Recurso de revista no processo do trabalho:

a uniformização da jurisprudência e a celeridade processual

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25/06/2017 às 14:44
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4.            DA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E A CELERIDADE PROCESSUAL

4.1. Breve distinção entre jurisprudência e precedente judicial

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, os precedentes judiciais ganharam força, por isso, faz-se necessário dominar as diferenças entre esses dois institutos, que apesar de semelhantes, não são idênticos.

Na concepção de Freddie Didier Jr, entende-se por precedente judicial a decisão estabelecida a partir de um caso concreto, cuja a matéria principal servirá como diretriz para julgamentos futuros em casos semelhantes. Em outras palavras, ‘sempre que um órgão jurisdicional, ao proferir uma decisão, parte de outra decisão, proferida em outro processo, empregando-a como base, a decisão anteriormente prolatada terá sido um precedente’ (ALEXANDRE CÂMARA, 2015, pg 725). Os precedentes vêm para acarretar uma maior racionalização das decisões judiciais, para que tenham uma direção e caminhem sempre de acordo com o sistema legislativo e judiciário. Importante informar que um precedente sempre nasce de uma decisão, mas nem toda decisão é geradora de um precedente.

Compreende-se por jurisprudência como um conjunto de decisões judiciais sobre determinada matéria prolatadas pelos tribunais com o mesmo entendimento, buscando assim uma pacificação quando se tratar de casos análogos.

No direito do trabalho há uma grande divergência doutrinária a respeito da utilização da jurisprudência como fonte formal, isso porque a fonte jurídica de superior relevância é a lei. Amauri Mascaro do Nascimento entende que se feita análise que transcenda da teoria clássica (da qual o juiz é submisso, pois não pode criar normas para ordenar a sociedade), a jurisprudência pode sim ser uma fonte no Direito do Trabalho (2009, pg.255-256). Sob essa mesma ótica é o entendimento de Mauricio Godinho Delgado, que diz:

Essas orientações jurisprudenciais – e dezenas de outras-, embora não filiadas ao princípio estrito da reserva legal (se interpretado rigidamente esse princípio, é claro), têm inquestionável força jurídica (e jurígena). Note-se que no Direito do Trabalho a própria legislação já cuidou de enfatizar a jurisprudência como fonte normativa – ao menos supletiva, é verdade (art. 8, CLT). Não obstante seu papel vá além de simples fonte subsidiária do Direito, houve, de qualquer modo, neste ramo jurídico, um acolhimento expresso- ainda que parcial – de tese classificatória proposta pela vertente moderna.

De modo geral, é tradição do ordenamento jurídico brasileiro entender a jurisprudência como fonte formal de direito.

Há então, uma diferença quantitativa importante entre precedente e jurisprudência, logo que referir-se a precedente é falar apenas de uma decisão judicial e já na jurisprudência exige-se decisões múltiplas reiteradas, de modo que se evidencia como os tribunais se orientam sobre determinado tema.

4.2.       Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e sua aplicação no processo do trabalho

4.2.1 Conceito

Antes de iniciar o estudo sobre o instituto do IRDR, faz-se necessário entender do que se trata as demandas repetitivas. Compreende-se por aquelas idênticas, que são propostas ao judiciário em grande volume. Apesar das partes serem diversas, a causa de pedir e o objeto da demanda são iguais.

Constantemente essas ações (ainda que possuam mesmo objeto e mesma causa de pedir) recebem diferentes apreciações por parte do poder judiciário brasileiro, contrariando assim o princípio constitucional da isonomia.

O doutrinador e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Freitas Câmara diz que se trata de uma jurisprudência lotérica, pois o resultado do processo muitas vezes depende da distribuição por sorteio e a decisão varia conforme o juízo.

Com o intuito de dar fim a essas divergências, a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma novidade: a criação do instituto IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas).

Na concepção de Alexandre Freitas Câmara, temos por IRDR:

 Incidente processual destinado a, através do julgamento de um caso piloto, estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam (dentro dos limites da competência territorial do tribunal) soluções idênticas, sem com isso esbarrar-se nos entraves típicos do processo coletivo, a que já se fez referência. Através deste incidente, então, produz-se uma decisão que, dotada de eficácia vinculante, assegura isonomia (já que casos iguais serão tratados igualmente) e segurança jurídica (uma vez que, estabelecido o padrão decisório a ser observado, de forma vinculativa, pelos órgãos jurisdicionais em casos idênticos, será possível falar-se em previsibilidade do resultado do processo).

4.2.2 Requisitos

O IRDR exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos, trazidos no art.976 do CPC:

Art.976. É cabível a instauração do incidente de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I-              Efetiva repetição de processos que contenham controvérsias sobre a mesma questão unicamente de direito;

II-            Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O requisito disposto no inciso I, exclui expressamente questões que versem sobre matéria de fato, indicando que o IRDR deve ser utilizado para pacificar questões estritamente de direito. O segundo requisito coloca que as questões devam ser de extremo risco a violação à isonomia e à segurança jurídica. Importante frisar que não se faz necessária a efetiva violação dessas tangentes, bastando que haja risco inerente de ofensa. 

 Além disso, o IRDR não possui caráter preventivo. Não se pode ‘imaginar’ que haverá divergência nas sentenças sobre determinado tema e se instaurar um IRDR a fim de evitar esse conflito, as decisões conflitantes já devem existir no momento da propositura e estar tramitando em primeira ou segunda instância (sendo necessário que pelo menos uma ação esteja no tribunal). Se os magistrados já decidem de forma una e pacificada naquele tribunal, não há razão para o IRDR, pois não há controvérsia, o tribunal já decide de forma uniforme.

Nesse sentido, o enunciado 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 'A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica."

Outro ponto importante é que o incidente também não poderá ser instaurado caso já exista algum recurso em tribunal superior para discutir o mesmo tema. A lógica é que se já existe procedimento que terá eficácia vinculante em todos os estados e regiões, não se justifica instaurar o incidente que produzirá efeitos somente a um determinado tribunal ou região.

O incidente de resolução de demandas repetitivas não está sujeito ao pagamento de custas processuais (art.976, § 5º).

4.2.3 Legitimados

O pedido de instauração do IRDR pode ser efetuado pelas partes, pelo juiz ou relator, sendo que pode ser instaurado de oficio pelo juiz ou relator, independente de requerimento.

Além destes, são também legitimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.  O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, traz que ‘a legitimidade do Ministério Público decorre da sua função institucional de defesa da ordem jurídica, expressamente consignada no artigo 127, da CF. Já a legitimidade da Defensoria Pública para o IRDR está condicionada ao seu papel no texto constitucional; por isso, só pode suscitar o incidente quando a questão de direito controvertida puder afetar, ainda que indiretamente, interesses de "necessitados" (art.134, CF). ‘ (MARINONI, 2016, p.914).

Quanto à forma, à parte, o Ministério Público e a Defensoria Pública suscitam o requerimento por meio de petição. Já o juiz ou relator, por meio de ofício:

Art. 977 Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

O único meio de prova admitido é a prova documental, devendo as partes anexar, por exemplo, os julgados comprovando a divergência de decisões acerca de uma mesma temática.

4.2.4 Da competência de conhecimento e julgamento

A competência de conhecimento e julgamento é sempre de um tribunal, sendo que o julgamento do incidente, conforme art.978 do NCPC caberá ao órgão indicado pelo regimento interno, o mesmo que detém o dever de uniformizar sua jurisprudência.

No caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, a competência é da mesma turma que trata da uniformização de jurisprudência:

SEÇÃO IX DA COMPETÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 42. Compete à Turma de Uniformização de Jurisprudência uniformizar jurisprudência em caso de divergência de tese entre duas ou mais turmas recursais do Estado, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Será aplicável, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 368-O e 368-P.

Contudo, em causas piloto que demandarem solução de teor constitucional, em respeito ao art. 97 da CF (que trata da reserva de plenário), o julgamento caberá ao Plenário do Tribunal ou Órgão Especial.

Em relação ao prazo para instauração, a lei não estabelece um prazo expressamente. Com isso, a qualquer momento antes do trânsito em julgado da demanda, poderá ser instaurado.

4.2.5. Dos efeitos

Ao admitir o IRDR, o relator irá suspender os processos pendentes naquele estado ou região, de ordem individual ou coletiva que envolvam aquela questão que está sendo discutida no IRDR. O prazo de suspensão é de um ano, podendo ser prorrogado a critério do relator, por decisão fundamentada. Caso haja necessidade de pedido de tutela de urgência durante o período de suspensão, este deverá ser postulado ao juiz da causa suspensa e não ao órgão do tribunal que julgará o incidente (art. 982, § 2º CPC).

Os legitimados podem requerer a extensão dos efeitos da suspensão para outros estados da federação, realizando a solicitação para a corte superior competente (STJ ou TST em caso de norma infraconstitucional ou para o STJ, em caso de norma constitucional), logo que o tribunal regional do estado não tem jurisdição competente em outros estados. Além do mais, qualquer pessoa que possua processos tramitando em tribunal diferente daquele onde tramita o julgamento do IRDR de determinada matéria, poderá suscitar a suspensão de todos os processos a nível nacional. (Art.982, §4º CPC).

Importante frisar que a tese adotada por determinado estado da federação não torna obrigatória a adoção da mesma tese por outros estados, ou seja, podem adotar, mas não há efeito vinculante entre eles.

Luiz Marinoni no livro Código de Processo Civil comentado, entendem que ao fim do julgamento do IRDR, a conclusão obtida deverá ser aplicada a todos os processos que tramitem naquele tribunal ou região, individuais ou coletivos, inclusive aos juizados especiais. A tese concebida será adotada também em processos futuros, ajuizados no território de competência do tribunal, até que este altere ou revise a tese adotada no incidente (MARINONI. 2016, p.919)

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4.2.6. Dos recursos cabíveis e seus efeitos

O mérito julgado pelo IRDR é passível de recurso extraordinário ou especial, assim determina o art.987:

Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

A partir da decisão da corte superior, a tese firmada será aplicada em todo território nacional. Isso quer dizer que o que antes era uma decisão regional de um determinado estado, após a interposição de recurso contra a tese do IRDR e seu devido julgamento, o entendimento adotado passará a vigorar em todos os estados-membros da federação.

4.3 Da Uniformização Jurisprudencial

Na concepção doutrinária de Amauri Mascaro Nascimento (2013, p.742) a uniformização de jurisprudência ‘’ é o procedimento destinado a eliminar a existência de decisões, sobre matéria de direito opostas. ’’

A uniformização é mais que mera criação e edição de enunciados de súmulas, infere que exista estabilidade, coerência e integridade nas decisões, sob a ótica da igualdade. Busca-se com a uniformização evitar que casos similares terminem com decisões totalmente opostas. A lei 13.015/2014 trouxe importantes alterações ao art. 896 da CLT no que tange ao procedimento e regras para se atingir esse ideal. O que era facultativo aos tribunais, agora tornou-se obrigatório.

A alteração legal permitiu, explicitamente, que a parte possa provocar o tribunal sobre os conflitos de normas. Na redação anterior, não havia proibição de efetuar tal requerimento (de uniformização), já que a CLT se norteava nessa esfera pelo CPC, mas em grande maioria regimentos internos dos tribunais alocavam essa função unicamente aos magistrados ou por meio de provocação do MPT. Essa permissão foi inserida pelo §4º da nova redação do art. 896:

Art.896. § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (Grifo nosso).

Outra alteração – e mais polêmica- é que o procedimento passa a conceder a possibilidade de se alterar o que já foi julgado por uma turma. O art. 3º do ato 491 do TST dispõem que a turma pode vir a ter que adequar o que já foi julgado.

O novo CPC também busca uma maior isonomia nos tribunais, apresentando novos mecanismos, buscando assim um efetivo respeito aos princípios constitucionais.

A CLT determina no art.896 a aplicação subsidiária do incidente de uniformização jurisprudencial na justiça do trabalho, previsto pelo CPC 73 no art. 476:

Art.896,§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Contudo, após a revogação do código de 1973, ainda não houve alteração no corpo da lei, mas o art.796 da CLT autoriza expressamente a aplicação subsidiária da legislação processual civil em caso de omissão na legislação trabalhista:

Art. 769- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Como não há norma regulamentando o conflito de decisões na justiça do trabalho, recentemente, o TST publicou a instrução normativa nº39, autorizando expressamente a utilização dos novos institutos trazidos pelo NCPC 2015 que tratem de demandas conflitantes e repetitivas no processo civil, também aplicáveis trabalhista:

Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

Ainda,

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);

Sendo assim, por meio do art.769 e da instrução normativa nº39 do TST, aplicar-se-ão os art.926 a 928 como norma subsidiaria, motivada a garantir maior celeridade e isonomia processual.

4.4.       Da uniformização como garantia de celeridade processual

Inserido pela Emenda Constitucional 45/2004, o Princípio da Celeridade Processual (ou da duração razoável do processo) passou a ter previsão constitucional no art.5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, mas a necessidade de se obter uma prestação jurisdicional célere, sempre foi um objetivo pretendido pela Justiça do Trabalho, que por meio de alguns elementos (audiência una, curtos prazos processuais e o foco conciliador, por exemplo) ao menos tenta concretizar. Ocorre que a efetiva concretização deste princípio transcende esses elementos.

A demora da prestação jurisdicional está diretamente ligada a instabilidade e imprevisibilidade das decisões judiciais. Sabe-se bem que esses dois pilares (da estabilidade e previsibilidade) são essenciais para se obter um ordenamento jurídico respeitado. Leone Pereira afirma que ‘a demora na entrega da prestação jurisdicional é um vício extremamente grave para a sociedade, e deve ser combatida com veemência’ (2013, p.98).

Impossível pleitear uma relação processual efetiva e eficiente se não existir um tratamento igualitário real entre as partes. Mais do que celeridade, uma jurisprudência uniforme sustenta o pilar da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Sobre essa ótica, Ingo Sarlet (2005) afirma que dificilmente a dignidade da pessoa humana está plenamente respeitada e protegida se as pessoas continuarem a ser atingidas por um nível absurdo de instabilidade jurídica e que, se assim permanecer, não se resta possível confiar nas instituições sociais e estatais.

A uniformização jurisprudencial, bem como os precedentes judiciais, resulta em celeridade porque disponibiliza uma solução pronta, solidificando entendimento acerca de determinada matéria e excluindo o risco de tratamento diferenciado. É completamente inadmissível que o judiciário decida de forma tão discrepante em matérias idênticas que poderiam ser solucionadas de forma mais célere e eficaz.

Em recente entrevista, o Desembargador João Luiz de Azevedo Lessa do Tribunal de Justiça de Alagoas, elogiou a reforma do CPC e as inovações trazidas (como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) que visam contribuir com maior economia e celeridade processual:

Entendo que, após a consolidação dos precedentes judiciais, as partes passarão a celebrar mais acordos, inclusive extrajudiciais, pois foram criados mecanismos que inibem a interposição de recursos meramente protelatórios. Nesse sentido, a uniformização do entendimento pretoriano é, induvidosamente, uma ferramenta que caminha sempre ao lado da celeridade e segurança jurídica (LETRAS JURIDICAS- Publicação semestral da Associação Alagoana de Magistrados- ALMAGIS. Pg.9.2016. ed. Blokos)

A desembargadora do TRT 2ª região, Maria Doralice Novaes, defende que é necessário ampliar as formas de se findar com as divergências e que as normas jurídicas devem regular fatos futuros: "As relações de trabalho acontecem antes da legislação. Já estamos atrasados quando regramos uma relação que já existe". Com essa ideologia, na época em que foi presidente da corte, criou e executou um projeto junto ao tribunal que tinha como objetivo converter Orientações Jurisprudenciais provisórias do TST em súmulas no TRT da 2ª região. Depois de apresentadas 35 súmulas, cerca de 23 foram aprovadas.

Em um artigo escrito por ela a revista do TST, declarou:

De fato, a harmonização jurisprudencial contribui para maior eficácia das decisões judiciárias. E, como sua produção de modo algum irá cercear a espontânea formação da jurisprudência, tampouco a renovação do Direito, já que sua aplicação deve adstringir-se às causas repetitivas, parece não haver dúvida de que sua formação é de interesse público e, portanto, de todo e qualquer magistrado.

Com isso, temos que é entendimento de muitos operadores do direito que a uniformização jurisprudencial tem vínculo estreito com celeridade e a isonomia e que é mais uma maneira eficaz de tornar efetiva a aplicação desse princípio.

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Sobre a autora
Michelle Gomes Mourão

Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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