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Os princípios constitucionais do Direito do Trabalho e os direitos trabalhistas constitucionais:

uma breve reflexão crítica

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09/11/2004 às 00:00
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Notas

(1)Bastos, Celso Ribeiro: Curso de Direito Constitucional. pág. 53.

(2)Houssais, Antônio: Dicionário Houssais da Língua Portuguesa. Ed. Objetiva, 1999.

(3)Convém ressaltar, na esteira do magistério da professora Maria Helena Diniz, que o vocábulo "lacuna", no âmbito da Ciência do Direito, se refere a um estado incompleto do sistema legal ao ponto de não permitir uma solução imediata à lide posta à apreciação do Poder Judiciário.

(4)Silva, José Afonso da: Curso de Direito Constitucional Positivo. pág. 96.

(5)"Todas las Constituciones escritas de la época moderna han tenido su apoyo en los acontecimentos de las revoluciones norteamericana y francesa, con la única excepción de la Grand Bretana" (Ruffia, Paolo Biscaretti: Introducción al Derecho Constitucional Comparado, pág. 93).

(6)A Democracia Liberal Clássica parte do pressuposto que a liberdade individual se alicerçava sob dois requisitos, um negativo e outro positivo, a saber: a)a ausência de uma coerção política sobre o indivíduo no tocante ao exercício da liberdade de expressão e de consciência; e b)a existência de uma igualdade legal formal entre indivíduos que eram social e economicamente desiguais. Tal visão é, no meu entendimento, por demais formalista em termos jurídicos e não-histórica para ser aceita nos dias atuais como verdadeira.

(7)O comando constitucional ora em comento estipula, verbis:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I-relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II-seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III-fundo de garantia do tempo de serviço; IV-salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V-piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI-irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII-garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII-décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX-remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X-proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI-participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII-salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela E.C. nº. 20/98, DOU de 16.12.98) XIII-duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV-jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV-repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI-remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII-gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII-licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX-licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX-proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI-aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII-redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII-adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV-aposentadoria; XXV-assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI-reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII-proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII-seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX-ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela E.C. nº. 28/2000, DOU de 26 e 29.05.00) XXX-proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI-proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII-proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII-proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela E.C. nº. 20/98, DOU de 16.12.98) XXXIV-igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social."

(8)Bonavides, Paulo e Andrade, Paes de: História Constitucional do Brasil. pág. 9.

(9)A nossa assim denominada Constituição Cidadã foi elaborada num momento de grandes anseios populares, eis que a Nação Brasileira estava saindo de um longo período de arbítrio ditatorial e, além disso, se encontrava em meio de uma séria crise econômica e financeira, cujos efeitos ainda podemos sentir nos dias de hoje. Desta maneira, não é surpreendente que a Constituição da República de 1988 fosse recebida por uma parcela significativa da população brasileira como uma panacéia para todos os males nacionais ou como uma divindade ex machina que solucionaria por completo os nossos graves problemas sociais e econômicos da noite para o dia.

(10)Santos, Luiz Wanderley dos: Normas Constitucionais e Seus Efeitos. pág. 9.

(11)O inciso LXXI do artigo 5º. determina, verbis:

"Art. 5º. .................. (omissis)

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;" (grifo nosso)

(12)Tal princípio encontra-se expresso no caput do artigo 7º.

(13)Süssekind, Arnaldo: Direito Constitucional do Trabalho. pág. 129.

(14)Góis, Ancelmo César Lins de et all: O Novo Direito do Trabalho. Sem página.

(15)Ressalte-se que, quando o Constituinte de 1988 admitiu a flexibilização de garantias direitos trabalhistas reconhecidos, tal flexibilização é expressamente configurada ou prevista mediante os vocábulos negociação coletiva, acordo ou convenção coletiva (Constituição Federal, artigo 7°., incisos VI, XIII e XIV). Nesta medida, em que pese a atual fragilização do movimento operário pátrio resultante de um processo de desemprego em massa superveniente à promulgação da Constituição de 1988 (desemprego esse que, diga-se de passagem, é sem precedentes em nossa História), ainda assim entendo que a negociação coletiva é o melhor caminho para a composição dos litígios envolvendo capital x trabalho.


Referências Bibliográficas

I.Legislação

BRASIL: Constituição da República Federal do Brasil. Promulgada em 05.10.1988.

II.Obra de Referência

ACADEMIA JURÍDICA DE LETRAS JURÍDICAS: Dicionário Jurídico. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2001.

HOUSSAIS, Antônio: Dicionário Houssais da Língua Portuguesa. Ed. Objetiva Ltda., 1999.

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III.Obras Doutrinas

BARBOSA, Ana Paula Costa: A Legitimação dos Princípios Constitucionais Fundamentais. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2002.

BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes de: História Constitucional do Brasil. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra, 1991.

BASTOS, Celso Ribeiro: Curso de Direito Constitucional. 18ª. ed. ampliada e atualizada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997.

CIOTOLA, Marcello: Princípios Gerais de Direito e Princípios Constitucionais. In: Peixinho, Manoel Messias et all (orgs.): Os Princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2001.

DINIZ, José J. Bezerra: Princípios Constitucionais do Processo. In: Revista Trabalho e Doutrina. nº. 13. págs. 104-124.

DINIZ, Maria Helena: Lei de Introdução ao Código Civil. 2ª. ed. atualizada e aumentada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996.

GALVÃO, Paulo Braga: Os Direitos Sociais nas Constituições. São Paulo: Ed. LTr, 1981.

GÓIS, Ancelmo César Lins de et all: O Novo Direito do Trabalho. In: Revista do Direito Trabalhista. Brasília: Ed. Consulex, sem data, sem páginas. Versão em cd-rom (Revistas 1997-2002).

NUNES, Pedro: Dicionário de Tecnologia Jurídica. 12ª. ed. revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1993.

RODRIGUEZ, Américo Plá: Princípios de Direito do Trabalho. 3ª. ed. atualizada. 3ª. Tiragem. Tradução de Wagner G. Giglio e Edílson A. Cunha. São Paulo: LTr, 2000.

ROULAND, Norbert: Nos Confins do Direito. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2003.

RUFFIA, Paolo Biscaretti: Introducción al Derecho Constitucional Comparado. 1ª. ed., 2ª. reimpressão. México: Fondo de Cultura Económica, 2000.

SANTOS, Luiz Wanderley dos: Normas Constitucionais e Seus Efeitos. In: Site jurídico http://www.direitobancario.com.br. Acesso eletrônico efetuado em 06.03.2002.

SARLE, Ingo Wolfgang: Os Direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988. In: Site jurídico http://www.direitobancario.com.br. Acesso eletrônico efetuado em 06.03.2002.

SILVA, José Afonso da: Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª. ed. ampliada e atualizada. São Paulo: Ed. Malheiros, 2001.

SÜSSEKIND, Arnaldo: Direito Constitucional do Trabalho. 3ª. ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro; São Paulo: Ed. Renovar, 2003.

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Sobre o autor
Ricardo Luiz Alves

licenciado em História pela PUC/RJ, bacharel em Direito pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA), servidor da Justiça do Trabalho em Manaus (AM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Ricardo Luiz. Os princípios constitucionais do Direito do Trabalho e os direitos trabalhistas constitucionais:: uma breve reflexão crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 490, 9 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5915. Acesso em: 25 abr. 2024.

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