A EXTRADIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Ana Carolina Nunes[1]
Aluer Baptista Freire Júnior[2]
EXTRADITION IN BRAZILIAN LEGAL ORDINANCE.
RESUMO
Este artigo objetiva apresentar o instituto da extradição e o princípio da não devolução previsto no Direito Internacional dos Refugiados. Este princípio impossibilita a extradição de refugiados e apresenta possível conflito com os Estados a que se solicita a extradição de uma pessoa refugiada ou diante de um pedido de refúgio para assegurar-lhe proteção, que se entende que deve prevalecer sobre os tratados de extradição.
Palavras-chave: devolução – extradição – instituto – internacional -princípio – refúgio
ABSTRACT
This article presents the extradition institute and theprincipleof non-refoulementlaiddown in international refugee law. This principle prevents the extradition of refugees and presents possible conflict with the states to requesting the extradition of a person or a refugee before a refugee claim to ensure you protection, it is understood that should take precedence over the extradition treaties.
Keywords: return - extradition - Institute - international - principle - refuge.
1 INTRODUÇÃO.
Diante da expansão das atividades diversas entre os países, originárias da globalização, o crime também ultrapassou fronteiras assim, compete ao Estado munir-se adequadamente com meios específicos para barrar a ação e expansão de grupos criminosos. Assim os Estados propuseram no campo das relações internacionais, intergovernamentais e supranacionais, a cooperação investigativa, o reforço da legalidade, a repatriação de pessoa condenadas ou processadas, como meio de enfrentar a ação do crime além das fronteiras.
Desta forma, é possível enfrentar e desarticular atividades das organizações criminosas. Para isso, fez-se necessário buscar uma harmonização legislativa que possibilitasse agilidade nos procedimentos de extradição e na persecução criminal, devolvendo o criminoso ao Estado que o reclama. Conforme leciona Camila de Oliveira Soares:
Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no respectivo Protocolo de 1967, ratificados pelo Brasil, que determina a impossibilidade de extradição do refugiado como meio para impedir que essas pessoas sejam devolvidas para países onde suas vidas ou liberdade estejam sendo ameaçadas. Por um lado, o instituto da extradição apresenta-se como um instrumento de cooperação internacional que visa impedir a impunidade assegurando que criminosos fugitivos prestem contas perante a justiça. Os Estados obrigam-se, através de acordos bilaterais ou multilaterais de extradição ou de instrumentos internacionais ou regionais, a extraditar, isto é, a entregar um indivíduo a um outro Estado que tenha jurisdição criminal para processá-lo, julgá-lo ou aplicar-lhe uma sanção penal. Por outro lado, o Direito Internacional dos Refugiados, com fundamento no seu princípio de não devolução, tem como escopo garantir proteção à pessoa humana impedindo que elas sejam perseguidas e sofram outros tipos de violações aos seus direitos humanos. Este princípio é considerado parte do direito consuetudinário internacional e, sendo assim, vincula todos os Estados, incluindo aqueles que ainda não sejam parte da Convenção de 1951 ou do Protocolo de 1967. (SOARES, 2011:56)
Estas convenções impedem que pessoas sejam devolvidas aos países de origem onde sua vida e liberdade estão ameaçadas. Diante da crescente criminalidade internacional, Gabriela Araújo Sandroni informa que se estabeleceu
[...] um mecanismo que represente essa ordem mundial interconectada: a Organização das Nações 10 Unidas. Fundada após a Segunda Guerra Mundial, as Nações Unidas é uma instituição internacional formada por 192 estados e seus principais objetivos são assegurar a paz e a segurança no mundo. Dessa maneira, preocupada com o avanço do crime organizado, a ONU estabeleceu a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. A criação desse órgão em 2000 imprimiu um grande avanço à questão do combate ao crime organizado transnacional, sendo considerado um reflexo do reconhecimento dos países de que a cooperação internacional seria um instrumento essencial para combater tal ameaça. (SANDRONI, 2007: 9-10)
A extradição é um instituto visto como instrumento destinado à cooperação internacional, pois busca impedir a impunidade de criminosos fugitivos. Assim assegura-se que tais criminosos que figuram prestem contas à justiça, uma vez que os Estados obrigam-se mediante acordos bilaterais ou multilaterais de extradição ou de instrumentos internacionais ou regionais, a extraditar, entregando o indivíduo criminoso ao Estado que tenha jurisdição criminal para processar, julgar ou aplicar-lhe sanção penal.
Diante da complexidade em entender tal procedimento, viu-se a necessidade desta pesquisa, para que seja possível esclarecer como se dá a extradição, quais os acordos entre os Estado que permitem que um indivíduo criminoso fugitivo não saia impune, mesmo que esteja em outro país. Assim este artigo tem como problema de pesquisa apresentar quais são os requisitos legais do instituto da extradição vigentes no direito internacional vigentes no Brasil?
Assim os objetivos desta pesquisa são analisar os requisitos para a concessão da extradição; analisar o instituto jurídico do refúgio; discutir a extradição e o princípio de não devolução no Direito Internacional dos Refugiados; apresentar as exceções em relação ao princípio da não devolução de refugiados; mostrar a aplicação no direito interno brasileiro do instituto da extradição e do princípio da não devolução e analisar o caso Cesare Battisti. Para alcançar tais objetivos, será feita uma pesquisa bibliográfica tendo por base doutrinas e jurisprudência e artigos acadêmicos que possam elucidar as questões supracitadas.
Primeiramente, é preciso considerar que a lei n° 9.474 de 22 de julho de 1997 trata dos mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 que tem em seu primeiro artigo a definição deste:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. (BRASIL, 2015:1)
Esta lei corresponde à primeira legislação destinada à questão dos refugiados na América Latina, traz incluso o conceito de refugiado em consonância com a Declaração de Cartagena em 1984 que foi instituída em resposta aos conflitos que vinham acontecendo na América Central, que provocaram o fluxo de mais de 2 milhões de indivíduos. A Declaração de Cartagena supriu as lacunas da Convenção de 1951 que já não era capaz de tratar os refugiados provenientes dos conflitos no continente americano, portanto, a Declaração de Cartagena ampliou a definição de refugiado para sanar tais problemas.
A lei n° 9.474-97 também trata da criação do Comitê Nacional para os Refugiados, o CONARE. Este comitê é um órgão formado por sete membros representantes do Ministério da Justiça, das Relações Exteriores, do Trabalho, da Saúde, da Educação e Esporte, o Departamento de Polícia Federal e a Cáritas, que é uma entidade de promoção e atuação social destinada a defender os direitos humanos, a segurança alimentar, e o desenvolvimento sustentável solidário. Considerando, a questão da extradição, Alberto Jorge Correia de Barros Lima informa que a
Extradição é um instrumento jurídico, através do qual, um Estado (requerido) soberanamente entrega à justiça criminal de outro Estado (requerente) uma pessoa, porquanto este último tem jurisdição para processá-lo e julgá-lo (extradição processual) ou aplicar-lhe uma sanção penal (extradição executiva). (LIMA, 2002:13)
A extradição situa-se no campo do Direito Penal relacionada com o Direito Internacional Público, denominando tal relação como Direito Penal Internacional, cujo objetivo é regulamentar internamente os problemas penais ocorridos na esfera internacional.
A extradição pode ser entendida como um ato em que um Estado entrega a outro Estado determinado indivíduo para julgá-lo e puni-lo por crime em que está sendo processado ou que já tenha sido condenado. Há que se considerar a necessidade de definição e diferenciação do refúgio e asilo para entender a aplicação do instituto da extradição e do princípio de não devolução.
O asilo, segundo Carina de Oliveira Soares “[...] a rigor, aplica-se para casos de perseguição política individual, onde o sujeito está sendo perseguido por motivos de opinião ou pela prática de atividades políticas.” (SOARES, 2012:39). É um instituto que surgiu devido às constantes revoluções e golpes de Estado que aconteceram na América Latina, trata-se de um instrumento jurídico regional, que é regulado por normas do Direito Internacional vigente entre países latino-americanos.
Já o refúgio é um instituto aplicado em casos que determinado indivíduo vem sofrendo perseguição por questões raciais, religiosas, de nacionalidade, sociais ou políticas. Este instituto também é aplicado em casos de necessidade de proteção de um grupo de pessoas, mediante a perseguição, casos de ocupação ou dominação estrangeira, violação de direitos humanos ou por acontecimentos que afetem a ordem pública do país de origem deste grupo.
Portanto, trata-se de um instituto jurídico internacional de alcance universal. É regulado pela Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e pelo Protocolo de 1967, dos quais o Brasil é signatário. De acordo com Carina de Oliveira Soares
A proteção do instituto do refúgio é realizada por órgãos internacionais e no âmbito das Nações Unidas foi instituído o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) que se encarrega da aplicação da Convenção de 1951 e do seu respectivo Protocolo de 1967. (SOARES, 2011:41)
O status de refugiado obriga aos Estados que fazem parte dos acordos internacionais assegurar a proteção aos refugiados. Os controles relacionados às normas de refúgio ficam a cargo de órgãos internacionais multilaterais e quando os Estados não cumprem as normas, eles respondem pelo não cumprimento de deveres para com os refugiados ou pela violação das normas. Já em relação ao princípio da não devolução, o Direito Internacional dos Refugiados, segundo Carina de Oliveira Soares esclarece que
[...] tem como escopo garantir proteção à pessoa humana impedindo que elas sejam perseguidas e sofram outros tipos de violações aos seus direitos humanos. Este princípio é considerado parte do direito consuetudinário internacional e, sendo assim, vincula todos os Estados, incluindo aqueles que ainda não sejam parte da Convenção de 1951 ou do Protocolo de 1967. (SOARES, 2011: 20)
Assim, a proteção à pessoa figura como o mais importante requisito tanto na concessão de aliso, de refúgio e na não devolução. A extradição, porém é um remédio de cooperação jurídica internacional. Ao longo do artigo, cada um destes institutos será melhor explicado.
2. A EXTRADIÇÃO
A extradição é um instrumento eficiente de cooperação jurídica que permite a entrega de pessoas reclamadas à justiça do Estado requerente. Segundo Hildebrando Accioly a extradição é
[...] o ato mediante o qual um Estado entrega a outro Estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos. (ACCIOLY, 2010:519)
Segundo Romeu Tuma Junior
A extradição não é recente como instrumento para a cooperação jurídica internacional. A internacionalização das finanças, a intensificação do trânsito de pessoas e bens, o aprofundamento da interdependência entre países, a redefinição de fronteiras, o desenvolvimento em geral, enfim, o contexto mundial no início do século XXI trouxe grandes conquistas para humanidade, mas com isso grandes desafios. A expansão do crime transnacional é um deles. (TUMA JÚNIOR, 2008:5)
A extradição é amparada por acordos celebrados entre Estados envolvidos. O Brasil possui acordos de extradição com diversos países como Argentina, Itália, França, Austrália, Bolívia, Bélgica, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, Equador, Lituânia, Mercosul, Mercosul e Associados, México, Paraguai, Peru, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República da Coréia, República Dominicana, Romênia, Rússia, Suíça, Ucrânia, Uruguai, Venezuela além da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional – Convenção de Palermo e inúmeros outros acordos aprovados pendentes de ratificação. Quando não houver acordos, a extradição deverá ser concedida com base em promessas de reciprocidade de tratamento resguardado pela lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980, que trata a situação jurídica do estrangeiro no país e os compromissos firmados para o combate à impunidade. É, portanto, um instrumento eficaz de cooperação jurídica no que tange ao combate ao crime. A extradição rompe as fronteiras dos países e permite que a justiça amplie seu alcance para além de suas fronteiras. Francisco Rezek define a extradição como a
[...] entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência do processo penal – findo ou em curso – ante sua Justiça; e o governo do Estado requerido [...] não goza, em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local. (REZEK, 2005:128)
Quanto ao modelo de extradição, divide-se em ativa e passiva. A extradição ativa é configurada quando um criminoso foge da Justiça brasileira e busca refúgio em outro país, cabe ao governo brasileiro requerer a extradição deste àquele Estado. Já a extradição passiva, ocorre quando outro Estado, um país estrangeiro solicita à Justiça brasileira a extradição de indivíduo foragido no território brasileiro.A lei nº 6.815/80 prevê no artigo 78:
Art. 78. São condições para concessão da extradição: I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82. (BRASIL, 2015:1001)
Decisão tomada pelo STF em 17 de novembro de 2015, decide pela extradição tendo por fundamento o acordo firmado entre Brasil e Suécia. Trata-se do pedido de extradição requerido pelo governo da Suécia contra Lars Wallin acusado de praticar fraudes em benefícios sociais e estelionato previdenciário. A decisão do STF foi:
Ext 1368 DF - DISTRITO FEDERAL 9998562-83.2014.1.00.0000. Extradição executória. 2. Fraude, fraude agravada, fraude em benefícios sociais e fraude agravada em benefícios sociais, delitos correspondentes ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, CP). 3. Promessa de reciprocidade. Fundamento jurídico suficiente. Precedentes do STF. 4. Atendimento dos requisitos formais. Dupla tipicidade e punibilidade. 5. Extraditando com quadro clínico de saúde debilitada. O estado de saúde do estrangeiro não constitui óbice ao deferimento do pedido de extradição, há dispositivo legal (artigo 89, parágrafo único, da Lei 6.815/80) prevendo que seja o acusado submetido a exame médico oficial, ficando a entrega adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida. 6. Pedido de liberdade provisória. Indeferimento. Jurisprudência pacífica do STF. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição (Ext n. 579-QO, Tribunal Pleno, relator o ministro Celso de Mello, DJ 10/9/93). 7. Deferimento do pedido extradicional, devendo ser computado o tempo em que o extraditando esteve preso para fins de extradição, bem como o tempo de prisão cautelar na Suécia entre 7 de junho de 2011 a 11 de novembro de 2011 (art. 91, inciso II, da Lei 6.815/1980). (STF - Ext: 1368 DF - DISTRITO FEDERAL 9998562-83.2014.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/11/2015, Segunda Turma) (BRASÍLIA, 2015:1)
Concede-se a extradição somente com a observância dos critérios supracitados. A fim de assegurar a proteção do indivíduo.
2.1 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EXTRADIÇÃO
O princípio fundamental da extradição é o princípio da especialidade. Por este princípio, o extraditando não poderá ser processado e/ou julgado por crimes que não embasem o pedido de cooperação e, que foram cometidos antes da extradição.
Assim, pode o Estado requerente solicitar ao requerido tanto a extensão quanto a ampliação da extradição ou a extradição supletiva. Tal princípio deve ser observado, mesmo que o indivíduo extraditado aceite ser processado no Estado requerente por outros delitos que não fazem parte do pedido de extradição.
Também é princípio norteador a Dupla Incriminação do Fato ou o princípio da identidade ou da incriminação recíproca, é atestado pela necessidade de que o ato seja considerado crime tanto no país requerente quanto no país requerido. Para Romeu Tuma Junior
Sua interpretação traduz-se na garantia de não infringência ao princípio da legalidade, ou seja, de que não pode haver um crime se não houver previsão legal assim o definindo. No caso dos pedidos de extradição, estes não se restringem, porém, à existência de previsão de tipos legais idênticos, mas também se a ação é típica e antijurídica nos dois ordenamentos jurídicos, excluindo-se, daí, os delitos de natureza militar ou política. (TUMA JUNIOR, 2008:5)
Há ainda a imprescindível observância do princípio do non bis in idem, se houver sentença condenatória transitada em julgado pelo crime que originou o pedido de extradição, a extradição não será concedida. Logo, a extradição de um indivíduo com pendências na justiça, em âmbito penal se traduz na cooperação entre dois Estados e nos esforços em conjunto dos Poderes Executivo e Judiciário.
2.2 COMPETÊNCIA
O Ministério da Justiça por meio da Secretaria Nacional de Justiça é o órgão brasileiro responsável por formalizar os pedidos de extradição feitos pelas autoridades brasileiras a um Estado estrangeiro, no caso de extradição ativa e, compete a este órgão também processar, opinar e encaminhar solicitações de extradição formuladas por um Estado estrangeiro ao Brasil, na extradição passiva. Romeu Tuma Junior esclarece que
De forma geral, o Poder Judiciário do Estado requerido é o responsável por decidir se o pedido de extradição formulado deve ou não ser concedido. São analisados, principalmente, os aspectos formais que conduziram o processo criminal, objeto do pedido de extradição, levando-se em conta as garantias processuais do extraditando no curso de seu processo, as limitações prescricionais e a inexistência de motivações políticas ou ideológicas que prejudiquem o pedido formulado. (TUMA JUNIOR, 2008:6)
Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar os pedidos de extradição formulados pelo governo brasileiro. Às decisões de órgão não cabem recursos somente embargos de declaração. Em casos em que há mais de uma notícia sobre a existência de pedidos de extradição, se este for deferido, os outros juízes serão convidados a manifestar seu interesse na formalização do pedido de extensão ou ampliação da extradição, este mecanismo é conhecido como extradição supletiva ou complementar.
O pedido de extradição feito por um Estado ao Brasil deve ser encaminhado via diplomática ou diretamente do requerente para o governo brasileiro. No Brasil o órgão que recebe o pedido extradicional é o Ministério das Relações Exteriores, que enviará o mesmo ao Ministério da Justiça para que se elabore o aviso ministerial de solicitação de medida de extradição ao STF – Superior Tribunal Federal.
Consta na Constituição Federal esta previsão: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;” (BRASIL, 2015:39)
Assim é o STF que analisa a legalidade do pedido para conceder ou não a extradição. Não compete a este tribunal se manifestar sobre o mérito do processo que tramita no exterior contra o indivíduo que deverá ser extraditado. Contudo, a decisão sobre a extradição ou não é competência do Poder Executivo, que deve analisar a oportunidade e a conveniência da possível extradição, deixando a cargo da Presidência da República a última palavra sobre o pedido extradicional.
Após a concessão da extradição, comunica-se o fato pelo Ministério das Relações Exteriores à missão diplomática do Estado requerente. Este tem um prazo improrrogável equivalente a sessenta dias para proceder à retirada do extraditando de solo brasileiro.
O prazo começa a contar a partir da comunicação do fato. Se o extraditando não for retirado do país no prazo legal, o indivíduo será solto e não há possibilidade de renovação do processo de extradição. Contudo, se o pedido for negado pelo STF, o indivíduo é libertado e o Executivo deverá comunicar tal decisão ao Estado requerente.
2.3 NÃO CONCESSÃO DE EXTRADIÇÃO PELO ESTADO BRASILEIRO
Um dos parâmetros que define a atuação brasileira nas relações internacionais é a prevalência dos direitos humanos, como consagra a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 4, inciso II: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:[...] II - prevalência dos direitos humanos;” (BRASIL, 2015:5). Desta forma, quando é feito um pedido de extradição para o governo brasileiro, deve-se considerar a soberania e execução dos direitos humanos.
A Constituição Federal não permite a extradição de brasileiros admitindo, porém exceções ao autorizar a extradição de brasileiros naturalizados. Esta exceção é permitida em razão de crime comum que tenha sido praticado pelo indivíduo antes de sua naturalização ou por tráfico de drogas, nesta situação, independe de o ato foi praticado antes ou depois da naturalização. Esta previsão consta no artigo 5º, inciso LI da CF, in verbis: “[...]LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;” (BRASIL, 2015:8)
Logo, a lei não permite a extradição de brasileiro nato, isso porque é obrigação do Estado proteger seus membros, pelo direito fundamental de nacionalidade. Fulano Mello informa que a não extradição por ser justificada pelo “[...] princípio de que ninguém pode ser subtraído a seus juízes naturais e o direito do nacional de habitar seu próprio Estado” (MELLO, 2004:1025).
É proibida ainda a extradição por crimes políticos ou de opinião. A Constituição Federal prevê esta possibilidade no artigo 5º, inciso LII: “[...] LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;” (BRASIL, 2015:8). Contudo, não há consenso na ordem jurídica internacional sobre a definição do que é crime político, neste caso é o Estado que recebe o pedido de extradição que define se o caso é crime político, que refere-se ao crime que desestrutura tanto as instituições públicas quanto a ordem social do Estado. A não extradição nestes casos acontece porque acredita-se que o criminoso não terá um julgamento imparcial no seu Estado de origem.
Outra possibilidade de não extradição refere-se a aplicação de pena de prisão perpétua e também de pena de morte. O Brasil veda pela CF a aplicação de penas de prisão perpétua e de morte e, a partir disso entende-se não ser possível extraditar pessoas condenadas a estas penas. Estas penas ferem os direitos de inviolabilidade do direito à vida e de liberdade. Nestes casos, há o estabelecimento de um acordo entre os países, em que o país que pede a extradição compromete-se a comutar a pena em prisão de até 30 nos e, no caso da pena de morte, se houver guerra declaração poderá haver a extradição do indivíduo ao Estado que fez o pedido de extradição, mesmo que o indivíduo tenha sido condenado à pena de morte, assim não precisa ser comutada a pena para o prazo máximo que vigora no Estado Brasileiro. O Estatuto do Estrangeiro trata no artigo 77, incisos de II a VIII os demais casos em que se veda a extradição.
Art. 77. Não se concederá a extradição quando: II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano; V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII - o fato constituir crime político; VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal. § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração. § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social. (BRASIL, 2015:1006)
Cabe ao Estado Brasileiro decidir sobre a não extradição analisando cada caso segundo as previsões em lei e suas exceções.
2.3.1 CASO CESARE BATTISTI
Um dos casos mais famosos sobre a extradição no Brasil foi do italiano Cesare Battisti, que conseguiu status de refugiado político no Brasil. O italiano era integrante de um grupo de extrema esquerda denominado PAC – Proletário Armados pelo Comunismo. Este grupo criado em 1976 durante o chamado “anos de chumbo”, que segundo Carina de Oliveira Soares foi um “[...] período na história européia compreendido entre 1968 até o fim dos anos 1970, marcado pela violência política, luta armada e terrorismo de esquerda e de direita e pelo endurecimento do aparato repressivo dos Estados ditos democráticos.” (SOARES, 2011:68)
Este grupo concentrava suas lutas nas estruturas carcerárias e, também contra os membros ou os colaboradores das forças de ordem. Durante o período de atuação do PAC aconteceram 3 mortes: do chefe da carceragem, Antônio Santoro; do açougueiro Lino Sabbadin e do joalheiro Pierluigi Torregiani. Todas essas mortes foram atribuídas ao PAC e, em sequência, vários militantes do PAC foram e alegaram tortura na prisão e, mais uma vez, houve outra morte, a do agente de política Andrea Campagna, em resposta ao que os militantes haviam sofrido na prisão.
Em 26 de junho de 1979, o então membro do PAC, Cesare Battisti foi detido com outros membros do mesmo grupo, em uma operação antiterrorista. Foi instalado um processo coletivo e 23 réus foram acusados de atuar na militância política. Battisti foi acuso de uso de documento falso, identidade falsa, porte de dois “espelhos” de documento de identidade, um da cidade de Nápoles e outro de Milão, por participação em atividade subversiva e por aquisição e porte ilegal de armas.
Já em maio de 1981, Battisti foi condenado a 13 anos de reclusão e 5 meses de detenção por participação em grupo armado e ocultamento de armas. Cesare Battisti recorreu da condenação e, meses após sua detenção na prisão de Frosinone, Itália, ele fugiu e refugiou-se na França. O seu recurso foi julgado e revelia e sua condenação mantida, mas com redução de período de pena para 12 anos e 10 meses de reclusão e 5 meses de detenção.
Em 1982 Battisti fugiu da França para o México, onde ficou até 1990. E em 13 de dezembro de 1988, com base na delação premiada de Pietro Mutti, a Corte de Assise de Milão, condenou Battisti à prisão perpétua por quatro homicídios que aconteceram entre 1978 e 1979. Ficou comprovado que Cesare Battisti foi o autor material dos crimes, mesmo que não tenha participado da execução dos crimes, ele participou da decisão de realizar a ação.
Esta sentença foi confirmada em segundo grau em 1990 pela Corte de Assis e de Apelação de Milão. Mas recurso na Suprema Corte de Cassazione, em 1991, anulou a sentença anterior absolvendo Battisti pelo homicídio de Pieruluigi Torregiani, condenando-o pelos outros três homicídios.
Contudo, houve ainda a determinação de baixa dos autos para novo juízo pelo homicídio de Torregiani, em 1993 a Corte de Assis e de Apelação de Milão confirmou a sua condenação pelos quatro homicídios, como foi na condenação inicial. Antes disso em 1990, Cesare Battisti estava de volta à França como refugiado com total proteção assegurada pela Doutrina de Miterrand, prática não escrita em que o Estado Francês assumia o compromisso de concessão de asilo e não extradição a ex-ativistas italianos da extrema esquerda que tivessem rompido com a luta armada, a única exceção era para aqueles que haviam cometidos crimes de “crimes de sangue”.
Neste momento a Itália pede que a França extradite Cesare, que nega tal pedido por decisão da Corte de Apelação de Paris em maio de 1991. Mas em 1995, o então presidente eleito Jacques Chirac cancela a aplicação da Doutrina de Miterrand. Doze anos depois a Itália requer novamente a extradição de Battisti e, em 2004 atendendo ao pedido da justiça, aconteceu sua prisão em Paris, mas posteriormente, foi libertado e mantido em vigilância. E, em junho de 2004 a Câmara de Instrução da Corte de Apelações de Paris posicionou-se favorável à extradição. Sua fuga para o Brasil aconteceu em 2004, pois sua extradição tornou-se definitiva.
Após ter mais uma vez sua extradição mantida pela Corte Européia de Direitos Humanos, na data de 18 de março de 2007, Battisti foi preso no Rio de Janeiro em operação conjunta da polícia federal brasileira, a política italiana, francesa e a Interpol. E com sua prisão no Brasil. A Itália tendo por base o tratado de extradição firmado pela República Italiana e a República Federativa do Brasil, em 1989, para cooperação na área jurídica, solicitou a extradição do indivíduo.
O STF que é o órgão responsável por julgar tais pedidos recebeu o pedido feito pela Itália. Durante o processo que ocorria no STF, Cesare Battisti requereu ao Comitê Nacional para Refugiados, o reconhecimento de status de refugiado, com base no artigo 1º, inciso I da lei nº 9.474/97 (supracitado). O Conselho indeferiu o pedido de refúgio. Então Battisti entrou com recurso no Ministério da Justiça que proferiu decisão contrária a do CONARE, concedendo o status de refugiado ao italiano.
O STF entendeu haver ilegalidade no ato de concessão de status de refugiado para Battisti e decidiu pela extradição do mesmo. Porém, o então Presidente Luíz Inácio Lula da Silva, negou a extradição, contrariando a decisão do STF. Segundo Adriana Souza Dellova
A decisão do ex- Presidente Lula se fundamentou no fato de que Cesare Battisti poderia sofrer perseguições do país requerente, o que é perfeitamente autorizado, nos termos do artigo III, item 1, alínea f, do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, se caracterizando como um dos motivos em que concessão de extradição pode ser negada. (DELLOVA, 2011:5)
Entende-se que mesmo que contrária à decisão do STF, a decisão do Presidente da República não fere o tratado internacional. Isso é reforçado pelas palavras de Luciano Amaro:
[...] não se deve confundir o tratado firmado pela União com as leis federais. Quem atua no plano internacional com soberania é o Estado Federal, e não os Estados federados ou os Municípios. Portanto, o tratado não é ato que se limite à esfera federal; ele atua na esfera nacional, não obstante a Nação (ou Estado Federal) se faça representar pelo aparelho legislativo e executivo da União. (AMARO, 2005:186)
A negação do pedido de extradição, pelo Presidente se deu pelo menos acreditar que Battisti se trata de um ativista político e não um criminoso comum. Desta forma, coube a garantia de proteção conferida a casos de crimes políticos, que prevalece sobre o tratado de extradição pactuado entre a Itália e o Brasil.
3 DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A EXTRADIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E OS ACORDOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA.
O Direito Brasileiro tem nos direitos humanos requisitos essenciais para a atuação do Estado brasileiro nas questões internacionais. Nestas questões um dos principais instrumentos utilizados pelos países é o firmamento de acordos que visam romper as barreiras das fronteiras e assegurar a cooperação jurídica entre os países pactuados. Estes acordos são fundamentados na cooperação internacional e na solidariedade, ambos excluem a possibilidade de extradição.
A extradição surge a partir da intensificação de fluxo entre Estados, a expansão da criminalidade além das fronteiras, o crescimento e desenvolvimento mundial, facilitou a transnacionalidade e expansão da criminalidade. Com vistas a combater a criminalidade internacional e promover a cooperação entre os Estados, a extradição surge como um meio eficaz de cooperação jurídica internacional, uma vez que impor limites territoriais a pessoas reclamadas pela Justiça, resultará na impunidade e impedirá o alcance da Justiça.
Os acordos firmados entre os Estado assegura que o Governo do país requerido compromete-se a conceder a extradição para o país requerente nos moldes legais. Pelo instituto da extradição permite que pessoas reclamadas pela justiça a responder processos ou já condenadas, podem ser extraditadas para os países de origem, onde possuem tais pendências com a justiça.
Este instituto caracteriza-se como ato bilateral, sendo um instrumento de cooperação mútua jurídica. A fonte do direito de extradição encontra-se no tratado internacional, convergindo na vontade dos Estados parte na cooperação mútua na repressão e combate de crimes internacionais. A não concessão da extradição tem por base a concessão de status de refugiado ao indivíduo que se abrigou no Brasil.
Há ainda o instituto do asilo que é assegurada ao indivíduo que sofre perseguição política, seja pela sua opinião ou pela prática de atividades relacionadas à política. Enquanto o refúgio é aplicado àqueles que estão sofrendo perseguições seja por motivos raciais, religiosos, de nacionalidade, sociais ou políticos.
Já o refúgio é um instituto aplicado em casos que determinado indivíduo vem sofrendo perseguição por questões raciais, religiosas, de nacionalidade, sociais ou políticas. Este instituto também é aplicado em casos de necessidade de proteção de um grupo de pessoas, mediante a perseguição, casos de ocupação ou dominação estrangeira, violação de direitos humanos ou por acontecimentos que afetem a ordem pública do país de origem deste grupo.
Tanto o asilo quanto o refúgio tem caráter humanitário buscando assegurar a proteção da pessoa humana que é vítima de perseguição. A concessão de asilo não acarreta nenhum dever para o Estado que acolhe o indivíduo enquanto o refúgio garante a proteção e os meios necessários para integração do refugiado.
Um dos casos mais conhecidos no Brasil sobre a extradição e o status de refugiado, é do Italiano Cesare Battisti que condenado na Itália por homicídios quando participava de um grupo de extrema esquerda, fugiu para a França, onde após algum tempo foi decidida a sua extradição e, para que isso não acontecesse, fugiu novamente para o Brasil. No Brasil conseguiu o status de refugiado, o que foi considerado ilegal pelo STF que decidiu pela sua extradição, que não aconteceu porque o Presidente da República entendeu que Battisti era um ativista político e não um criminoso.
Contudo, salvo as exceções que não permitem a extradição, como no caso de perseguições políticas, o país tem deliberado por meio do STF a concessão do pedido de extradição como no caso do sueco Lars Wallin. Este instrumento e, portanto, de grande importância para as relações internacionais, correspondendo a um procedimento de cooperação jurídica com vistas a combater o crime organizado e violência além das fronteiras.
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[1] Graduada em Direito pela Fadileste.
[2] Pós-Doutor em Direito Privado, PUC-MG. Doutor em Direito Privado pela PUC-Minas. Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial. Especialista em Direito Privado Direito Público Direito Penal e Processual Penal. Coordenador e Professor do Curso de Direito da Fadileste, Reduto-MG. Editor Chefe da Revista- Remas -Faculdade do Futuro. Advogado.
Orientador do trabalho em tela.