Você sabe a diferença de dolo e culpa?

06/07/2017 às 08:01
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Saiba no artigo de hoje, as diferenças entre dolo e culpa. Assunto de grande importância para tratarmos de responsabilidade civil. Entenda também as diferenças entre imprudência, negligencia e imperícia a fim de se compreender a caracterização da culpa.

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Caro leitor (a), hoje vamos falar de dolo e culpa, um tema de grande relevância e super conhecido na área do direito penal. Entretanto, como de costume, minha abordagem se dará sobre o tema dentro da área do direito civil.

A primeira coisa para tornar fácil o entendimento da diferença entre dolo e culpa, é compreender que ambas são atitudes voluntárias do agente que acaba ocasionando um ato ilícito, sendo a grande diferença a atitude, que pode ser de forma intencional ou descuidada.

Para o direito penal a importância de se definir se houve dolo ou culpa se dá para determinar uma atenuante ou agravante da pena, enquanto para nós do direito civil, se dará para caracterizar a responsabilidade civil do agente e seu dever de indenizar.

O dolo e a culpa também são fatores determinantes para se caracterizar a responsabilidade subjetiva do agente, e se você não sabe o que é responsabilidade subjetiva e nem a objetiva, nós ensinamos neste artigo publicado aqui no Jusbrasil.

DOLO

Inicialmente, vamos tratar do dolo, onde podemos definir tecnicamente como uma conduta voluntária e intencional do agente que praticando ou deixando de praticar uma ação, tem o objetivo de causar dano ou simplesmente cometer o ato ilícito. Ou seja, nesta hipótese, o agente simplesmente comete o ato ilícito por vontade própria, exemplo clássico seria alguém que objetiva a morte de outrem e simplesmente comete o crime.

Ponto de interesse se dá pela caracterização tanto da prática do ato, como a ausência de ação, onde podemos caracterizar o dolo em um agente que deixou de prestar socorro quando deveria.

CULPA

Já a culpa, é caracterizada quando a pessoa comete o mesmo ato ilícito, após ter uma conduta voluntária, porém descuidada que veio a causar dano a terceiro ou simplesmente ensejou o ato ilegal.

Nesta hipótese, o ato ilícito se dá pela atitude do agente ter sido praticada por negligencia, imprudência ou imperícia, onde para o entendimento da consumação da culpa, é necessário compreender a diferença destas três ocorrências.

Negligencia

Inicialmente, a negligencia, é utilizada para definir a falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, pode ser definida como sinônimo de descuido, incúria, desleixo, desmazelo ou preguiça.

A título de exemplo, podemos citar alguém que tem conhecimento do dever da troca da pastilha de freios de um veículo, entretanto ela esquece de realizar o procedimento dentro do prazo e em razão deste esquecimento, ao conduzir seu veículo, nota que o freio deixa de funcionar e acaba atropelando alguém, temos aqui caracterizada a responsabilidade que inicialmente se deu de forma subjetiva, por presença de culpa na atitude em razão da negligencia com a troca da pastilha de freios do veículo.

Imprudência

Já a imprudência pode ser definida, quando a pessoa tem conhecimento do risco da atividade e mesmo assim acredita que é possível a realização sem prejuízo para ninguém.

Aproveitando o último cenário para exemplificar, podemos imaginar uma pessoa que sabe que sua pastilha de freio está ruim, tem conhecimento que tão logo ela irá falhar, seja através de algum barulho ou informação contida em manual, e mesmo assim ela acredita que a falha não irá acontecer, e para diferenciar do agente negligente, o imprudente aceita o risco acreditando que ele não acontecerá, nesta hipótese extrapolamos o mero descuido para caracterizar a falta de bom senso do agente.

Imperícia

A última hipótese de caracterização da culpa, se dará pela imperícia, onde podemos definir como a ausência de experiência e de prática que são necessárias para o desenvolvimento de determinadas atividades. Nesta situação, falamos de pessoas técnicas, profissionais, e a título de exemplo podemos citar como imperícia um Advogado que não sabe e deixa de apresentar certo recurso necessário para seu cliente, ou então um médico que não sabe qual instrumento utilizar em uma operação, ou mesmo um borracheiro que não apertou corretamente a roda do seu carro e ela veio a soltar e causar prejuízos a você ou terceiros.

CONCLUSÃO

Requisitos do dolo

PRÁTICA DO ATO > VONTADE DE CAUSAR DANO > DANO CONSUMADO

Requisitos da culpa

PRÁTICA DO ATO > NÃO TEM VONTADE DE CAUSAR DANO > DANO CONSUMADO

Esperamos que a abordagem tenha sido de forma prática e tenha ajudado a você a entender de uma vez por todas a diferença entre dolo e culpa.

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Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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