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Análise jurídica da sucessão testamentária no ordenamento jurídico brasileiro

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6 Codicilos[39]

Codicilo é ato de última vontade destinado a disposições de pequeno valor. Não se exigem maiores formalidades para a sua validade. Basta que o instrumento particular seja inteiramente escrito pelo testador (forma hológrafa) e por ele datado e assinado, de acordo com o artigo 1.881, do Código Civil.

A jurisprudência tem admitido codicilos datilografados, que devem, porém, ser datados e assinados pelo de cujus.

O detalhe é que não se exige a assinatura de testemunhas.

Pode assumir a forma de ato autônomo, tenha ou não o autor da herança deixado testamento, ou complementar deste, conforme o artigo 1.882, do Código Civil.

Normalmente é utilizado pelo autor da herança para várias finalidades menores, tais quais: a) fazer disposições sobre o seu enterro; b) deixar esmolas de pouca monta; c) legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal (artigo 1.881, do Código Civil); d) nomear e substituir testamenteiros (artigo 1.883, do Código Civil); e) reabilitar o indigno (artigo 1.818, do Código Civil); f) destinar verbas para o sufrágio de sua alma (artigo 1.998, do Código Civil); g) reconhecer filho havido fora do matrimônio, uma vez que o inciso II, do artigo 1.609, do Código Civil, permite tal ato por “escrito particular”, sem maiores formalidades.

Destaca-se que a lei não estabelece um critério para a aferição do pequeno valor. Assim, deve este ser considerado em relação ao montante do patrimônio deixado, de acordo com o arbítrio do juiz no caso concreto. Em muitos casos se tem admitido a liberalidade que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor do acervo hereditário, mas, advertimos, isso não é uma regra.

Revoga-se o codicilo por outro codicilo (expressamente) ou pela elaboração de testamento posterior, de qualquer natureza, sem confirmá-lo, ou modificá-lo (tacitamente). A falta de qualquer referência ao codicilo, no testamento posterior, importa revogação tácita daquele, de acordo com o artigo 1.884, do Código Civil.

Mencionadas essas considerações partiremos para s substituição hereditária. 


8 Substituição hereditária

Para a professora Maria Helena Diniz[40] “a substituição hereditária é a disposição testamentária na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa”.

Desta forma, devemos nos ater aos princípios inerentes às substituições: a) o substituto deve ter capacidade para ser instituído em primeiro grau, existindo esta ao tempo da abertura da sucessão; b) podem ser dados substitutos a um só herdeiro ou um substituto único a muitos herdeiros; c) não é permitida a substituição de mais de um grau; d) a substituição é uma instituição condicional, podendo ser subordinada a uma condição, a um termo ou a um encargo; e) a nomeação do substituto pode ser feita no próprio testamento ou em cédula testamentária posterior, desde que observados os requisitos subjetivos e formais; f) o substituto deverá cumprir o encargo ou condição imposta ao substituído, exceto se o testador estabeleceu de forma diferente, ou se o contrário resultar da natureza da condição ou do encargo.

No que tange as espécies de substituição existem três, de acordo com o Código Civil[41]: a) vulgar ou ordinária, disciplinada nos artigos 1.947 e 1.949, do Código Civil); b) recíproca (de acordo com os artigos 1.948 e 1.950, do Código Civil), c) fideicomissária (conforme os artigos 1.951 a 1960, do Código Civil).

A substituição vulgar, direta ou ordinária[42] ocorre quando o testador designa expressamente, no ato de última vontade, uma pessoa que deverá suceder em lugar do herdeiro ou do legatário, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a liberalidade, havendo a presunção de que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador se refira a apenas uma delas no testamento público, particular, cerrado etc. Todavia, esta substituição só se realizará, abrindo-se a sucessão para o substituto, se ocorrerem contingências de que dependa, ou seja, se o instituído morrer antes do testador, se repudiar a herança ou o legado, ou for excluído por indignidade, inferindo-se daí, que o substituto não é herdeiro enquanto não se realizar a condição a que se ache subordinado o seu direito eventual.

Ao recolher a herança ou o legado, o substituto não só será beneficiado com as suas vantagens, mas ficará sujeito aos encargos e condições impostas ao substituído, quando não foi outra a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou encargo, conforme o artigo 1.949, do Código Civil[43].

Importante aqui destacar que ocorrerá caducidade da substituição vulgar se houver: a) aceitação da herança ou legado pelo primeiro instituído; b) falecimento do substituto antes do substituído ou do testador; c) incapacidade do substituto para suceder por testamento; d) renúncia do substituto à herança ou legado; e) inadimplemento de condição suspensiva imposta à substituição; f) aceitação da herança ou do legado pelos sucessores do instituído, morto depois de aberta a sucessão, mas antes de se pronunciar sobre ela, visto que o direito de aceitar passa aos sucessores.

Já a substituição recíproca[44] é aquela em que o testador, ao instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara substitutos um dos outros, nos dizeres do artigo 1.948, do Código Civil, para o caso de algum deles, não querer ou não puderem aceitar a liberalidade, inclusive podem ser contemplados em partes desiguais, sendo que o quinhão do que venha a falecer (ou recusar) será partilhado entre os demais, não em partes iguais, mas na proporção do que o testador fixara ao nomeá-los herdeiros, conforme a primeira parte, do artigo 1.950, do Código Civil. No entanto, se com os herdeiros ou legatários, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais para todos os herdeiros, inclusive para o substituto vulgar que concorre com os substitutos recíprocos, de acordo com a segunda parte do mesmo diploma legal[45].

Por sua vez, a substituição fideicomissária, prevista nos artigos 1.951 ao 1.960, do Código Civil, encontra-se explicado pelo jurista Caio Mário da Silva Pereira[46]:

O fideicomisso constitui modalidade importante de substituição, que repercute com frequência nas sucessões testamentárias. Consiste esta, na instituição de herdeiro ou legatário, com o encargo de transmitir os bens a outra pessoa a certo tempo, por morte ou sob condição preestabelecida.

O herdeiro ou legatário instituído se denomina fiduciário ou gravado, e o substituto ou destinatário remoto dos bens se chama fideicomissário que pode ser: a) vitalício, quando a substituição se der por morte do fiduciário; b) sob condição, se esta for imposta como determinante da resolução do direito do fiduciário; c) a tempo certo, quando o fiduciário deva cumprir o encargo de transmitir no momento prefixado pelo testador.

O fideicomisso pode assumir o aspecto de um legado, quando incidir em bens determinados (fideicomisso particular), ou de uma herança, quando abranger a totalidade ou uma quota-parte do espólio (fideicomisso universal), não sendo admissível a sua instituição além do segundo grau, isto é, nomeação de substituto para o fideicomissário (artigo 1.959, do Código Civil), embora possa haver nomeação plúrima de fideicomissários conjuntos, vigorando entre eles o direito de acrescer[47].


9 Conclusão

Pode-se concluir que o testamento é uma forma de transmissão da herança, onde o próprio testador em vida, faz tal procedimento, onde deixará parte dos seus bens para os beneficiários deste testamento. Ressalta-se que ao testador só é possível deixar 50% (cinquenta por cento) de sua herança, uma vez que os outros 50% (cinquenta por cento) corresponde à legítima, destinado aos herdeiros necessários, determinado por lei, tais quais: descendentes, ascendentes e cônjuge e/ou companheiro.

No Brasil prevalecem como testamentos ordinários, o público, o particular e o cerrado. O testamento público é o mais seguro, pois é feito pelo tabelião, em cartório de notas e registrado no livro cartorário. Ele é dotado de fé pública, por este motivo, caso haja alguma rasura, ele ainda assim valerá. Já o testamento particular, confeccionado pelo próprio testador, é precário por não ter fé pública. Por sua vez, o testamento cerrado, mais raro, deve ser construído pelo testador e ser lacrado para após a morte ser aberto pelo juiz, na presença dos interessados.

Existem, ainda, os tipos especiais de testamento que consiste no marítimo, aeronáutico e militar. Todos são realizados em momentos excepcionais, em momentos de risco iminente de morte.

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Mencionamos ainda os codicilos, que se equiparam ao testamento, são escritos particulares em cartas sigiladas, onde se trata do próprio funeral e também do destino de valores de pequena monta. O que difere o testamento do codicilo é justamente a limitação do valor dirigido. Vimos que por meio do testamento se pode dispor da totalidade da herança (nos casos de não haver herdeiros necessários) ou de até 50% (cinquenta por cento) dos bens quando o houver.

Por fim, devemos ter em mente que este artigo intentou analisar a possibilidade da sucessão testamentária em nosso país, demonstrando a sua importância, pois esta é a única maneira de alguém determinar a quem deverá se dirigir os seus bens, de maneira universal (quando não há legado) e de maneira individual (com legado). Portanto, devemos defender o testamento como um mecanismo legítimo de regular à sucessão.


10 Referências

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Brenda Neves de Oliveira Nunes

Acadêmica de Direito da Facesf.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz ; NUNES, Brenda Neves Oliveira. Análise jurídica da sucessão testamentária no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5264, 29 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59127. Acesso em: 4 mai. 2024.

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