LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO: O QUE FAZER?

13/07/2017 às 13:25

Resumo:


  • O cartão de crédito é uma ferramenta de pagamento, não a compra em si, e seu uso requer responsabilidade financeira.

  • Em caso de lançamento indevido na fatura, o consumidor deve conferir, contatar a operadora e, se necessário, considerar o pagamento para evitar problemas futuros.

  • Se o problema persistir, é possível recorrer à via judicial para buscar restituição em dobro, declarar nulidade do débito e até pedir indenização por danos morais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Vejam algumas atitudes e medidas a serem tomadas para resolver problema de lançamento indevido na fatura de seu cartão de crédito.

Caro consumidor, o cartão de crédito é uma ferramenta muito valiosa no ciclo de consumo, pois é a forma pela qual se faz o pagamento do produto ou serviço a ser adquirido pelo titular do cartão, ou seja, ele não é a compra em si, mas a forma de pagamento, sendo que o total dos pagamentos autorizados pela instituição financeira se faz por meio da fatura ao consumidor com data certa e determinada para vencimento, recompondo-se mediante o pagamento da fatura a disponibilidade do crédito utilizado para nova movimentação.

Atinente às considerações acima, se em regra é o titular do cartão de crédito que realiza a aquisição do produto ou serviço o controle do que foi gasto é de sua responsabilidade e por sua vez a autorização da transação e de responsabilidade da instituição financeira.

Assim, para ter maior êxito em identificar e solucionar qualquer anormalidade como um lançamento indevido na fatura o primeiro passo é conferir e identificar antes da data de vencimento se aquilo que foi lançado corresponde à aquisição realizada e se perceber que existe lançamento indevido o segundo passo é entrar em contato com a central de atendimento da operadora do cartão de crédito e fazer uma reclamação para que seja cancelado o lançamento indevido da fatura e realizado o estorno do crédito, anotando sempre todas as informações do atendimento, como protocolo, horário e nome do atendente para controle e prova.

Neste segundo passo é importante ter uma resposta efetiva mesmo que não seja no primeiro contato sobre a situação se a operadora do cartão de fato vai realizar o cancelamento do lançamento ou não e por qual motivo, para depois realizar o terceiro passo que é pagar ou não o valor indevidamente cobrado. A princípio pelo pensamento comum a resposta do terceiro passo seria não pagar algo que não foi realizado pelo titular ou com sua autorização, mas a boa conduta indica que seja feito o pagamento caso o consumidor tenha condições de realizá-lo o que demonstra a sua boa-fé e possibilita judicialmente o pedido de restituição da quantia paga não apenas de forma simples e sim em dobro quando demonstrada a má-fé da operadora de cartão de crédito, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Logo, ainda no terceiro passo, após o pagamento ou não do lançamento indevido pelo consumidor e prudente entrar em contato mais uma vez como no segundo passo informando todo o histórico da situação até o momento para uma solução amigável da questão antes de ajuizar uma ação em face da operadora do cartão de crédito, isso evita o desgaste de uma ação judicial caso haja a resolução do impasse extrajudicialmente.

No mais, não superado o problema extrajudicialmente, o quarto e último passo é promover uma ação judicial medida que poderá ser promovida no Juizado Especial pessoalmente sem o pagamento de custas para distribuição no fórum do domicílio do consumidor, sendo facultada a presença de advogado em causas até vinte salários mínimos ou na Justiça Comum com a intervenção de advogado desde a primeira instância com pagamento de custas para distribuição exceto para os beneficiários da justiça gratuita, conforme o artigo 3º, inciso I e 9º da lei 9.099/95, artigo 3º da lei 10.259/01, artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor e artigo 98 do Código de Processo Civil.

Por fim, cabe esclarecer que judicialmente além do pedido de restituição da quantia paga em dobro ou da declaração de nulidade do débito caso não tenha sido feito o pagamento também é possível o pedido de indenização por danos morais com a situação vivenciada, lembrando que conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.550.509-RJ), o simples lançamento indevido não gera por si só “in re ipsa” os danos morais devendo haver uma repercussão como por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes, reiteração da cobrança indevida mesmo após as reclamações do consumidor, publicidade negativa do nome do suposto consumidor devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação ou constrangimento, sendo a indenização por danos morais e o seu respectivo valor indenizatório apreciados em cada caso concreto.

Porquanto, conclui-se que seguindo os passos informados será possível resolver o impasse retornando a normalidade no uso consciente desta valiosa ferramenta que é o cartão de crédito.

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Sobre o autor
Felipe Oliveira de Jesus

Advogado com atuação nas áreas do direito do consumidor, direito contratual (contratos típicos e atípicos), direito civil (indenização, execução e cobrança), direito trabalhista e previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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