6 Codicilos[39]
Codicilo é ato de última vontade destinado a disposições de pequeno valor. Não se exigem maiores formalidades para a sua validade. Basta que o instrumento particular seja inteiramente escrito pelo testador (forma hológrafa) e por ele datado e assinado, de acordo com o artigo 1.881, do Código Civil.
A jurisprudência tem admitido codicilos datilografados, que devem, porém, ser datados e assinados pelo de cujus.
O detalhe é que não se exige a assinatura de testemunhas.
Pode assumir a forma de ato autônomo, tenha ou não o autor da herança deixado testamento, ou complementar deste, conforme o artigo 1.882, do Código Civil.
Normalmente é utilizado pelo autor da herança para várias finalidades menores, tais quais: a) fazer disposições sobre o seu enterro; b) deixar esmolas de pouca monta; c) legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal (artigo 1.881, do Código Civil); d) nomear e substituir testamenteiros (artigo 1.883, do Código Civil); e) reabilitar o indigno (artigo 1.818, do Código Civil); f) destinar verbas para o sufrágio de sua alma (artigo 1.998, do Código Civil); g) reconhecer filho havido fora do matrimônio, uma vez que o inciso II, do artigo 1.609, do Código Civil, permite tal ato por “escrito particular”, sem maiores formalidades.
Destaca-se que a lei não estabelece um critério para a aferição do pequeno valor. Assim, deve este ser considerado em relação ao montante do patrimônio deixado, de acordo com o arbítrio do juiz no caso concreto. Em muitos casos se tem admitido a liberalidade que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor do acervo hereditário, mas, advertimos, isso não é uma regra.
Revoga-se o codicilo por outro codicilo (expressamente) ou pela elaboração de testamento posterior, de qualquer natureza, sem confirmá-lo, ou modificá-lo (tacitamente). A falta de qualquer referência ao codicilo, no testamento posterior, importa revogação tácita daquele, de acordo com o artigo 1.884, do Código Civil.
Mencionadas essas considerações partiremos para s substituição hereditária.
8 Substituição hereditária
Para a professora Maria Helena Diniz[40] “a substituição hereditária é a disposição testamentária na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa”.
Desta forma, devemos nos ater aos princípios inerentes às substituições: a) o substituto deve ter capacidade para ser instituído em primeiro grau, existindo esta ao tempo da abertura da sucessão; b) podem ser dados substitutos a um só herdeiro ou um substituto único a muitos herdeiros; c) não é permitida a substituição de mais de um grau; d) a substituição é uma instituição condicional, podendo ser subordinada a uma condição, a um termo ou a um encargo; e) a nomeação do substituto pode ser feita no próprio testamento ou em cédula testamentária posterior, desde que observados os requisitos subjetivos e formais; f) o substituto deverá cumprir o encargo ou condição imposta ao substituído, exceto se o testador estabeleceu de forma diferente, ou se o contrário resultar da natureza da condição ou do encargo.
No que tange as espécies de substituição existem três, de acordo com o Código Civil[41]: a) vulgar ou ordinária, disciplinada nos artigos 1.947 e 1.949, do Código Civil); b) recíproca (de acordo com os artigos 1.948 e 1.950, do Código Civil), c) fideicomissária (conforme os artigos 1.951 a 1960, do Código Civil).
A substituição vulgar, direta ou ordinária[42] ocorre quando o testador designa expressamente, no ato de última vontade, uma pessoa que deverá suceder em lugar do herdeiro ou do legatário, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a liberalidade, havendo a presunção de que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador se refira a apenas uma delas no testamento público, particular, cerrado etc. Todavia, esta substituição só se realizará, abrindo-se a sucessão para o substituto, se ocorrerem contingências de que dependa, ou seja, se o instituído morrer antes do testador, se repudiar a herança ou o legado, ou for excluído por indignidade, inferindo-se daí, que o substituto não é herdeiro enquanto não se realizar a condição a que se ache subordinado o seu direito eventual.
Ao recolher a herança ou o legado, o substituto não só será beneficiado com as suas vantagens, mas ficará sujeito aos encargos e condições impostas ao substituído, quando não foi outra a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou encargo, conforme o artigo 1.949, do Código Civil[43].
Importante aqui destacar que ocorrerá caducidade da substituição vulgar se houver: a) aceitação da herança ou legado pelo primeiro instituído; b) falecimento do substituto antes do substituído ou do testador; c) incapacidade do substituto para suceder por testamento; d) renúncia do substituto à herança ou legado; e) inadimplemento de condição suspensiva imposta à substituição; f) aceitação da herança ou do legado pelos sucessores do instituído, morto depois de aberta a sucessão, mas antes de se pronunciar sobre ela, visto que o direito de aceitar passa aos sucessores.
Já a substituição recíproca[44] é aquela em que o testador, ao instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara substitutos um dos outros, nos dizeres do artigo 1.948, do Código Civil, para o caso de algum deles, não querer ou não puderem aceitar a liberalidade, inclusive podem ser contemplados em partes desiguais, sendo que o quinhão do que venha a falecer (ou recusar) será partilhado entre os demais, não em partes iguais, mas na proporção do que o testador fixara ao nomeá-los herdeiros, conforme a primeira parte, do artigo 1.950, do Código Civil. No entanto, se com os herdeiros ou legatários, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais para todos os herdeiros, inclusive para o substituto vulgar que concorre com os substitutos recíprocos, de acordo com a segunda parte do mesmo diploma legal[45].
Por sua vez, a substituição fideicomissária, prevista nos artigos 1.951 ao 1.960, do Código Civil, encontra-se explicado pelo jurista Caio Mário da Silva Pereira[46]:
O fideicomisso constitui modalidade importante de substituição, que repercute com frequência nas sucessões testamentárias. Consiste esta, na instituição de herdeiro ou legatário, com o encargo de transmitir os bens a outra pessoa a certo tempo, por morte ou sob condição preestabelecida.
O herdeiro ou legatário instituído se denomina fiduciário ou gravado, e o substituto ou destinatário remoto dos bens se chama fideicomissário que pode ser: a) vitalício, quando a substituição se der por morte do fiduciário; b) sob condição, se esta for imposta como determinante da resolução do direito do fiduciário; c) a tempo certo, quando o fiduciário deva cumprir o encargo de transmitir no momento prefixado pelo testador.
O fideicomisso pode assumir o aspecto de um legado, quando incidir em bens determinados (fideicomisso particular), ou de uma herança, quando abranger a totalidade ou uma quota-parte do espólio (fideicomisso universal), não sendo admissível a sua instituição além do segundo grau, isto é, nomeação de substituto para o fideicomissário (artigo 1.959, do Código Civil), embora possa haver nomeação plúrima de fideicomissários conjuntos, vigorando entre eles o direito de acrescer[47].
9 Conclusão
Pode-se concluir que o testamento é uma forma de transmissão da herança, onde o próprio testador em vida, faz tal procedimento, onde deixará parte dos seus bens para os beneficiários deste testamento. Ressalta-se que ao testador só é possível deixar 50% (cinquenta por cento) de sua herança, uma vez que os outros 50% (cinquenta por cento) corresponde à legítima, destinado aos herdeiros necessários, determinado por lei, tais quais: descendentes, ascendentes e cônjuge e/ou companheiro.
No Brasil prevalecem como testamentos ordinários, o público, o particular e o cerrado. O testamento público é o mais seguro, pois é feito pelo tabelião, em cartório de notas e registrado no livro cartorário. Ele é dotado de fé pública, por este motivo, caso haja alguma rasura, ele ainda assim valerá. Já o testamento particular, confeccionado pelo próprio testador, é precário por não ter fé pública. Por sua vez, o testamento cerrado, mais raro, deve ser construído pelo testador e ser lacrado para após a morte ser aberto pelo juiz, na presença dos interessados.
Existem, ainda, os tipos especiais de testamento que consiste no marítimo, aeronáutico e militar. Todos são realizados em momentos excepcionais, em momentos de risco iminente de morte.
Mencionamos ainda os codicilos, que se equiparam ao testamento, são escritos particulares em cartas sigiladas, onde se trata do próprio funeral e também do destino de valores de pequena monta. O que difere o testamento do codicilo é justamente a limitação do valor dirigido. Vimos que por meio do testamento se pode dispor da totalidade da herança (nos casos de não haver herdeiros necessários) ou de até 50% (cinquenta por cento) dos bens quando o houver.
Por fim, devemos ter em mente que este artigo intentou analisar a possibilidade da sucessão testamentária em nosso país, demonstrando a sua importância, pois esta é a única maneira de alguém determinar a quem deverá se dirigir os seus bens, de maneira universal (quando não há legado) e de maneira individual (com legado). Portanto, devemos defender o testamento como um mecanismo legítimo de regular à sucessão.
10 Referências
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