Reflexos da diferença entre nacionalidade e cidadania no direito brasileiro

26/06/2017 às 14:39
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A cidadania está atrelada à nacionalidade, porém há algumas restrições para o seu exercício; a nacionalidade, por sua vez, é essencial para o exercício da cidadania em um determinado Estado. Adquirindo a nacionalidade brasileira, adquire-se, também, uma série de direitos e deveres.

Cabe esclarecer, primeiramente, que os conceitos de nacionalidade e de cidadania são diferentes. Nacionalidade é direito mais amplo que vincula o seu titular a um determinado Estado, enquanto que a Cidadania é conjunto de direitos decorrentes da Nacionalidade, porquanto é ligada à forma de uma pessoa atuar em determinado Estado.

Desta maneira, José Afonso da Silva (2004, p. 344-345), faz a diferenciação entre nacionalidade e cidadania:

Aquela é vínculo ao território estatal por nascimento ou naturalização; esta é um status ligado ao regime político. Cidadania, já vimos, qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política. Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências. Nacionalidade é o conceito mais do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão.

O direito de cidadania, de acordo com José Afonso da Silva (2004, p. 343), “acabara exigindo a formação de um conjunto de normas legais pertinentes, que recebera a denominação de direitos políticos”.

A questão da cidadania em nossa Constituição Federal está abordada no Capítulo IV, “Dos Direitos Políticos”, composto pelos artigos 14 a 16, que rezam, in fine:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Este capítulo do texto constitucional, de acordo com José Afonso da Silva (2004, p. 343), estabelece normas que “constituem o desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, quando diz que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. 

Com a nacionalidade, os filhos de brasileiros nascidos no exterior terão direito a exercer a sua cidadania brasileira, ou seja, poderão exercer seus direitos políticos também, para que possam ser considerados nacionais em sua plenitude. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 14 abordam a questão da obrigatoriedade e da facultatividade do alistamento eleitoral e do voto, tanto para os brasileiros como para os estrangeiros.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Em seu parágrafo 3º, são tratadas as questões de elegibilidade, ou seja, condições para que se possa ingressar, através de votação popular, em cargo público no Brasil.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Pelo disposto no parágrafo 4º, estão claramente impossibilitados de se elegerem os analfabetos e os inalistáveis: “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.” O parágrafo 5º trata da questão da reeleição, muito discutida atualmente, que é permitida uma única vez para aqueles que estão elencados no dispositivo legal: “§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”

Este parágrafo demonstra a exigência que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem cumprir se quiserem concorrer a outro cargo em eleição próxima, pois deverão renunciar a seus mandados até seis meses antes do referido pleito: “§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”

Os parágrafos 7º a 9º dispõem outras hipóteses de inelegibilidade, seja em decorrência do cargo que ocupam seja em razão dos laços familiares existentes entre os envolvidos.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

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As determinações contidas nos parágrafos 10 e 11 do referido artigo, abordam a questão da impugnação do mandato eletivo dos políticos, que ocorrerá perante a Justiça Federal, em segredo de justiça.

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

O artigo 15 informa que a cassação dos direitos políticos, ou seja, aqueles direitos de cidadania, é vedada, exceto nos casos previstos em seus incisos. Seu inciso I, importante para o trabalho em questão, demonstra que perderá ou terá suspenso os direitos políticos, aquele brasileiro naturalizado que teve o cancelamento de sua naturalização, por sentença transitada em julgado: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; [...]”

Por fim, o artigo 16 da Constituição Federal aborda a questão do início da vigência do processo eleitoral brasileiro, mencionando que não se aplicará à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Observa-se, por conseguinte, que a cidadania está atrelada à nacionalidade, porém há algumas restrições para o exercício do direito de cidadania, também chamado de direitos políticos, sendo que a nacionalidade é essencial para o exercício da cidadania em um determinado Estado.

Assim sendo, adquirindo a nacionalidade brasileira, adquire-se também uma série de outros direitos e deveres advindos deste vínculo com o Estado, os quais os filhos de brasileiros nascidos no exterior, com a alteração normativa, também poderão fruir.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm: acesso em 27/05/2017.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

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