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Previdência social: breve histórico no cenário mundial e sua estrutura e funcionamento no Brasil

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3 A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL: SISTEMA VIGENTE E A GARANTIA DOS DIREITOS DO SEGURADO

3.1 A Constituição Federal Brasileira de 1988

É exatamente no contexto da Constituição Federal de 1988, especificamente no quesito direitos fundamentais sociais, também chamados de direitos fundamentais de segunda dimensão, que hoje se encontram contemplados os direitos relativos à Previdência Social. Tal legislação, no Brasil, é guiada ou inspirada, a exemplo de um terço de outros países membros da ONU, nos preceitos internacionais em relação ao direito das pessoas com deficiência de participação efetiva na sociedade.

Nesse sentido, a Constituição de 1988 definiu, através do Art. 194, o atual sistema de seguridade social, que compreende "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social" (BRASIL, 1988), passando o referido sistema por várias reformas, introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98, 41 e 42/03 e 47/05. 

Nesse contexto, em 1990, foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para substituir o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) e o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), cuidava este da parte de arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, incorporando as funções de ambos. Deve ser salientado, todavia, que, com o advento da Lei n. 11.457/07, as atribuições de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições, bem como de aplicação de penalidades, ou seja, as relativas ao custeio da seguridade social foram transferidas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Foram então publicadas as Leis dos Planos de Custeio (Lei 8.212/91) e de Benefícios (Lei n. 8.213/91), as quais permanecem vigentes, com várias alterações posteriores.

3.2 O Nexo Técnico Epidemiológico e a Classificação Internacional de Doenças (CID) do Segurado no Contexto do Ambiente de Trabalho

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia de reconhecimento de doenças que tem o objetivo de identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pelo INSS no Brasil. Com o NTEP, quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profissional, fica qualificado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.

O NTEP funciona como um recurso de reconhecimento de doenças que complementa a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT). Para tal, o NTEP toma como base o que diz o Decreto-Lei n.º 7.036/1944, Art. 1.º, segundo o qual:

Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente Lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho. (BRASIL, 1944).

A mesma norma legal, no seu Art. 2.º, classifica as doenças, para os efeitos de sua aplicação, as “chamadas profissionais,  - inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividades, - as resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho for realizado” (BRASIL, 1944).

Segundo o Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde/Ministério da Saúde do Brasil, as doenças infecciosas e parasitárias relacionadas ao trabalho apresentam algumas características que as distinguem dos demais grupos:

• os agentes etiológicos não são de natureza ocupacional;

• a ocorrência da doença depende das condições ou circunstâncias em que o trabalho é executado e da exposição ocupacional, que favorece o contato, o contágio ou a transmissão.

Lista de doenças infecciosas e parasitárias relacionadas ao trabalho, de acordo com a Portaria/MS n.º 1.339/1999:

• Tuberculose (A15- e A19.-);

 • Carbúnculo (Antraz) (A22.-);

 • Brucelose (A23.-);

 • Leptospirose (A27.-);

 • Tétano (A35.-);

 • Psitacose, ornitose, doença dos tratadores de aves (A70.-);

 • Dengue (dengue clássico) (A90.-);

 • Febre amarela (A95.-);

 • Hepatites virais (B15- e B19.-);

 • Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) (B20- e B24.-);

 • Dermatofitose (B35.-) e outras micoses superficiais (B36.-);

 • Candidíase (B37.-);

 • Paracoccidioidomicose (blastomicose sul americana, blastomicose brasileira, Doença de Lutz) (B41.-);

 • Malária (B50- e B54.-);

 • Leishmaniose cutânea (B55.1) ou leishmaniose cutâneo-mucosa (B55.2). (BRASIL, 1999, p. 61).

Conforme Ibrahim (2011):

[...] Neste contexto, o NTEP permite o reconhecimento, de ofício, da incapacidade como derivada do trabalho, por meio de correlação entre a atividade econômica da empresa e da doença ocupacional- há correlação entre o CNAE e a tabela CID. Tal relação foi feita por meio de análises estatísticas, que expõe as doenças ocupacionais típicas em determinadas atividades econômicas. Naturalmente, a correlação não será verdadeira em todas as situações, mas o mérito da Lei n.° 11.430/06, ao inserir o art. 21-A da Lei n.° 8.213/91, é retirar o ônus da prova da parte mais frágil- o segurado, e impondo-o à empresa, que efetivamente assume o risco da atividade econômica. (IBRAHIM, 2011, p. 21).           

O texto evidencia que a proteção do trabalhador se dá a partir do critério da correlação entre a atividade econômica da empresa e da doença ocupacional adquirida. Desse modo, claro está que a empresa deverá prover os meios necessários para evitar situações de exposição e risco nos ambientes de trabalho e assumir a responsabilidade do dano, quando ele ocorrer.        


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a realização da pesquisa, foi possível obsevar que, historicamente, os trabalhadores sofrem com as condições de exposição ou de insegurança nos ambientes de trabalho, isto é, há uma relação intrínseca entre acidentes e ambientes de trabalho, obrigando a criação de um amparo legal de modo a garantir o direito do segurado à estabilidade provisória. Por causa disso, medidas de controle e intervenção passaram, com o tempo, a ser incorporadas nas empresas como forma de enfrentamento e minimização de riscos.

Pôde-se concluir com o estudo, que os mecanismos de proteção ao trabalhador na esfera da Previdência Social, nos cenários estudados, nacional e internacional, são relativamente muito recentes, com incremento maior no século passado. Apesar disso, as medidas adotadas ainda não são insuficientes, diante do crescimento desenfreado do processo industrial, principalmente nas grandes metrópoles, o que impôs e ainda vem impondo a criação de políticas e ações que possam de fato oferecer oportunidades de crescimento econômico associadas à formação profissional e à criação de emprego sem ferir ou comprometer o bem-estar social das pessoas nas suas atividades laborais.

No caso do Brasil, após um longo processo de crescimento industrial e social acompanhado de um Ordenamento Jurídico na área da Previdência Social, a questão dos trabalhadores ainda preocupa, já que as decisões que envolvem tal problema necessitam ser assumidas por quem de dever. As empresas, por exemplo, necessitam estar atentas às chamadas doenças profissionais,  típicas de determinados ramos de atividade, e as resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho se realiza.

Partindo-se dos resultados obtidos, podemos organizá-los em dois níveis: quanto ao Ordenamento Jurídico, produzido com o objetivo de promover condições de garantia e efetividade de direitos ao empregado nas situações de incapacidade ou de doença relacionadas com o trabalho, o que inclui a questão da Seguridade Social, constituída da saúde, previdência social e assistência social, e as sociais mais amplas, oriundas diretamente de políticas públicas de orientação e apoio a pessoas em situações de vulnerabilidade ou riscos nos locais de trabalho. A esse respeito, devemos lembrar que a Constituição Federal brasileira de 1988 garante deveres do estado jurídico e político a toda sociedade, mas para que isso seja posto em prática, a sociedade precisa cobrar.

Portanto, o Direito Previdenciário é o ramo do Direito Público que visa a normatizar, regular e estudar a seguridade social, a previdência pública e privada e a assistência social como forma de efetivar o estado de bem-estar social, que visa a corrigir as injustiças do capitalismo e oferecer a universalidade de direitos ao empregado e a seus dependentes como recompensa pela contribuição obrigatória que realiza.


REFERÊNCIAS

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Informação e documentação. Artigo em publicação periódica científica impressa – Apresentação. NBR 6022. Rio de Janeiro, 2003.

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BARBOSA-BRANCO, Anardech; OLIVEIRA, Paulo Rogério Albuquerque de. Nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP, fator previdenciário de prevenção – FAP: um novo olhar sobre a saúde do trabalhador. São Paulo: Ltr, 2009.

BEUREN, Ilse Maria (org.). Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: teoria e prática. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

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_____. Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

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______. Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências

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______. Câmara dos Deputados. Emenda Constitucional n.º 42/03. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: <http:// www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegracodteor=129815&filename=Tram itacao-PEC 40/2003>. Acesso em: 28 jan. 2015.

______. Câmara dos Deputados. Emenda Constitucional n.º 47/05. Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.

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Sobre o autor
Selmo Alves dos Santos Júnior

Atualmente é Professor das Faculdades Integradas Ipitanga (FACIIP), Faculdade Maurício de Nassau (UNINASSAU), e do Curso de Especialização em Gestão de Pessoas da Faculdade Metropolitana de Camaçari (FAMEC), Cursos Preparatórios, Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal), Mestrando em Planejamento Ambiental pela Universidade Católica do Salvador (UCSal), Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Gama Filho (UGF) e Especialista em Advocacia Geral pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, Empresarial, Civil e Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS JÚNIOR, Selmo Alves. Previdência social: breve histórico no cenário mundial e sua estrutura e funcionamento no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5264, 29 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59126. Acesso em: 24 abr. 2024.

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