Immanuel Kant: o dever de informação aos consumidores

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Abordando a filosofia de Immanuel Kant, as empresas têm o dever moral de informar qualquer modificação nas estruturas dos alimentos, a quantidade de sal, açúcar, gordura, substâncias alérgicas etc. Não parece ser o que se vê na prática...

Transcrevo:

29/06/2017 - 13h42 Comissão rejeita exigência de aviso sobre presença de glúten na frente da embalagem

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou, na última quarta-feira (28), o Projeto de Lei 1516/15, que determina a indicação, na parte da frente da embalagem ou do rótulo de alimentos, da informação “contém glúten” ou “não contém glúten”.

(...)

O parecer do relator, deputado Goulart (PSD-SP), foi contrário à matéria. “A colocação da informação ‘contém glúten’ ou ‘não contém glúten’ na parte frontal da embalagem não inclui dado significante, que agregue valor à saúde do consumidor”, disse. “Há que se pesar a desnecessidade de se provocar aumento de custos para a indústria, sem que a mudança acarrete melhoria expressiva para o consumidor”, completou. (Fonte: Câmara dos Deputados Notícias)

O nobre parlamentar esqueceu: há consumidores que possuem alergia ao glúten. Será que a alergia é invencionice ou 'frescura' de pessoas 'neuróticas' com a saúde? O ser humano consome trigo há séculos; sempre foi a base da alimentação. O problema é a modificação para se ter 'o melhor trigo' (A polêmica do glúten).

Immanuel Kant foi um dos filósofos mais rígidos em questão da dignidade humana. Aos estudantes de Direito, disciplina Filosofia do Direito, Kant é o filósofo que merece um busto em praça pública. As decisões judiciais, e até as empresas, no que INTERESSA A ELAS, aplicam a ética kantista. No ordenamento jurídico Pátrio pode-se encontrar o pensamento filosófico de Kant:


Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ou Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

O princípio da boa-fé objetiva, entre consumidor e fornecedor, ou mesmo sem qualquer relação de consumo, é ética kantista.


CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

(...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A dignidade humana pressupõe o máximo respeito entre os seres humanos (art. 3º, da CRFB de 1988). Cada ser humano é dotado de dignidade (art. 1º, III, da CRFB de 1988). A mentira, a persuasão como meio de lograr êxito próprio em decorrência de prejuízo alheio, a justificativa dos delatores da Lava Jato que para fazerem negócios com o Poder Público é necessário 'entrar no esquema de corrupção dos políticos'. Nada disso justifica qualquer violação a rígida filosofia de Kant.

Se há proibição ao ato de mentir, e quanto à omissão? Se cada ser humano é dotado de dignidade e a omissão pode trazer prejuízos, a omissão fere a dignidade. Armadilha, emboscada, adição proposicional de substância que cause, ou possa causar, prejuízos ao organismo humano, não são compatíveis com a rígida filosofia. E se algum proprietário jogar produto químico dentro de seu próprio terreno e, pela absorção do solo, contaminar o solo vizinho? Em pleno século XXI, não há desculpa quanto ao 'não saber'. Nas áreas urbanas há a internet para pesquisar sobre produtos considerados prejudiciais ao meio ambiente; e muito antes disso existem os órgãos públicos reguladores e fiscalizadores quanto ao que é nocivo ou não.

Bem diferente quando uma pessoa não tem acesso ao saber, como pesquisar na internet, ou ter algum órgão público por perto. Por exemplo, tralhadores rurais, sem acesso a internet e muito menos um órgão público na região. Se alguma empresa oferece substâncias que irão aumentar a safra, mas estas substâncias são cancerígenas e condenadas em vários países, a dignidade de cada agricultor é violada. É o caso do Brasil que, infelizmente, permite, ou se faz de cego e surdo, quanto ao Agronegócio brasileiro. O benefício do câncer para o desenvolvimento econômico brasileiro.

Devem as empresas informarem aos consumidores e aos Estados sobre qualquer mudança nas estruturas dos alimentos? O desafio:

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Diga não aos exterminadores de sementes! Contra o Projeto de Lei 1117/2015 no Brasil (antes, PL 268/2007)

Trata-se de um Projeto de Lei que visa legalizar a tecnologia Terminator, que não está permitida em qualquer país, graças à moratória internacional que foi aprovada pelas Nações Unidas (Convênio de Diversidade Biológica) em 2000. A tecnologia Terminator é a esterilização genética de sementes. (Fonte: Change. Org)

Abordando a filosofia kantiana, as empresas têm o dever moral de informar qualquer modificação nas estruturas dos alimentos, a quantidade de sal, açúcar, gordura, substâncias alérgicas etc.

Outro dia fui comprar uma garrafa contendo suco de uva. No rótulo, bem visível (tamanho e cor da fonte, a imagem da uva), Suco de Uva. Abaixo — a fonte não era muito menor e continha cor diferente (menos perceptível) — com adição de suco de maçã. Qualquer estudante de Comunicação (marketing e publicidade) sabe muito bem que há cores mais perceptíveis; existem combinações de cores para se destacar alguma palavra, frase. O que é relevante para o consumidor que quer o suco de uva sem adição de suco de maçã? O suco de uva, logicamente. Com adição de suco de maçã não destacado é induzir o consumidor ao erro.

Nas embalagens, a farinha refinada tem outro nome:

"Farinha de trigo enriquecida".

O que não é farinha integral 100%. E quando está escrito Farinha de trigo enriquecida com farelo de trigo? Também não é farinha de trigo integral. Existe farinha de trigo refinada mais o farelo do trigo. Algum leitor pode argumentar que o consumidor pode pesquisar na internet. Imagine. O tempo livre cada vez mais é escasso, a jornada de trabalho é cada vez mais alongada, para que o cidadão consiga qualidade de vida. Nas consultas aos SACs (Serviços de Atendimento aos Consumidores), a quantidade de opções para o antedimento já causa elevação da pressão sanguínea — proposital, claro. Há sites/blogues de empresas que, ou são produzidos por profissionais sem experiência (Webdesigner, Webmaster e Webdeveloper), ou é conforme pedido e preço, são verdadeiros labirintos. Há sites/blogues que não recebem manutenção.

Para facilitar aos consumidores, empresas disponibilizam aplicativos para, por exemplo, celulares. São bem-vindos, desde que facilitem e respeitem os consumidores. Do contrário, serão apenas outros meios para violar a dignidade dos consumidores.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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