Capa da publicação O carona no registro de preços e o Projeto de Lei nº 559/2013
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A importância da figura do “carona” no sistema de registro de preços e seu futuro com o Projeto de Lei nº 559/2013

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25/06/2017 às 17:07
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3 Conclusão

A Administração, visando o interesse público e objetivando contratar bem, de forma eficiente e eficaz, deve sempre procurar ferramentas de gestão que a permita atender às suas necessidades e da sociedade de forma célere e menos burocrática, sempre observando os princípios da administração pública.

Uma parte da sociedade tem a crença de que a licitação é uma maneira de se combater a corrupção e o superfaturamento das contratações pela administração pública, e muitos, pelo desconhecimento da legislação que trata de licitações dispensáveis e dispensadas, têm o falso entendimento de que toda contratação direta é irregular e ilegal. No entanto, apesar de ser legal, os órgãos de controle têm dedicado especial atenção às contratações diretas, sem licitação, mesmo aqueles procedimentos legais, no sentido de reduz o fracionamento das despesas, e indicando, inclusive, o sistema de registro de preços como uma importante ferramenta para o planejamento prévio das contratações. E o desconhecimento de que o “carona” existe apenas após todo um rito em um procedimento licitatório, e o desconhecimento, ainda, de que o “carona” também necessidade adotar procedimentos determinados pela legislação, traz, para alguns, o falso entendimento de que é irregular.

No entanto, tem-se que avançar no sentido, também, de se esclarecer que a licitação não está imune a irregularidades, que é algo bastante oneroso e que, em algumas situações, mesmo sendo legalmente possível ser dispensada a licitação, o gestor é levado a licitar devido à opinião pública pouco esclarecida sobre o assunto; resultando, algumas vezes, em situações nas quais o custo de um processo de licitação é maior que a vantagem conquistada.

O sistema de registro de preços e a figura do “carona”, como demonstrado, são importantes ferramentas de gestão e de racionalização de procedimentos, trazendo enormes benefícios quanto à celeridade e objetividade das contratações, além de contratar com a proposta mais vantajosa (considerando que a Administração, atuando como “carona”, já tem conhecimento do bem e até da marca e do modelo licitados pelo órgão gerenciador, podendo ter a certeza de que aquele objeto atenderá às suas necessidades com qualidade), reduzindo riscos de, em se optando por realizar uma licitação própria, não conseguir a proposta mais vantajosa, seja em termos de preço e de qualidade, de, em vista do princípio da economicidade, conseguir uma redução de custos em registro de preços de um mesmo objeto, onde já se tem um órgão que realizou o procedimento, tendo o licitante passado por todas as fases exigidas por lei para ter sua proposta adjudicada e todo o procedimento homologado.

A figura do “carona” não impede o controle externo de fiscalizar os personagens envolvidos, seja o órgão gerenciador, o órgão “carona” e o licitante registrado. Afinal, o “carona” só existe porque existe uma licitação realizada; existe um termo de referência e um objeto pré-definido que deve corresponder àquele registrado na ata de registro de preços; tem, obrigatoriamente, que haver uma autorização do órgão que realizou a licitação (órgão gerenciador), dentro dos limites legais e, ainda, deve haver a concordância do fornecedor em contratar e fornecer para o ”carona” para que se proceda à adesão.

Ademais, é importante alertar que, se, por um lado, temos a figura do “carona”, devidamente regulamentada, que, para sua existência, há a necessita de ter ocorrido uma licitação prévia, com toda a rigidez que o procedimento exige, e, em seguida, que haja alguns procedimentos legais e de controle para sua efetivação da utilização da ata de registro de preços por órgão não participante do certame (“carona”), por outro lado, tem-se, através do PL nº 559/2013, a proposta de ampliação dos valores limites para se contratar sem licitação, através da dispensa de licitação, procedimento que, apesar de ser legal e menos oneroso, é mais simples, sem o rigor, a publicidade e o controle de um procedimento licitatório. O que pode ser considerado um contrassenso.

Como bem entendido por Jacoby Fernandes (2007), “é importante assinalar que nenhum sistema está imune a desvios de finalidade, mas essa possibilidade não pode impedir o desenvolvimento de processos de modernização”.

E a tecnologia está aí cada vez mais para auxiliar na melhoria dos processos, na modernização dos procedimentos e dos controles.

Enfim, considerando as discussões e desconfiantes sobre o “carona”, inclusive, se prevendo seu desaparecimento como regra na nova lei de licitações e contratos, a Administração estará perdendo uma importante ferramenta de celeridade, objetividade, modernidade, e de redução de custos em suas contratações. Prejudicando, inclusive, atendimento a necessidades da sociedade de caráter emergencial, imprevisível e urgente, devido ao entendimento de que há a obrigatoriedade dele próprio ter que realizar licitação para objetos que já possam estar disponíveis com preços, especificações, marca e modelo registrados, devidamente aceita a de proposta de uma empresa habilitação para atender a Administração.


Referências

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DIAS, Helena Alves de Souza; CAMPOLINA, Juliana Cristina Lopes de Freitas; DE PAULA, Juliana Gazzi Veiga. Sistema de registro de preços: aspectos controvertidos da figura do “carona”. Revista TCEMG, jul./ago./set. 2012. Disponível em: <http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1624.pdf>. Acesso: 20 mai. 2015.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle. O Pregoeiro, v. 3, out. 2007. Disponível em: <http://www.jacoby.pro.br/Carona.pdf>. Acesso: 23 abr. 2015.

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FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 2. ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudências do TCU. 4 ed. Revisada, atualizada e ampliada. - Brasília: 2010.

VIANNA, Flavia Daniel. O novo Sistema de Registro de Preços: comentários sobre as mudanças trazidas pelo Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 12, n. 135, mar. 2013.

LEGISLAÇÃO

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.487/2007 - Plenário. Relator: Ministro Valmir Campelo. Sessão de 01/08/2007.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.233/2012. Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Sessão de 23/05/2012.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.692/2012. Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Sessão de 03/10/2012.


Notas

[3]     Órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.

[4]    Órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços.

[5]     A orientação tem fundamento no Princípio da Legalidade, combinado com o disposto nos artigos 1º e 15, §3º, da Lei nº 8.666/93, que determina que as Administrações Estaduais, Municipais e do Distrito Federal deverão expedir seus respectivos decretos para utilização do sistema de registro de preços, e em virtude do Decreto nº 3.931/2001 ser aplicável somente à Administração Pública Federal.

[6]     Procedimento que possibilita aos órgãos e entidades interessados em efetuar licitação para registro de preços de um determinado bem ou serviço, obrigatório para as entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, divulgar a intenção dessa compra para o restante da Administração Pública Federal, possibilitando, assim, a realização de certame licitatório em conjunto para contratação do objeto pretendido.

[7]     O Regime Diferencial de Contratações, instituído pela Lei nº 12.462/2011, é aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais, das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo, das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo, ações no âmbito da Segurança Pública, obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística e locação de bens móveis e imóveis por parte da Administração.

[8]    No caso do RDC, esse prazo é de 30 dias.


Abstract: Public Administration over the past few years, has been improving the procedures related to contracts, both to acquisition of goods and for services hiring. And one of the great contributors in planning hiring is the adoption of the Price Registration System, both to responsible authorities for bidding and for other public administration authorities. Therefore, the present article discusses a reflection about the benefits of using of that system, through a literature search on the subject, from its historicity, legality, its evolution and improvement, the emergence of authorities, which do not participate in the bidding, its benefits, and what is proposed for the future. After analyzing the current legislation on the subject, and opinions of important expert authors of the subject, we may conclude that the figure of the authorities that do not participate of bidding on the Price Registration System, within regulatory limits, brought a great benefit public administration related to economy, efficiency, speed and rationalization of hiring procedures.

Key-words: Bidding, Price Registration System, Public Administration Benefits, Bill nº 559/2013.

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Sobre o autor
Leonardo Mota Meira

Supervisor de Licitações e Disputas Eletrônicas, Pregoeiro e Presidenta da CPL, do Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB); Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública; Instrutor interno do MPF/PB em temas relacionados à área de licitações e contratos; Professor do MBA Licitação e Contratos do IPOG; Administrador e editor do perfil @leonardomotam_. Acesse nosso site https://leonardomotam.com.br/ e fique por dentro dos nossos cursos e atualizações em licitação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEIRA, Leonardo Mota. A importância da figura do “carona” no sistema de registro de preços e seu futuro com o Projeto de Lei nº 559/2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5107, 25 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58733. Acesso em: 2 nov. 2024.

Mais informações

Texto elaborado sob a orientação de Alexandre Soares de Melo (Mestre em Direito pela UFPB. Coordenador e Professor da Especialização em Direito Administrativo e Gestão Pública da Faculdade Internacional da Paraíba – FPB).

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