A emissão de guia de pagamento de tributo não é, obviamente, serviço público especial em favor do contribuinte, para atender aos interesses ou necessidades deste.
No passado, o Ministro Aliomar Baleeiro registrou o seguinte: "Parece que há dois dispositivos: o art. 14, que trata das cabulosas taxas para remessa de guia e para cada requerimento protocolado, e o art. 16, que trata da taxa que chamo ônibus, porque cabe tudo dentro. Então, com relação ao primeiro dispositivo, já tenho juízo formado, e quanto ao segundo ainda estou perplexo, pediria a V. Exa."
Como se sabe, é característica da taxa a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor do administrado.
Decidiu o STF(RE 789218/MG) que a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo um instrumento usado na arrecadação. Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança.
A matéria envolvendo a cobrança da denominada taxa de expediente foi analisada pelo Plenário do STF , na Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74, na qual se decidiu que a emissão de guia de pagamento de tributo não é, obviamente, serviço público especial em favor do contribuinte, para atender aos interesses ou necessidades deste.
A Taxa de Expediente para emissão de guia é uma forma velada de transferir um custo administrativo que incumbe ao Poder Público para o particular. A inconstitucionalidade revela-se, notadamente, pelo desvirtuamento da materialidade proposta, uma vez que não há nenhuma atividade prestada em favor dos administrados (ARE 734.452/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 21/10/13).
Entende-se que é vedada a criação de tributos que tenham por fundamento o fornecimento pelo Poder Público de certidões que visem à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão.
Já, no passado, no julgamento do RE 73.584, o Relator ministro Antônio Neder entendeu pela inconstitucionalidade de taxa de expediente para custear o serviço de policiamento dos bancos e entidades congêneres.
Sabe-se que as taxas cobradas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O que não pode é o Poder Público cobrar uma taxa cujo objetivo é transferir um custo administrativo que incumbe a ele e não ao particular, sequer podendo-se dizer que se está num exercício de um poder de polícia, seja geral ou especial. O primeiro seria aquele que serviria para impedir ou prevenir os perigos da vida cotidiana, inerente à tutela governamenta; ao contrário do segundo, que se concretiza pela faculdade, reconhecida na entidade competente, para submeter as atividades pessoais e às referentes ao direito de propriedade aos limites que o bem público exige, como ensinou Fritz Fleiner (Instituciones de derecho administrativo, 1933, parágrafo 24).