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As sanções por improbidade administrativa

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Resumo:


  • A improbidade administrativa é uma violação grave dos princípios da administração pública, resultando em severas sanções para os infratores, conforme previsto na Constituição e regulamentado pela Lei nº 8.429/1992.

  • As sanções incluem suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, entre outras, com o objetivo de punir os agentes e recompor o patrimônio público.

  • A aplicação dessas sanções deve considerar a gravidade do ato de improbidade, sendo essencial uma avaliação cuidadosa para garantir que as penalidades sejam proporcionais aos atos praticados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 CONCLUSÃO

Dos elementos analisados nos tópicos precedentes, depreende-se que as sanções por improbidade administrativa são bastante gravosas, recaindo, de forma incisiva, sobre o patrimônio e os direitos políticos de seus agentes.

Nesse contexto, a correta aplicação das penalidades é tarefa árdua, cabendo ao aplicador da norma avaliar adequadamente a conduta ímproba, para que as sanções se ajustem à gravidade dos atos praticados.


5 REFERÊNCIAS

1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRg no RE 598588-RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma. Julgado em 15/12/2009. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608624>. Acesso em: 14/09/2014.

2 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada: Aspectos Constitucionais, Administrativos, Civis, Processuais e de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Atlas, 2002, 116.

3 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

[...]

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

4 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 348.

5 Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

6 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1083.

7 PAZZAGLINI FILHO, Ibid, p. 117.

8 Art. 14 [...]

3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

[...] II - o pleno exercício dos direitos políticos;

9 CARVALHO FILHO, Ibid, p. 1081.

10 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 466.

11 Ibid, p. 466/467. No mesmo sentido: MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 364.

12 Ibid, p. 1081.

13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1186123-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma. Julgado em 02/12/2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsLink=ATC&sSeq=11991184&sReg=20 1000529118&sData=20110204&sTipo=5&formato=HTML>. Acesso em 15/09/2014.

14 Art. 127. São penalidades disciplinares:

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

15 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Crimes de Responsabilidade Fiscal: Atos de Improbidade Administrativa por Violação da LRF. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 120.

16 Nesse sentido: SOBRANE, SérgioTurra. Improbidade Administrativa: aspectos materiais, dimensão difusa e coisa julgada. São Paulo: Atlas, 2010, p. 164.

17 PAZZAGLINI, Ibid, p. 120.

18 Ibid, p. 1084.

19 PAZZAGLINI, Ibid, p. 120.

20 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 844.

21 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273.

22 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, REsp. 678599-MG, Rel. Min. João Otário Noronha, 2ª Turma. Julgado em 24/10/2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsLink=ATC&sSeq=2732626&sReg=200400986607&sData=20070515&sTipo=5&formato=HTML>. Acesso em: 15/09/2014.

23 Art. 37 [...]

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

24 Ibid, p. 1080.

25 Ibid, p. 446/449.

26 OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa: observações sobre a Lei n° 8.429/1992. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 256.

27 Ibid, p. 266.

28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 960926-MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma. Julgado em 18/03/2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsLink=ATC&sSeq=3798451&sReg=200 700667942&sData=20080401&sTipo=5&formato=HTML>. Acesso em: 16/09/2014.

29 Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 227, 2ª Seção. Publicado em 08/10/1999.

30 GARCIA, Ibid, p. 441.

31 PAZZAGLINI, Ibid, p. 122.

32 Ibid, p. 268.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Paulo Paulwok Maia. As sanções por improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5128, 16 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58977. Acesso em: 28 dez. 2024.

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