Novas modalidades de intervenção de terceiros no novo CPC

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A inclusão do Amicus Curiae e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica como modalidades de Intervenção de Terceiros.

novo CPC veio e com ele diversas inovações ocorreram. Muitos institutos se mantiveram como anteriormente, mas muitos foram modificados, dentre os quais a Intervenção de Terceiros, que abordaremos no presente artigo.

No código anterior tínhamos 05 modalidades, o que se mantém nesse novo código, contudo as modalidades Oposição e Nomeação a autoria deixaram de integrar o hall das intervenções. Ambos os institutos ainda existem em nosso ordenamento jurídico. A oposição pode ser feita através de ação autônoma com procedimento especial e a nomeação à autoria é alegável em contestação, na forma dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.

No lugar das duas modalidades que saíram, foram incluídas no hall das intervenções o Amicus Curiae e o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. O presente artigo trará especificamente sobre essas duas modalidades. Começaremos pela primeira citada.

Amicus Curiae foi incluído pelo artigo 138 do novo código de processo civil. Apesar de constar como uma modalidade de intervenção de terceiro, o STF ainda não se manifestou sobre tal alteração. Até a vigência do presente diploma legal, o entendimento do Supremo era de que o Amicus Curiae é um auxiliar eventual do juízo (Informativo 499, STF / ADI-3615).

De acordo com o artigo supramencionado, pode servir como Amicus Curiae pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Podendo ser requerido pelas partes, pelo terceiro ou de ofício devido a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da demanda.

O procedimento para tal é bem simples. Inicia-se com um requerimento, para o caso das partes ou do terceiro, podendo ser feito, ainda, de ofício; após, o juiz ou relator (afinal pode ser admitido em qualquer grau de jurisdição) defere o ingresso ou requer manifestação, em decisão irrecorrível. Por fim, é definido quais os seus poderes dentro do processo.

Vale ressaltar que a decisão que defere a entrada do Amicus Curiae é irrecorrível, porém o mesmo não vale para a decisão que o indefere, cabendo contra tal Agravo de Instrumento na forma do artigo 1.015 do NCPC, se proferida pelo juiz, ou Agravo Interno com fulcro no artigo 1.021 daquele mesmo diploma legal, se proferida pelo relator.

Avançando no assunto, passaremos agora para o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do novo código de processo civil.

Este instituto é muito conhecido dos advogados que militam na área consumerista, em especial nos Juizados Especiais, onde tem a sua aplicação expressa (artigo 1.062 do NCPC).

A presente modalidade de intervenção é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de sentença fundada em título extrajudicial, conforme disposição do artigo 134 do diploma legal processual cível.

Ressalvado o caso de seu requerimento na petição inicial, caso onde seria feito um litisconsórcio passivo inicial com a citação da pessoa jurídica ou do sócio (artigo 134§ 2º do NCPC), é obrigatória a instauração do incidente, que deve ser imediatamente comunicada ao cartório distribuidor para as anotações devidas (art. 134§ 1º do NCPC).

Ao contrário da modalidade anteriormente abordada, este não pode ser instaurado de ofício, podendo apenas ser requerido pela parte ou pelo MP, que deverá mostrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos (NCPC, artigo 133, caput).

Com o pedido, advém uma decisão interlocutória que determinará a citação do sócio ou da empresa para o contraditório no prazo de 15 dias. Tal decisão é passível de recurso através do Agravo de Instrumento. Mas você deve estar se perguntando "E é possível conseguir uma desconsideração da personalidade jurídica inaudita altera pars?". Sim, é claro! Contudo, esta só é possível no caso de uma liminar, prevista no artigo 9º, parágrafo único do NCPC. Para tanto, deverá preencher e demonstrar os requisitos da tutela de urgência (NCPC, artigo 300) ou da tutela de evidência (NCPC, artigo 311).

Um interessante instituto trazido com o novo código que vale a pena citar é a possibilidade da desconsideração reversa. Nesse caso temos a figura do sócio no polo passivo, como devedor, por exemplo, a desconsideração reversa visa atingir os seus bens da empresa, tornando-a alcançável pela tutela jurisdicional.

Com este instituto a proteção de fraude à execução se tornou mais ampla e eficaz, pois as pessoas que podem ser atingidas pela eventual e futura desconsideração responde com alienação eventus damini com a prática de ato de fraude à execução caso comece a dilapidar seus bens após a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (NCPC, art. 792§ 3º).

Desta forma, temos que estas duas modalidades trazidas para o instituto da intervenção de terceiro pelas inovações do novo código de processo civilvieram para agregar e numa forma de melhoria do nosso sistema processual, tornando-o mais forte e coeso.

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Sobre o autor
Filipe Mahmoud dos Santos Vigo

Advogado atuante no Rio de Janeiro. Bacharel pelo Centro Universitário LaSalle com bolsa integral pela monitoria do Núcleo de Prática Jurídica. Iniciando a prática ainda no 1° período como conciliador do II JEC de Niterói. Após a conciliação estagiou na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, passando pelas Varas Cível, Violência Doméstica, Criminal e de Família, onde realizou atendimento ao público e elaboração de petições, das mais simples, como juntada, as mais complexas, como inicial de guarda com pensão, contestação, recursos dos mais diversos. Nos últimos anos atuou como monitor junto Núcleo de Prática Jurídica da faculdade nos núcleos Criminal e Cível, simultaneamente. Fluente em Espanhol e Inglês, hoje faz extensão em Inglês Jurídico (Contracts and Litigation) na FGV.

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