INTRODUÇAO
CONCEITO
Considera-se RESCISÃO INDIRETA a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas e é uma das formas de término do contrato de trabalho.
Ou seja, trata-se de hipóteses legais em que é autorizado ao empregado pleitear judicialmente a sua rescisão de contrato de trabalho, tendo em vista a prática de atos pelo empregador que a lei considera como ilegais.
Ou, utilizando um linguajar mais simples, trata-se das hipóteses em que é autorizado ao empregado entrar na justiça com o objetivo de rescindir seu contrato de trabalho.
Com amparo na doutrina, oportuna é a definição dada pelo Ilmo.prof. Amauri Mascaro do Nascimento:
"... dispensa indireta é a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, tendo em vista justa causa praticada pelo empregador...".
Igualmente oportuna é a definição dada pelo Ilmo. Sergio Pinto Martins:
"... A rescisão indireta ou dispensa indireta é forma de cessação do contrato de Trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo seu empregador (artigo 483 da CLT) - Martins, Sergio Pinto, 20ª edição - São Paulo: Editora Altas, 2004
A rescisão indireta, despedida indireta, demissão forçada ou justa causa do empregador, em quaisquer destas nomenclaturas, são assim determinadas porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços e manutenção do vínculo empregatício, .
Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos estão elencados no artigo 483 da CLT, transcritos abaixo:
Artigo 483 da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).
CARACTERÍSTICAS
Para caracterizar a rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia.
Havendo o reconhecimento da falta grave praticada pelo empregador, o Contrato será rescindido com as mesmas características da rescisão pelo empregador sem justa causa, incidindo aí, as todas as verbas rescisórias, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
A rescisão indireta, diante da lição do dispositivo legal supracitado, considera que o empregado pode rescindir o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável, como por exemplo
- desconto do salário do trabalhador o valor relativo ao vale-transporte, mas não o entrega.
- falta de recolhimento ou recolhimento a menor de valores inferiores aos devidos ao FGTS.
- rebaixamento de função e salário
- discriminações homofóbicas,
- assedio moral, etc.
O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas testemunhais ou documentais.
Em suma, geralmente o empregado deve primeiro romper o contrato por justa causa, através da dispensa indireta, comunicando este fato ao empregador e com isto evitando futura arguição de abandono de emprego por parte da empresa e, somente depois de expirado o prazo do vencimento da obrigação de pagamento das parcelas da rescisão, ajuizar a reclamatória trabalhista postulando os direitos que entenda prejudicados.