O sistema penitenciário brasileiro no ordenamento jurídico nacional

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28/06/2017 às 15:44
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Os presos possuem, de acordo com a legislação, o direito à vida, à dignidade, à privacidade, mas na realidade não é bem assim. O sistema prisional se mostra como uma grande falácia que não recupera ninguém, não se prestando ao fim que se destina, pois devolve à sociedade pessoas especializadas na arte do crime.

RESUMO:O presente estudo procura refletir acerca do tratamento desprendido pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente, pela Constituição Federal de 88 e pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), aos presos e aos egressos do sistema penitenciário brasileiro, e sua coerência em relação aos princípios constitucionais e ao exercício dos direitos fundamentais. Ademais, o presente artigo também se propõe analisar como a legislação brasileira estabelece o processo de ressocialização do apenado e sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, realizou-se uma pesquisa bibliográfica fundamentada nos seguintes autores: Teixeira (2004), Barros (1996), Nucci (2009), Sabadell (2009), bem como documentos oficiais, como a Constituição Federal (1998), a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), dentre outros, que subsidiram o presente trabalho. A partir deste estudo, verificou-se o notório avanço no arcabouço jurídico, com o advento inicialmente da Lei de Execução Penal e, consequentemente, com a promulgação da Constituição Federal de 88, uma vez que se ampliaram os direitos dos presidiários, entretanto, observa-se, na prática, uma completa violação de direito por parte do Estado em relação aos detentos e egressos do sistema carcerário, obstucalizando a ressocialização e reinserção dos egressos e de presidiários na sociedade e no mercado de trabalho.

Palavras-chave: Constituição Federal de 88. Direitos Fundamentais. Lei de Execução Penal. Ressocialização. Sistema Penitenciário Brasileiro.


1 INTRODUÇÃO

É imprescindível destacar que a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) vieram estabelecer os direitos e os deveres dos detentos no âmbito da execução penal, a fim de criar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado no âmbito social. Dessa forma, o Estado brasileiro vem implementando programas de ressocialização dos detentos e dos egressos do sistema carcerário com a finalidade de construir um sistema penitenciário direcionado na reabilitação de detentos e sua inserção no convívio em sociedade.

Embora a legislação pátria tenha avançado quanto ao tema e o Estado tenha implementado políticas públicas, pode-se inferir que ainda há muitos detentos submetidos às condições desumanas, sem sequer proporcionar aos detentos o mínimo necessário para a manutenção de uma vida digna. Diante dessa realidade, ainda há muitos desafios por parte dos entes federativos, dentre eles, menciona-se a ineficácia e ineficiência do fenômeno de ressocialização e reinserção dos egressos na sociedade contemporânea.

Assim, existem muitos detentos que vem sofrendo violação de seus direitos, uma vez que há indicadores que demonstram a ineficiência do Estado em garantir a ressocialização dos apenados e, respectivamente, sua inserção na sociedade contemporânea. Verifica-se que há um grande número de estabelecimentos prisionais no Brasil que apresentam condições precárias e muitos se caracterizam por condições desumanas, ou seja, a grande parte da comunidade carcerária se encontra excluída do mínimo fundamental, e, como consequência, muitos presidiários retorrnam ao estabelecimento prisional brasileiro.

A reflexão partiu das seguintes indagações: Por que ainda há estabelecimentos prisionais sem o mínimo de estrutura para favorecer a ressocialização dos detentos? Por que existe uma grande reincidência de egressos no mundo da criminalidade? A Lei de Execução Penal e a Constituição Federal de 88, na prática, vêm sendo implementada e, consequentemente, vem proporcionando condições para a harmônica integração social do condenado e do internado? Assim, tais questionamentos foram os norteadores para a presente discussão relacionada ao sistema penitenciário brasileiro.

Este estudo tem como objetivo refletir acerca do avanço jurídico quanto aos direitos dos egressos e dos presos no sistema penitenciário brasileiro, bem como vem demonstrar a grande disparidade entre o estabelecido pela legislação nacional e a implementação pelo Estado, na prática, das garantias asseguradas aos detentos a partir da Lei de Execução Penal e da Constituição Federal de 88.

Diante disso, pretende-se realizar uma pesquisa bibliográfica que consiste numa abordagem teórica do Sistema Penitenciário Brasileiro a partir de duas perspectivas: jurídica, especialmente, com o advento da Constituição Federal de 88 e a Lei de Execução Penal e sua contribuição na evolução do sistema prisional contemporâneo. Por fim, objetiva-se ampliar o conhecimento nesta linha de pesquisa a fim de refletir acerca da evolução jurídica quanto à ampliação dos direitos e das garantias fundamentais de detentos e egressos do sistema penitenciário brasileiro.


2 SISTEMA PENITENCIÁRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A Constituição Federal de 88 foi responsável por estabelecer os primeiros dispositivos acerca dos direitos e dos deveres dos indivíduos que tiveram a restrição de sua liberdade em virtude de conduta considerada criminosa. Portanto, a Carta Magna determinou aos cidadãos privados de sua liberdade condições dignas no sistema penitenciário brasileiro com a finalidade de recuperar e inserir os apenados ao convívio social.

A lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) também contribuiu na efetivação das disposições estabelecidas na sentença criminal, bem como criou condições para os apenados ao longo do cumprimento da pena e a integração social do condenado no âmbito social. Nessa perspectiva, é obrigação do Estado brasileiro desprender diversas assistências aos indivíduos que tiveram a sua liberdade cessada em razão da prática de fato típico e ilícito praticado contra outro indivíduo ou contra a sociedade.

2.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal de 88, em seu artigo 5º, inciso III, dispõe que nenhum cidadão brasileiro poderá ser submetido às condições de tortura ou a tratamento considerado desumano. Dessa forma, os constituintes vieram coibir as diversas formas de tortura física, sendo que referida prática fora bastante adotada por longa data pelo sistema penitenciário brasileiro, caracterizando-se como um sistema repressivo, vedando-o expressamente (TEIXEIRA, 2004).

Segundo Teixeira (2004, p. 32):

O inciso X do artigo 5º da CF/88 versa sobre a inviolabilidade da vida íntima, da privacidade, da honra e da imagem das pessoas. Indispensável lembrar que o conceito de dignidade humana encerra também a ideia de intimidade, honra, imagem, enfim, componentes inerentes a todos os indivíduos, como fundamento da liberdade e da justiça. Através da norma constitucional, de caráter pétreo, o condenado aprisionado, além de não perder sua natureza humana, deveria conservar o direito à dignidade e aqueles que dela decorrem, tais como a privacidade e a intimidade, independentemente do mal que tenha cometido.

Nessa perspectiva, os cidadãos, embora eles tivessem a sua liberdade restrita pelo Estado, o ente estatal deve respeitar a privacidade, considerada esta inviolável, a sua honra e sempre preservar a sua imagem, pois tais garantias estruturam o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, o cidadão que teve sua liberdade restrita, este não pode ter violado o seu direito de ser cidadão, oferecendo-lhe condições adequadas e, principalmente, humanas.

Segundo Gomes (2010, p. 27):

Os presos têm assegurado tanto pela Constituição Federal, quanto pela Lei de Execução Penal seu direito à vida, à dignidade, à privacidade, porém infelizmente não é o que existe na realidade, e isto acaba afetando toda a sociedade, pois o sistema prisional se mostra como uma grande falácia que não recupera ninguém não se prestando ao fim que se destina, pois devolve à sociedade pessoas especializadas na arte do crime.

A Carta Magna de 88 estabeleceu, dentre os direitos fundamentais dos presidiários, que todo e qualquer cidadão encarcerado deve ter plenamente o direito à vida, à dignidade e à privacidade no momento em que se cumpre a sua pena no sistema penitenciário. Em contraposição, na realidade, há um sistema penitenciário obsoleto, inadequado e sem condições, pois o sistema prisional brasileiro não vem proporcionando realmente a recuperação de nenhum presidiário e, consequentemente, não exercendo, de maneira adequada, a sua função primordial.

Com o inciso XXXV, do artigo 5º, da CF/88, o Poder Judiciário deve priorizar e apreciar qualquer situação que venha lesionar ou ameaçar os direitos dos detentos. Assim, partindo desse dispositivo, o Judiciário brasileiro assumiu a obrigação de sempre respeitar os direitos dos detentos com a implementação de um sistema penitenciário bem estruturado e pautado nas condições básicas de sobrevivência no interior dos estabelecimentos prisionais.

2.1.1 O Princípio da Individualização da Pena

O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 88, veio regulamentar o princípio da individualização da pena, ou seja, a sanção penal deve ser ajustada à pessoa do condenado. Dessa forma, deve-se impor determinada sanção a cada infrator, uma vez que a pena imposta dependerá das circunstâncias pessoais relacionadas à personalidade do condenado, que abrange aspectos relacionados à periculosidade do agente e às circunstâncias do crime, como a lesão ocasionada ao bem jurídico pela prática do fato criminoso.

Na concepção de Hungria (apud, Luisi, 2002), na aplicação da pena, deve-se levar em consideração a pena imposta e a personalidade do agente. Portanto, para a aplicação da pena mais justa, é necessário identificar os malefícios advindos da ação criminosa e o nível de periculosidade do agente.

Conforme Bitencourt (2007), o fenômeno de individualização da pena se pauta em impor sanções e penas mais próximas das consequências advindas do ato criminoso. Nessa perspectiva, o Estado, personificado na pessoa do Juízo, deve pautar a sua fundamentação, no momento da condenação, a partir da circunstância do fato em concreto e da vida pregressa do autor do fato.

Assim, o Estado Democrático de Direito, a partir da instalação da nova ordem constitucional, passou a dar ênfase ao aspecto da individualização da pena quando recepcionou princípios relacionados aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Carta Magna.

Na perspectiva de Nucci (2009, p. 34):

A individualização da pena tem o significado de eleger a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que co-autores ou mesmo co-réus. Sua finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, prescindindo da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo um modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida.

Este princípio tem como propósito encontrar a forma mais justa de impor uma sanção penal, mediante uma análise aprofundada do perfil do condenado e as circunstâncias em que ocorreu o fato. Diante desta perspectiva, a pena torna-se única e distinta dos demais condenados, embora tenham participado da mesma situação fática, a participação de cada autor é diferente, sendo necessário verificar a contribuição de cada um na concretização do fato.

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Na concepção de Shecaira e Júnior (2005, p. 31), “o princípio da individualização da pena decorre do princípio da isonomia, eis que este traduz a ideia de que os desiguais devem ser tratados distintamente, isso na medida de suas diferenças”. É também importante ressaltar que o princípio da individualização é consequência do princípio da isonomia, uma vez que cada condenado deva se tratado de forma diferente e distinta, a proporção de suas diferenças nos aspectos da periculosidade e das circunstâncias que caracterizam o fato ilícito.

2.1.2 Princípio da Proporcionalidade da Pena

Com a Carta Magna de 88, implementou-se o princípio da proporcionalidade juntamente com os demais princípios constitucionais e infraconstitucionais. Diante disso, as decisões judiciais sempre devem ser amparadas neste princípio a fim de torná-las justas.

Segundo Barros (1996), este princípio apresenta uma estreita relação com outros princípios constitucionais, como o da reserva legal. O Poder Público sempre deve pautar suas decisões na legalidade, pois todas as ações do Estado devem ser fundamentadas na proporcionalidade.

Na seara penal, o princípio da proporcionalidade orienta a construção de diversos tipos incriminadores a partir de uma seleção criteriosa em relação às condutas, bem como proporciona a criação de diferentes formas para punir as modalidades delitivas. (GOMES, 2003).

De acordo com Netto e Brito (2015, p. 83):

O princípio da proporcionalidade indica que o delinquente deverá ser submetido a uma pena proporcional ao crime que ele praticou. Nota-se que a proporcionalidade é bem definida no ordenamento jurídico brasileiro, pois, é sempre imposto o tempo que o acusado deverá cumprir por infligir determinados tipos penais. Portanto, não poderá haver desproporcionalidade entre o ato especificado como crime e pena cominada para este. Assim, como já mencionado anteriormente, referido princípio é muito visível na lei brasileira, pois, é vedado pela Constituição Federal as penas de morte, as de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, as de banimento e cruéis.

Em síntese, o princípio da proporcionalidade objetiva combater a desproporcionalidade entre a pena imposta e o fato ilícito praticado.

2.2 LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei de Execução Penal (LEP) veio estabelecer os direitos e as obrigações dos apenados ao longo da execução da pena. Assim, a referida legislação garantiu ao apenado o devido processo legal, a fim de respeitar os direitos fundamentais, pois a sentença penal condenatória tem como finalidade somente restringir a liberdade do cidadão, ou seja, o seu direito de ir e vir, mas não lhe retira os direitos fundamentais para todos os cidadãos.

Dessa forma, o fato da condenação restringir a liberdade do sentenciado, não credita o Estado a violar os demais direitos fundamentais, pois , como se trata de cidadão, deve os demais direitos serem mantidos a fim de criar condições no âmbito do sistema penitenciário brasileiro, e aplicar mecanismos e estratégias de recuperação do apenado, ao longo do cumprimento de sua pena, e isso se dá mediante o princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de coibir a criminalidade.

A Lei 7.210/84 (LEP), em seu artigo 1º, determinou-se o seguinte acerca da execução penal: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

No artigo 2º, da LEP (Brasil, 2014), estabelece-se que o Estado deve prestar assistência aos presos e aos internados mediante a adoção de ações que se pautam, na realidade, em prevenir o crime e, ao mesmo tempo, orientar o apenado quanto à sua possibilidade de reinserção na sociedade. Para que se cumpra o determinado pela LEP, é fundamental que o Estado realize um processo de reestruturação dos estabelecimentos prisionais.

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária (BRASIL, 2014, p. 1556).

Ainda, na LEP (Brasil, 2014), o sentenciado terá direito a diversas assistências por parte do Estado brasileiro, como a saúde, jurídica, educacional, material, dentre outras, com o objetivo de criar condições mínimas de sobrevivência no sistema penitenciário brasileiro. A Lei de Execução Penal tornou o sistema penitenciário brasileiro mais humanizado, desmitificando a concepção retrógrada e ultrapassada de prisão, por uma política carcerária mais democrática e realmente pautada na recuperação e na reinserção do apenado na sociedade e a prevenção da prática de novos crimes.

Na concepção de Sabadell (2009), os estabelecimentos prisionais brasileiros estão relacionados à segurança, pois o sistema carcerário tem como objetivo evitar fugas e manter a ordem no interior do estabelecimento prisional, a fim de proteger a integridade física dos apenados e dos próprios servidores públicos.

Com a Lei 7.210/84, tornou-se obrigação do Estado prestar assistência ao egresso a partir de orientação e de suporte aos detentos com a finalidade de reintegrá-los à sociedade. É imprescindível ressaltar que não basta somente inserir o apenado em atividade laboral, mas é dar-lhe assistência a fim de reintegrá-lo ao convívio em sociedade a partir da construção de uma conduta retilínea e obediente às normas e valores sociais.

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego (Brasil, 2014, P. 1559).

A reinserção do detento pode se dá mediante as atividades laborais desenvolvidas pelos presos, pautando tais atividades na condição pessoal do detento, ou seja, nas suas aptidões e nas suas necessidades futuras. Ademais, o preso provisório não é obrigado a trabalhar e, quando realizado, deve ser executadas no interior do estabelecimento prisional.

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado (BRASIL, 2014, p. 1560).

Ademais, a jornada de trabalho deve obedecer a uma carga horária de 06 (seis) a 08 (oito) horas diariamente, tendo também direito ao descanso nos domingos e feriados. Embora o cidadão esteja com a liberdade restrita, os trabalhos realizados no interior dos estabelecimentos prisionais devem obediência aos também aos direitos trabalhistas.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal (BRASIL, 2014, p. 1560).

Quanto ao trabalho externo, este se destina aos detentos que já tenham cumprido 1/6 da pena, e consiste na realização de atividades laborais em serviços ou obras públicas da administração estatal ou entidades privadas, cabendo aos reeducandos remuneração pelo seu trabalho. Dessa forma, além de praticar uma atividade laboral lícita, o apenado deve cumprir e respeitar as regras impostas no regime semiaberto e aberto e no livramento condicional.

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso (BRASIL, 2014, p. 1560).

Na prática, entre a lei e a realidade prática, há um enorme vácuo em razão da escassez de recursos financeiros e humanos para a execução de políticas públicas que possam efetivar os direitos assegurados pela Constituição Federal e pelas leis infralegais. Assim, é clarividente que o sistema penitenciário não está exercendo seu papel ressocializador, em virtude da existência de falhas que vêm incentivando a marginalidade.

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Sobre o autor
Israel Gregory de Vasconcelos

Aluno do Curso de Graduação em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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