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A Resolução nº 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

entre a defesa do consumidor e os princípios da liberdade de expressão e da livre iniciativa

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17/11/2017 às 14:00
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A Resolução nº 163 do CONANDA regulamentou a publicidade direcionada a crianças e adolescentes, e realizou significativas limitações na liberdade de expressão e na livre iniciativa de agentes econômicos e fornecedores de produtos e serviços direcionados ao público infantil.

Ao regulamentar a publicidade direcionada ao público infantil, a Resolução nº 163 do CONANDA estabeleceu restrições mais severas do que aquelas impostas pela CF, pelo CDC e pelo ECA. Essa Resolução tirou todo o valor normativo referente ao princípio da liberdade de expressão e da livre iniciativa, tendo em vista que aquela Resolução estabeleceu que a publicidade deveria, praticamente, ser toda direcionada aos pais e responsáveis.

Demonstrou-se, ao longo do trabalho, que crianças e adolescentes são detentores de uma vulnerabilidade agravada em razão da falta de discernimento entre o que é certo e o que é errado. Contudo, não se pode utilizar esse argumento para tolher outros direitos fundamentais, que também são direcionados a crianças e adolescentes, só que de que maneira subsidiária. Ou seja, da mesma forma que a proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes devem ser respeitadas, o princípio da liberdade de expressão e da livre iniciativa não podem perder todo o seu valor e serem postos de lado por causa de outro princípio de igual valor.

Ratificando o que foi exposto acima, a CF, o CDC e o ECA disciplinaram a matéria, estabelecendo diretrizes acerca da publicidade direcionada ao público infantil. Esses dispositivos legais, que versam sobre a abusividade da publicidade, são suficientes e adequados para tratar sobre o tema, e não se mostra necessário que exista uma regulamentação tão inflexível quanto a Resolução nº 163 do CONANDA.

Além disso, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária não possui poder coativo para fazer cessar abusos cometidos no que se refere à publicidade infantil. Esse controle exercido pelo CONAR, além dos problemas anteriormente mencionados, gera o seguinte questionamento: por que o órgão que realiza o controle da publicidade é o maior interessado no crescimento do consumo, gerando ilegitimidade para exercer suas funções?

Assim, quando há colisão de direitos fundamentais, utiliza-se o critério da proporcionalidade, que tem como essência o sopesamento entre valores reconhecidos pela Constituição. O princípio da proporcionalidade busca o equilíbrio entre duas forças expressas em normas constitucionais. Em razão disso, as medidas que impõem limites a determinado direito fundamental só são admitidas até certo ponto, quando não afetam outro direito fundamental mais que o necessário.

Ao analisar, portanto, a colisão entre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e da doutrina da proteção integral frente à liberdade de expressão e da livre iniciativa, entendeu-se que a proteção de crianças e adolescentes já está sendo resguardada pela Constituição e por leis em sentido estrito, não necessitando, assim, de uma Resolução para impedir o exercício de outros direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de expressão e da livre iniciativa.

Conclui-se que não adianta restringir a zero o princípio da liberdade de expressão como justificativa para proteger crianças e adolescentes. O CONANDA extrapolou todos os limites de sua competência ao estabelecer normas tão severas que afetam diretamente direitos consagrados na Constituição da República. Outrossim, a publicidade, seja ela direcionada ao público adulto ou infantil, possui uma função social que deve ser desempenhada com certa liberdade.

Assim, entende-se que a publicidade pode ser direcionada ao público infantil e somente os excessos devem ser controlados e punidos com as normas constitucionais e dispositivos legais já existentes. Faz-se necessário abrir diálogo sobre o assunto, educando crianças e adolescentes para a sociedade de consumo atual, demonstrando que existem riscos, além de realizar um acordo entre sociedade civil e Congresso Nacional, para disciplinar a matéria de maneira mais eficaz.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Hélio Costa. A Resolução nº 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:: entre a defesa do consumidor e os princípios da liberdade de expressão e da livre iniciativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5252, 17 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58839. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito.

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