Hodiernamente, as práticas de racismo e injúria racial ainda são constantes e precisamos ter o esclarecimento e discernimento da diferença entre os dois crimes, pois os dois conceitos são facilmente confundidos pela maioria da população. Ambos precisam ser punidos, contudo, é importante salientar essa diferença que existe na tipificação das condutas.
Para que se incorra no enquadramento de ambos, é necessário que haja o dolo como elemento subjetivo da conduta, pois para se concretizar o fato típico, é crucial que haja a intenção de praticar a conduta descrita no tipo penal.
O crime de racismo está fulcrado no art. 20 da Lei 7.716/1989, que tipifica o racismo como a pratica, induzimento ou incitação a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ou seja, as atitudes perpetradas atacam e menosprezam determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, e tem o dolo de atingir um número indeterminado de pessoas, tendo com o elementos do tipo, negar emprego a negro em uma determinada empresa, impedir entrada de índios em determinada loja. Cumpre dizer destarte, que o delito de em comento retrata um agir no mundo empírico, um crime que basta uma atitude por parte do agente, ainda que não externe com palavras qualquer ofensa.
O crime de injúria racial tem previsão legal no Código Penal, em seu artigo 140, § 3º , o qual consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A conduta do agente se configura no uso de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou origem, com a dolo de ofender a honra subjetiva da pessoa. Um exemplo claro é quando a intenção é ofender os “ baianos”, “ as loiras”, “ os nordestinos” , “ negros” , usando expressões como, por exemplo: baiano vagabundo, loira burra, negro fedorento.
Destarte, além da diferença da tipificação da conduta, existem outras peculiaridades as quais são importantes salientar: o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, é de ação pública incondicionada e o bem jurídico protegido é a Dignidade da Pessoa Humana. No crime de injúria racial o réu pode responder em liberdade, com fiança, a prescrição é determinada pelo art. . 109, IV do CP em oito anos, é de ação penal privada (há quem defenda ser condicionada à representação) e o bem jurídico protegido é a honra subjetiva da vítima.