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Direito à nomeação dos aprovados em concursos públicos

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Resumo:


  • A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação do candidato, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).

  • A Administração Pública possui discricionariedade para nomear candidatos aprovados conforme sua conveniência e oportunidade, desde que respeite o prazo de validade do concurso.

  • Exceções justificáveis para não nomeação de candidatos aprovados devem ser motivadas e caracterizadas por situações excepcionais, como crises econômicas de grandes proporções ou calamidades públicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante ao exposto, é visto que o concurso público é ferramenta essencial ao ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista o estrito respeito aos princípios constitucionais e administrativos, visando nortear a administração pela boa-fé e pela boa utilização dos recursos públicos, de maneira legal e moral. Sendo o concurso público meio intransponível para o provimento de cargos, salvo as exceções já explanadas, é indiscutível a importância deste, atendo-se ao fato de que a boa escolha do funcionalismo é imprescindível para uma boa administração, pois a

[...] vontade e a ação do Estado [...] são constituídas na e pela vontade e ação dos agentes; ou seja: Estado e órgãos que o compõem se exprimem através dos agentes, na medida em que ditas pessoas físicas atuam nesta posição de veículos de expressão do Estado (MELLO, 2010, p. 140, grifos do autor).

A Constituição Federal em seu artigo 37, incisos III e IV, estabeleceu o prazo de validade dos concursos públicos, podendo ser de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Entretanto, nada consta sobre o prazo para a nomeação dos aprovados, quando ainda válido o certame.

Neste sentido, firma-se jurisprudência no sentido de que “[...] a Administração goza de discricionariedade para escolher o momento mais oportuno e conveniente para a nomeação dos candidatos aprovados, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame” (BRASIL, TJMG, 2009).

Desta feita, percebe-se que há discricionariedade por parte do administrador público com relação à nomeação dos aprovados, dentro do prazo de validade do concurso, a depender da sua oportunidade e conveniência. Assim, é visível necessidade de controle desta discricionariedade por meio de exame de legalidade e de mérito (SILVA, 2014, p. 331).

O exame de legalidade pode ser feito pela própria administração e também pelo Poder Judiciário, entretanto, o exame de mérito só pode ser realizado pela administração, sendo restrito à esta (SILVA, 2014). Quando visto diante de um ato discricionário, o Poder Judiciário somente deve analisar se houve, por parte da Administração, a observância da escolha dentro do espaço que lhe foi conferido pela lei, também existindo a possibilidade de apontar quaisquer irregularidades que possam existir com relação aos elementos forma, competência e finalidade. Caso haja desrespeito a tal princípio, viola-se a separação dos poderes, expressa no artigo 2o da Constituição Federal, por interferência do Poder Judiciário com relação ao mérito de uma decisão tomada pelo Poder Executivo (MORAES, 2002).

É patente que houve verdadeira mudança na orientação jurisprudencial com relação ao direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos. Se antes havia somente mera expectativa de direito, ficando assim o candidato sujeito à vontade do administrador, atualmente é consolidada a ocorrência de direito subjetivo à nomeação daqueles candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas pelo instrumento editalício.

Este entendimento tem sido considerado adequado pela doutrina jurídica brasileira, inclusive levando-se em consideração todo o esforço dispendido pelo candidato, até a almejada aprovação e consequente nomeação ao cargo preterido.

O concurso público por fim revela-se adequado e equitativo método de seleção, uma vez que, norteado pela meritocracia, a todas as pessoas defere o direito de participação no certame, entretanto, somente concede o direito à nomeação àqueles que se revelarem suficientemente conhecedores das matérias alvo das inquirições realizadas durante o certame, e que se adequem aos critérios estabelecidos pelo edital de abertura publicado.

Tão grande a repercussão do assunto, que a consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal foi publicada no sítio eletrônico do próprio tribunal, em formato de notícia, tendo por objetivo dar conhecimento ao grande público sobre a fixação do entendimento, explanando de forma a permitir fácil assimilação, os casos em que há a existência de direito subjetivo à nomeação:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (BRASIL, STF, 2015).

Assim seja, a mudança jurisprudencial foi realmente necessária, visando melhor atender às necessidades dos aprovados, que muitas vezes ficavam à mercê do administrador público, e possuindo direito subjetivo, não há forma de não nomeação por parte deste, salvo razões extremamente excepcionais, concedendo aos “concurseiros” verdadeira segurança jurídica.


Nota

[1]Para Otto Friedrich von Gierke apud Meirelles (2009, p. 68), pode comparar-se o órgão ao corpo humano. Cada órgão estatal funciona como uma parte do todo, de forma semelhante ao órgão biológico no corpo humano, assim sendo, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a qual este pertence. É daí que nasceu a expressão “órgão público”. Assim, de forma mais didática, conforme Mazza (2012, p. 135), a “[..] personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal”.


REFERÊNCIAS

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______. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Disponível em: <http://goo.gl/1VlSnx>. Acesso em: 16 de março de 2016.

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Sobre o autor
Eduardo José Ramalho Stroparo

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade Guarapuava, Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, Pós-graduando em Licitações e Contratos Administrativos na PUC/PR. Servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STROPARO, Eduardo José Ramalho. Direito à nomeação dos aprovados em concursos públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5147, 4 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59145. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do Grau de Bacharel em Direito pela Faculdade Guarapuava, aprovado, com grau máximo pela banca examinadora composta pelo orientador Prof. Ms. Daniel Tille Gaertner, Prof. Ms. Manoel Carlos Ferreira da Silva, Prof. Ms. Rodrigo Borges de Lis, em 07 de julho de 2016.

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