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A liberdade econômica e o interesse público como novos paradigmas do Estado

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07/11/2004 às 00:00
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Referências

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Notas

1 Esta distinção pode ser verificada quando, em 1951, a Assembléia Geral das Nações Unidas decide elaborar, ao invés de um, dois Pactos Internacionais de Direitos Humanos, voltados respectivamente às duas categorias de direitos, atribuindo-lhes medidas distintas de implementação. Cf. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Do direito econômico aos direitos econômicos sociais e culturais. in Desenvolvimento econômico e intervenção do estado na ordem constitucional - estudos jurídicos em homenagem ao professor Washington Peluso Albino de Souza. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995, p. 11.

2 Idem, p. 12. Diz-se aparente pois, modernamente, não existe distinção ontológica entre as referidas categorias de direitos.

3 A tutela constitucional dos direitos econômicos e sociais pôde ser observada no Chile (Constituição Política de 1980, Art. 19), em Cuba (Constituição da República de 1976, Arts. 1º, 16, 18, 20 a 23), no Equador (Constituição Política de 1996, Arts. 60 a 66), no México (Constituição Política de 1917, Art. 27 e 28), na Nicarágua (Constituição da República de 1986, Arts. 98a 111), na Venezuela (Constituição da República de 1961, Arts. 95 a 109).

4 Art. 5º, 115 a 119, 125 a 130, 132, 133, 136 e 137.

5 Arts. 57 a 63, 135, 136, 140 e 150, 155.

6 Arts. 145a 156.

7 Arts. 157, 160 a 166.

8 Arts. 160 a 164, 167 a 174.

9 Arts. 170 a 192.

10 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 766.

11 MOREIRA, Vital. Economia e constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 34.

12 GRAU, Eros Roberto. O discurso neoliberal e a teoria da Regulação. in Desenvolvimento econômico e intervenção do estado na ordem constitucional - estudos jurídicos em homenagem ao professor Washington Peluso Albino de Souza. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995, p. 61.

13 Op. cit., p. 764.

14 Princípios gerais da atividade econômica contidos no art. 170 da Constituição Federal Brasileira de 1988.

15 CUÉLLAR, Leila. As agências reguladoras e seu poder normativo. São Paulo: Dialética, 2001, p. 51.

16 Constituição Federal Brasileira de 1988. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

17 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 13. ed., 2003.

18 Op. cit., p. 60.

19 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Estudos de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2002, p. 116.

20 Sobre concessão e permissão de serviços públicos, JUSTEN FILHO, Marçal Justen. Concessões de serviços públicos. São Paulo: Dialética, 2002.

21 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 173.

22 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Op. cit., p. 115.

23 Op. cit., p. 116.

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Sobre o autor
Shalom Moreira Baltazar

Acadêmico do do Curso de Direito do Centro Universitário Positivo, UNICENP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALTAZAR, Shalom Moreira. A liberdade econômica e o interesse público como novos paradigmas do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 488, 7 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5877. Acesso em: 23 nov. 2024.

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