4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a realização da pesquisa, foi possível obsevar que, historicamente, os trabalhadores sofrem com as condições de exposição ou de insegurança nos ambientes de trabalho, isto é, há uma relação intrínseca entre acidentes e ambientes de trabalho, obrigando a criação de um amparo legal de modo a garantir o direito do segurado à estabilidade provisória. Por causa disso, medidas de controle e intervenção passaram, com o tempo, a ser incorporadas nas empresas como forma de enfrentamento e minimização de riscos.
Pôde-se concluir com o estudo, que os mecanismos de proteção ao trabalhador na esfera da Previdência Social, nos cenários estudados, nacional e internacional, são relativamente muito recentes, com incremento maior no século passado. Apesar disso, as medidas adotadas ainda não são insuficientes, diante do crescimento desenfreado do processo industrial, principalmente nas grandes metrópoles, o que impôs e ainda vem impondo a criação de políticas e ações que possam de fato oferecer oportunidades de crescimento econômico associadas à formação profissional e à criação de emprego sem ferir ou comprometer o bem-estar social das pessoas nas suas atividades laborais.
No caso do Brasil, após um longo processo de crescimento industrial e social acompanhado de um Ordenamento Jurídico na área da Previdência Social, a questão dos trabalhadores ainda preocupa, já que as decisões que envolvem tal problema necessitam ser assumidas por quem de dever. As empresas, por exemplo, necessitam estar atentas às chamadas doenças profissionais, típicas de determinados ramos de atividade, e as resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho se realiza.
Partindo-se dos resultados obtidos, podemos organizá-los em dois níveis: quanto ao Ordenamento Jurídico, produzido com o objetivo de promover condições de garantia e efetividade de direitos ao empregado nas situações de incapacidade ou de doença relacionadas com o trabalho, o que inclui a questão da Seguridade Social, constituída da saúde, previdência social e assistência social, e as sociais mais amplas, oriundas diretamente de políticas públicas de orientação e apoio a pessoas em situações de vulnerabilidade ou riscos nos locais de trabalho. A esse respeito, devemos lembrar que a Constituição Federal brasileira de 1988 garante deveres do estado jurídico e político a toda sociedade, mas para que isso seja posto em prática, a sociedade precisa cobrar.
Portanto, o Direito Previdenciário é o ramo do Direito Público que visa a normatizar, regular e estudar a seguridade social, a previdência pública e privada e a assistência social como forma de efetivar o estado de bem-estar social, que visa a corrigir as injustiças do capitalismo e oferecer a universalidade de direitos ao empregado e a seus dependentes como recompensa pela contribuição obrigatória que realiza.
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