Os pressupostos de admissibilidade recursal são requisitos exigidos pela lei que a parte inconformada deve preencher no ato da interposição do recurso, para que este então seja conhecido e apreciado pelo tribunal.

No processo do trabalho, os recursos enfrentam dois juízos de admissibilidade: juízo ad quo e juízo ad quem. Juízo a quo é aquele que proferiu a decisão impugnada e o juízo ad quem é aquele que julgará o recurso.

Os juízos de admissibilidade não são vinculados, o que significa dizer que ‘o juízo a quo não pode delimitar o campo de conhecimento de matérias do juízo ad quem (LEONE PEREIRA,2013, p.831).

3.4.1 Pressupostos gerais

São aqueles inerentes a todos os recursos trabalhistas, a saber:

a)           Cabimento: deve haver previsão legal de recurso para a decisão judicial a ser impugnada;

b)           Adequação: o meio recursal utilizado para atacar a decisão deve ser adequado, ou seja, deve-se utilizar do recurso correto indicado pela lei. Interessante relembrar que o princípio da fungibilidade permite que o julgador receba o recurso errôneo como se o correto fosse, desde que não exista erro grosseiro ou observância de má-fé, se o prazo do recurso correto tiver sido observado e se existir dúvida objetiva acerca de qual recurso seria cabível naquela ocasião;

c)            Tempestividade: o recurso deverá ser interposto no prazo legal, sob pena de preclusão;

d)           Preparo: Aqui fala-se das custas processuais e do depósito recursal. As custas tratam do custeio dos serviços prestados pelo judiciário, pago em geral pela parte vencida. Em grau de recurso, as custas devem ser recolhidas dentro do prazo do respectivo recurso. Já o depósito recursal é inerente tão somente ao empregador, logo que objetiva garantir a execução. O empregado não efetua o depósito recursal em nenhuma hipótese, pois consubstancia uma garantia do juízo criada em seu favor (princípio da proteção temperada ou mitigada no Processo do Trabalho) (LEONE PEREIRA, 2013, pg.841);

e)           Legitimidade: ‘ o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (art.996, CPC);

f)             Regularidade formal: trata da capacidade postulatória. Alguns recursos implicam que o empregado esteja assistido de advogado.

3.4.2 Pressupostos específicos

Além dos pressupostos gerais, o recurso de revista apresenta pressupostos peculiares, que são obrigatórios para seu conhecimento.

a)           Prequestionamento

Um dos principais requisitos da revista é a necessidade do prequestionamento da matéria a ser impugnada. Nas palavras de Leone Pereira ‘ prequestionamento: é o instituto processual que exige a pronúncia expressa da tese sobre matéria ou questão na decisão recorrida para o cabimento do recurso’ (2013, p.898). Significa dizer que o tribunal regional já decidiu sobre a questão que será tratada no recurso de revista.  O TST editou a Súmula 297 que trata desse teor:

Súmula nº 297 do TST

PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

O inciso I da respectiva súmula indica que para a caracterização do prequestionamento não é necessário que a decisão faça menção do dispositivo legal, bastando apenas que a matéria tenha sido analisada. Assim diz Bezerra Leite:

Não é preciso que a decisão reproduza ipsis litteris o dispositivo de lei que o recorrente alega ter sido violado. O importante é que a tese explícita sobre a matéria questionada faça parte da fundamentação do julgado.

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A OJ nº 118 da SBDI-I reitera:

OJ-SDI1-118    PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionada este.

Já o inciso II da Súmula estabelece que caso o tribunal seja omisso na análise da matéria, a parte deverá opor embargos declaratórios para que o tribunal se manifeste. Caso o recorrente não apresente embargos e oponha a revista, esta restará preclusa pois não se efetivou o prequestionamento.

Por fim, o inciso II trata da omissão do tribunal mesmo após a interposição de embargos de declaração. Neste caso, considera-se que houve prequestionamento ficto.

b)           Transcendência

Previsto no art.896-A da CLT, o requisito da transcendência ainda guarda de subjetividade conceitual, logo que o conceito expresso não é trazido pela lei.

Bezerra Leite diz que ‘ a mens legislatoris aponta no sentido de algo muito relevante, de extrema importância, a ponto de merecer um julgamento completo por parte do TST ‘ (2016, p.1187)

No conceito raso, entende-se transcendência como algo importante, relevante. Logo, incumbe ao TST julgar apenas aqueles casos que implicarem transcendência com os reflexos gerais de natureza social, política, econômica ou jurídica. 

A interpretação se algum desses reflexos gerais está presente ou não, cabe tão somente ao TST, podendo assim denegar o seguimento do recurso de revista por um requisito meramente subjetivo, contrariando a ideia de Estado Democrático de Direito, que é a prestação jurisdicional de forma justa, razoável e transparente. (LEONE PEREIRA,2013, p.899)

c)            Decisão proferida em de grau de recurso ordinário

O recurso de revista é cabível em regra, somente contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário:

 Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho

Importante salientar que a revista também poderá ser oferecida em fase executória, em grau de agravo de petição, desde que a decisão atacada tenha violado a Constituição Federal de forma direta e literal:

  § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Por fim, a Lei 13.015/2014 inseriu o §10º ao art.896, que passou a admitir revista por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

d)           Outros pressupostos específicos

Além dos destacados acima, o recurso de revista não objetiva, como já sabido, reexame de fatos e provas.  A Súmula nº 23 do TST exige que o recorrente que atacar acordão que possua um ou mais fundamentos que tratem do mesmo tema, pedido ou questão impugne todos os fundamentos, ainda que estes sejam normas de ordem pública, in verbis:

Súmula nº 23 do TST

RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

E finalmente, o art. 896, §1º-A da CLT, indica outros elementos que devem estar presentes no recurso, a saber:

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - Indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - Indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.   

3.5 Procedimentos

O recurso de revista deverá ser interposto no prazo legal de 8 dias, por meio de petição devidamente fundamentada e subscrita por advogado, consoante a Súmula nº 425 do TST.

Deverão ser apresentadas duas peças processuais: a petição, que será encaminhada ao Presidente do TRT que proferiu o acordão e as razões recursais, dirigida a Turma do TST.

Caso o recorrente seja o empregador, deverá anexar o comprovante de pagamento da guia de recolhimento do depósito recursal, como já abordado. Se houver, ainda, condenação ao pagamento de custas processuais, a parte também deverá apresentar o respectivo comprovante de recolhimento.

Em hipótese de denegação do seguimento do recurso por parte do Presidente do TRT, a parte poderá interpor agravo de instrumento em recurso de revista, para que, se conhecido, ‘destranque’ o recurso.

Caso a revista seja conhecida parcialmente, a parte deverá impugnar o capítulo denegatório da decisão por meio também de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Assim determina a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, que cancelou a Súmula 285 do TST:

Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

 § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração

Posterior a admissão da revista, o recorrido será notificado por meio de intimação para que tome conhecimento e contra razoar, se assim desejar, e/ou interpor recurso adesivo.

Decorrido o prazo para o recorrido apresentar as contrarrazões, o Presidente do Tribunal remeterá os autos ao TST, que realizará novo juízo de admissibilidade.

Novamente, se o Ministro Relator não conhecer a revista, a parte poderá interpor agravo de instrumento.

Conhecida a revista, esta será anexada em pauta e julgada pela mesma turma.

Já na sessão de julgamento, é realizada a leitura do relatório, para logo em seguida conceder oportunidade para a sustentação oral. A votação é iniciada depois, discutindo-se prioritariamente questões relativas ao conhecimento da revista. O mérito recursal é observado depois, podendo versar sobre questões processuais ou pertinentes a lide.

Provido, o TST decidirá e aplicará o direito a espécie (STF, Súmula 456). Se ocorrer anulação do acórdão, os autos serão remetidos ao juízo a quo, para que se realize novo julgamento.

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Sobre a autora
Michelle Gomes Mourão

Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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