CONCLUSÃO
O presente estudo foi pautado pela análise dos critérios de aferição da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários desde período anterior à Constituição Republicana de 1988, até a redação atual do artigo 29, da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 9.876/99.
Buscou-se demonstrar as nuances dos critérios para aferição da RMI estipulados pelo legislador, os quais além de advir de critérios técnicos, também possuem vertente cultural - conforme a estrutura ôntica proposta por Husserl.
Com relação à temporalidade, o tema ficou delimitado ao período compreendido entre 29 de novembro de 1999 a 18 de agosto de 2009, tendo em vista que neste período foi aplicada pelo INSS norma regulamentadora (Decreto n. 3.256/99) que extrapolava o suporte legal do artigo 29, II, da LBPS.
Fixados o método, as premissas e a problemática do trabalho, passou-se a analisar os instrumentos jurídicos utilizados para a tutela dos direitos dos beneficiários e pensionistas afetados pela norma regulamentar ilegal.
No âmbito da Administração viu-se, por meio de seu poder-dever de autotutela, a revogação do Decreto n. 3.256/99 e a edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS.
No âmbito contencioso-jurisdicional, partindo-se do pressuposto metodológico da Instrumentalidade, que caracteristicamente carrega a proposta de reestruturação do sistema processual a partir da adequação do processo aos escopos sociais (pacificação com justiça) e políticos (princípio participativo) da jurisdição, foi analisada a ação civil pública proposta perante a Justiça Federal da 3ª Região, mediante a abordagem da questão da remodelação dos tradicionais institutos processuais para a sua melhor adequação à sociedade de massa, com enfoque na legitimação para a causa e a coisa julgada.
Analisados os termos do acordo firmado na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, concluiu-se que o critério escalonado de pagamento firmado naquele feito coletivo pode gerar efeitos prejudiciais aos beneficiários e pensionistas, individualmente considerados, tendo em vista a natureza alimentícia das prestações previdenciárias e o longo prazo estipulado para o efetivo pagamento dos valores devidos.
Por fim, defendeu-se a possibilidade da propositura de ações individuas quando constatado no caso concreto que o acordo homologado na ação civil pública não satisfaz os escopos sociais e políticos da jurisdição. Assim, o breve relato sobre as repercussões jurídicas do fenômeno previdenciário apresentado no cenário compreendido entre 29 de novembro de 1999 a 18 de agosto de 2009.
ANEXO I
Tabela I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO - REVISÃO ART. 29, INCISO II DA Lei nº 8.213/91 |
|||
COMPETÊNCIA DE PAGAMENTO |
SITUAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 17/04/2012 |
FAIXA ETÁRIA |
FAIXA ATRASADOS |
03/2013 |
Ativo |
A partir de 60 anos |
Todas as faixas |
05/2014 |
Ativo |
De 46 a 59 anos |
Até R$ 6.000,00 |
05/2015 |
Ativo |
De 46 a 59 anos |
De R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00 |
05/2016 |
Ativo |
De 46 a 59 anos |
Acima de R$ 19.000,00 |
Ativo |
Até 45 anos |
Até R$ 6.000,00 |
|
05/2017 |
Ativo |
Até 45 anos |
De R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00 |
05/2018 |
Ativo |
Até 45 anos |
Acima de R$15.000,00 |
05/2019 |
Cessado ou Suspenso |
A partir de 60 anos |
Todas as faixas |
05/2020 |
Cessado ou Suspenso |
De 46 a 59 anos |
Todas as faixas |
05/2021 |
Cessado ou Suspenso |
Até 45 anos |
Até R$ 6.000,00 |
05/2022 |
Cessado ou Suspenso |
Até 45 anos |
Acima de R$ 6.000,00 |
Cronograma de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91
REFERÊNCIAIS BIBLIOGRÁFICAS
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social: teses revisionais: da teoria à prática. 4ª. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
CRETELLA JÚNIOR, José. Prerrogativas e sujeições da administração pública. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 66, p. 175-199, 1971.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à Ciência do Direito. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2014.
GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Rumo a um Código Brasileiro de Processos Coletivos – Exposição de Motivos. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos (coord.). Tutela coletiva: 20 anos da Lei da Ação Civil Pública e do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; 15 anos do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2006.
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Alberto Pereira. Manual de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2000.
MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tendências contemporâneas do direito processual civil. In: Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1984. pp. 1-13.
OLIVEIRA, Carlos A. A. Do formalismo no processo civil - Proposta de um formalismo-valorativo. 4ª ed. Saraiva: São Paulo, 2010.
REALE, Miguel. Fundamentos do direito, 3ª ed. São Paulo: RT, 1998.
STEPHANES, Reinhold. Reforma da Previdência. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Record, 1998.
Notas
[1] Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
[2] v.g.: lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009. Dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5.8.2009; lei nº 12.665, de 13 de junho de 2012. Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14.6.2012.
[3] Cfr. Rickert, Ciencia cultural y ciencia natural, p. 23 e s., apud Miguel Reale, Fundamentos do direito, 3ª ed. São Paulo: RT, 1998, p. 179: a cultura é o complexo rico e multifacetado reino da criação humana, de tudo aquilo que o homem consegue arrancar à fria seriação do natural e do mecânico, animando as coisas com um sentido e um significado, e realizando através da História a missão de dar valor aos fatos e de humanizar , por assim dizer, a Natureza; no mesmo sentido, Maria Helena Diniz (in Compêndio de introdução à Ciência do Direito, p. 124), expõem a classificação dos objetos, segundo teoria husserliana, em: (i) naturais; (ii) ideais; (iii) culturais; e (iv) metafísico.
[4] Seja para atender aos anseios da população por uma renda de benefício adequada e condizente com a realidade vivenciada em determinado momento; seja para atender à necessidade de ajustes atuariais para a sobrevida/manutenção do próprio regime previdenciário.
[5] Para fins de fixação do objeto do estudo, será considerado o lapso temporal entre 29 de novembro de 1999 (Decreto n. 3.265/1999) e 18 de agosto de 2009 (data anterior à vigência do Decreto n.º 6.939/2009). Explicação que se faz diante do artigo 3º da Resolução INSS/PRES n. 268, de 24 de janeiro de 2013, prever termo final diverso, 29 de outubro de 2009, conforme a seguir:
Art. 3º A revisão contempla os benefícios que possuem Data do Despacho - DDB, entre 17 de abril de 2002 e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.
[6] Em 2012, o INSS apresentou, por meio do Ofício Conjunto n.º 2/2012/SUPEF/STN/SOF, estimativa do passivo decorrente desta revisão em aproximadamente R$ 6 bilhões. <Disponível em: http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2012/120906acordo-INSS.pdf> Acesso em: 22/09/2014.
[7] Neste sentido, v. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. pp. 34-35.
[8] Não se pretende aqui entrar no debate sobre a possibilidade do controle jurisdicional do mérito dos atos Administrativos.
[9] Neste sentido v. OLIVEIRA, Carlos A. A. Do formalismo no processo civil - Proposta de um formalismo-valorativo. 4ª ed. Saraiva: São Paulo, 2010. pp. 133-134. Explica, ainda o autor, que na teoria, porque interesse público e interesse particular encontravam-se em planos distintos, não podendo ser medidos com o mesmo padrão; na prática, em virtude de constituir sério problema a possibilidade de os juízes proferirem suas decisões de modo imparcial e independente num litígio em que contendessem Estado e particular.
[10] Não coube ao escopo deste trabalho percorrer as diversas repercussões sociais do fenômeno.