Capa da publicação Cobrança de taxa de expediente é legítima?
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A taxa de expediente

07/12/2017 às 13:00
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O STF (RE 789218/MG) entendeu que a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo um instrumento usado na arrecadação. Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, razão pela qual é ilegítima sua cobrança.

A  emissão de guia de pagamento de tributo não é, obviamente, serviço público especial em favor do contribuinte, para atender aos interesses ou necessidades deste.

No passado, o Ministro Aliomar Baleeiro registrou o seguinte: "Parece que há dois dispositivos: o art. 14, que trata das cabulosas taxas para remessa de guia e para cada requerimento protocolado, e o art. 16, que trata da taxa que chamo ônibus, porque cabe tudo dentro. Então, com relação ao primeiro dispositivo, já tenho juízo formado, e quanto ao segundo ainda estou perplexo, pediria a V. Exa."

Como se sabe, é característica da taxa a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor do administrado.

Decidiu o STF(RE 789218/MG) que  a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo um instrumento usado na arrecadação. Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança.

A matéria envolvendo a cobrança da denominada taxa de expediente foi  analisada pelo Plenário do STF , na  Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74, na qual se decidiu que a emissão de guia de pagamento de tributo não é, obviamente, serviço público especial em favor do contribuinte, para atender aos interesses ou necessidades deste.

A Taxa de Expediente para emissão de guia é uma forma velada de transferir um custo administrativo que incumbe ao Poder Público para o particular. A inconstitucionalidade revela-se, notadamente, pelo desvirtuamento da materialidade proposta, uma vez que não há nenhuma atividade prestada em favor dos administrados (ARE 734.452/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 21/10/13).

Entende-se que é vedada a criação de tributos que tenham por fundamento o fornecimento pelo Poder Público de certidões que visem à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão.

Já, no passado, no julgamento do RE 73.584, o Relator ministro Antônio Neder entendeu pela inconstitucionalidade de taxa de expediente para custear o serviço de policiamento dos bancos e entidades congêneres.

Sabe-se que as taxas cobradas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O que não pode é o Poder Público cobrar uma taxa cujo objetivo é transferir um custo administrativo que incumbe a ele e não ao particular, sequer podendo-se dizer que se está num exercício de um poder de polícia, seja geral ou especial. O primeiro seria aquele que serviria para impedir ou prevenir os perigos da vida cotidiana, inerente à tutela governamenta; ao contrário do segundo, que se concretiza pela faculdade, reconhecida na entidade competente, para submeter as atividades pessoais e às referentes ao direito de propriedade aos limites que o bem público exige, como ensinou Fritz Fleiner (Instituciones de derecho administrativo, 1933, parágrafo 24).

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A taxa de expediente . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5272, 7 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58918. Acesso em: 21 nov. 2024.

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