Abrindo uma série de artigos que serão elaborados sobre o projeto de lei do Estatuto do Desporto temos a oportunidade de comentarmos inicialmente o seguro de acidentes.
O artigo. 2° da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, denominada de "Lei Pele", dispõe que o desporto é um direito individual de todos e sua base está alicerçada nos princípios enumerados nos incisos de I até XII do mesmo artigo.
O princípio que nos interessa para o presente trabalho é o contido no inciso XI que trata da integridade física, mental ou sensorial segurança do praticante de qualquer modalidade esportiva.
Cabe destacar que o princípio gravado no inciso XI do art. 2° encampa a regra contida no art. 45 da Lei n° 9.615/98. O art. 45 dispõe que as entidades de prática desportiva estão obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos, limitados aos acidentes de trabalho.
Esse seguro, na redação original do artigo 45, contemplava, além do acidente de trabalho os acidentes pessoais e, ainda, os semiprofissionais.
Eis a redação primitiva do artigo 45 da Lei n° 9.615/98:
"Art. 45 - As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos".
Assim, as entidades de prática desportivas, à época, estavam obrigadas a contratar seguro para os seus atletas profissionais, bem como aos atletas denominados pela mesma lei como semiprofissionais, abrangendo não só os acidentes decorrentes do trabalho, como ainda, os acidentes pessoais.
Lembremos, a título de curiosidade, que a redação acima nada mais era do que uma cópia adaptada do art. 29 da anterior Lei n° 8.672/93, denominada de "Lei Zico".
Dardeau de Carvalho, in Comentários à Lei sobre Desportos,Editora Destaque, p. 149, ao comentar o art. 29 da lei denominada de "Zico", assim se manifestou:
"O art. 29, atendendo à diretriz traçada pelo art. 2°, XI, permite seja constituído um sistema de seguro obrigatório, específico para os que praticam os desportos profissionais, fazendo-o, porém, de maneira vaga e imprecisa. Realmente, ao declarar que será ''constituído um sistema de seguro obrigatório'', o art. 29 deixa várias questões sem resposta, pois não basta, em verdade, dizer que será constituído um sistema de seguro obrigatório, cuja necessidade não precisa ser encarada".
Ao final concluiu:
"O seguro desportivo obrigatório é fundamental, principalmente para os praticantes dos desportos profissionais, cujas competições, geralmente, se transformam em verdadeiras batalhas, capazes de mobilizar, ao seu término ou no seu decorrer, o departamento médico das entidades empenhadas na luta".
O mesmo doutrinador, Dardeau de Carvalho, na égide da Lei n° 9.615/98 sobre a redação primitiva do artigo 45, teceu as seguintes lições:
"O seguro de que trata o art. 45 deverá ser capaz de cobrir, de garantir os atletas profissionais contra os riscos de morte ou de incapacidade, parcial ou total, temporária ou permanente, resultantes de acidentes ou vias de fato ocorridos durante a disputa da competição".
Registramos que à época da alteração da redação do artigo 45 da Lei n.º 9.615/98, entendíamos, como ainda entendemos, que nada obstava às entidades desportivas, querendo, realizarem seguro de vida que cobrissem além de acidentes do trabalho os acidentes pessoais.
Sobre o artigo 45 disse Álvaro Melo Filho em seu livro "Novo Regime do Desporto" Editora Brasília, p. 164:
"O contrato de seguro é fundamental quando se trata de atletas profissionais cujas competições, não raro, se transfundem numa verdadeira guerra, como retratado pela perspicácia desportiva e estilo inconfundível do jornalista Armando Nogueira...".
Continuo afirmando que:
"... esse seguro desportivo cobrirá os praticantes profissionais, especialmente os de alto rendimento,contra o risco do óbito ou incapacidade desportiva, parcial ou total, temporária ou permanente, resultante de um acidente, de uma enfermidade ou de uma agressão provocada pela rivalidade de jogo ocorrido numa competição ou torneio, conquanto o comparecimento e participação neste último igualmente exigem do atleta empenho e esforço, e, conseqüentemente risco".
E conclui:
"(...) o contrato de seguro de acidentes e de trabalho materializado no
art. 45 fica adstrito ao desporto-competição (alto rendimento), não incidindo sobre o desporto-educação nem sobre o desporto-participação. Vale dizer, aqueles que praticam informalmente o desporto nos seus tempos livres ou momentos de lazer não estão sujeitos ao seguro obrigatório".
Sobre o ponto acima destacado tivemos a oportunidade de escrevermos que seria de bom tom que as entidades realizarem seguro para os seus jogadores amadores, pois seria, como ainda achamos que é, bom negócio, isso porque as atividades dos jogadores amadores, muitas das vezes, são tão idênticas com a dos profissionais, que, com ela se confunde.
Mister se faz explicar que "amador" para o nosso estudo são aqueles que possuem de qualquer forma um "vínculo" com a entidade de prática desportiva, não podendo ser enquadrados na conceituação do inciso II do art. 3° da Lei n° 9.615/98, adequando-se mais ao conceito contido no inciso II do parágrafo único do mesmo artigo.
Esclareça-se que nossa tese foi escrita com base na decisão prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, no início de julho de 2002, por meio da qual o ex-jogador do Atlético do Paraná Mauro Luiz Machado, de 39 anos, ganhou uma ação movida em face da entidade de prática desportiva Atlético Paranaense, em que essa foi condenada a pagar uma indenização mensal vitalícia, pois segundo a decisão:
"Em 1981, Mauro tinha 18 anos, defendia o time de juniores do Atlético e teve fratura exposta no antebraço em uma disputa com um adversário, em partida do Estadual da categoria, no Estádio Joaquim Américo. O osso chegou a ser parcialmente enterrado no gramado. Mauro não pôde receber atendimento médico no local e teve infecção no osso, o que prejudicou a mobilidade do braço e o impediu de continuar a carreira futebolística. Mauro fez quatro cirurgias no braço. Hoje, ele é motorista e tem um auxílio-acidente de R$ 50,00 do INSS para sustentar a mulher e os dois filhos".
Registre-se que, para fundamentar sua condenação, o douto magistrado tomou por base os valores do salário médio de um jogador profissional da mesma entidade desportiva, inclusive abrangendo todo o tratamento médico e danos morais.
Portanto, eis a razão de nossa posição.
Mas o escopo do presente trabalho é outro, qual seja, saber qual a posição do legislador sobre o seguro contra acidentes para jogador no Estatuto do Desporto.
Dois são os projetos que tramitam pela Câmara dos Deputados. São eles: O projeto de lei n.º 4.874/2001 do Sr. Silvio Torres e outros e o projeto de lei n.º 4.932/2001 do Sr. José Rocha. Esse último encontra-se apensado ao primeiro por determinação do Presidente da Câmara dos Deputados.
Compulsando o projeto de lei n.º 4.874/2001 verificaremos que a matéria encontra-se capitaneada no artigo 84 que possui a seguinte redação:
"Art. 84 Qualquer que seja o contrato firmado entre o atleta e a entidade de prática de desporto profissional, é obrigatória sua cobertura por um seguro de vida e de acidente do trabalho, as expensas da entidade."
Registre-se que de acordo com o parágrafo único do artigo acima transcrito a entidade que não realizar o seguro estará sujeita a punição que vai desde o rompimento do contrato de trabalho até a perda da condição de clube formador de atleta. Essa última hipótese ao nosso sentir é equivocada.
O projeto de lei n.º 4.932/2001, trata da matéria no artigo 82 e, por coincidência possui a mesma redação, na sua mais literal redação.
Percebe-se, então, que o legislador adotou, em ambos os projetos, o mesmo entendimento, qual seja, ser necessário que o seguro abrangesse não só os acidentes do trabalho, mas, também, todo e qualquer acidente decorrente da vida em comum dos atletas.
A única crítica que poderíamos lançar ao projeto nesse ponto específico é a de não ter sido previsto a obrigatoriedade de seguro para os jogadores amadores.
Em conclusão entendemos que é justa a redação do artigo e, nada alterará as relações das entidades de prática desportiva, ao contrário, protegerá ainda mais os investimentos por ela realizados.