Acertos e desacertos do NCPC (Parte 01)

14/07/2017 às 16:39
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Após um ano de vigência do novo Código de Processo Civil, trazemos alguns apontamentos sobre a prática forense.

O imberbe CPC está aí. Completado seu primeiro ano de vida, sua análise sai do campo teórico e adentra no prático. Nesse ponto já é possível indicar alguns acertos e desacertos. Felizmente aqueles são mais abundantes do que estes.

Salta aos olhos sua capilaridade. Sua perfectibilização voltou-se para onde o direito, de fato, acontece: nos Tribunais. E, por mais redundante que possa parecer, para os Tribunais brasileiros. Algo pouco comum. Não é um Código apadrinhado por Carnelutti, Chiovenda, Calamandrei, Liebman e tantos outros teóricos além-mar. É made in Brazil; com ares Tupiniquins. Isso é bom.

Assim, partindo-se da premissa de que o copo está meio cheio, indicam-se, inicialmente, os acertos, deixando para um segundo momento, apontamento no qual o legislador andou mal.

Consoante prescreve o Art. 274 do novo CPC (grifos na parte que interessa):

Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

O antigo estatuto tinha como um de seus dogmas a ampla defesa. Era uma virtude. Contudo acabava confundindo tal princípio com imploração para que a parte viesse participar dos autos. A grande sacada do presente estatuto, representado pelo dispositivo supra, é tentar acabar com a tresloucada busca de intimandos que, no mais das vezes, não querem ser intimados, pois o ato, de regra, vem em seu desfavor. Ou a inércia lhes favorece, ou os atos participativos lhe são prejudiciais (ex. intimação de avaliação de bem seu que irá a leilão). Não visualizam necessidade de participação. Ainda que adotada tal sistemática, o princípio da ampla defesa não resta maculado.

Afora isso, a alteração atém-se ao principal problema do Processo Civil Brasileiro, qual seja, o ato de ciência. Agora se tem um endereço oficial (o da citação), sendo ônus da parte comunicar qualquer alteração de domicílio, sob pena de, não o fazendo, arcar com seu descaso ou omissão. A intimação ficta é um grande avanço que desatravanca as atividades cartorárias, dando celeridade aos processos.

Consta do Art. 871, IV, do novo CPC:

Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

(...)

IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Excelente diretiva. A realização de avaliações e, por que não dizer, de muitos dos atos que dependam do cumprimento por Oficial de Justiça, é problemática. No mais das vezes o serventuário aponta não ter conhecimento para apurar o valor do bem, sendo um entrave à expropriação. Isso, além de suspender o curso da execução, gera a necessidade de nomear perito para aferição do montante (gerando custos e perda de tempo), situação que pode perdurar anos, não obstante o valor a ser apontado é objetivo. Assim, a nova diretiva simplifica os atos, indicando para automotores o seu valor de mercado (de regra, tabela FIPE).

Claro que o Código poderia ter dado um passo além. Nesse caso, deveria ter considerado um deságio natural, pois se torna pouco atrativa a aquisição de carros em leilões, tendo em conta a natural burocracia, dificuldade de periciar o bem antes do lance, alta oferta no mercado, facilidade de crédito, não obstante despesas a cargo do arrematante (comissão de leiloeiro e outras). Sem margem para erro: o primeiro leilão será sempre inexitoso já que vedada a venda por preço abaixo da avaliação. Perde-se tempo precioso.

Nesse particular opinaríamos pela seguinte fórmula: FIPE – 30%. Na mesma toada, o Código poderia estender tal máxima aos imóveis, aplicando-se os critérios de seu valor venal, considerando também um deságio natural (ex. Valor Venal – 20%). Logicamente que para os imóveis há outras variantes que podem alterar seu real valor, não sendo incomum sua aquisição por montante maior do que aquele indicado. De qualquer modo, sempre será ofertada à parte adversa produzir prova em contrário, não havendo mácula à ampla defesa e ao contraditório. Assim, guardadas as pontualidades, há grande avanço na diretiva em comento.

Na dicção do Art. 854 do novo CPC:

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Na espécie, para maior sucesso na localização de valores o legislador criou, conforme a doutrina, a figura da indisponibilidade prévia, sendo desnecessária a citação ou qualquer ato de ciência, para efetivação da medida. Não se trata de penhora nem arresto.

Logo, na própria distribuição da inicial do processo executivo poderia ser adotada a indisponibilidade, o mesmo se processando em eventual redirecionamento de demandas executivas. A medida, apesar de relativizar uma garantia (ciência de que alguém tem contra si uma medida judicial), atenta-se para princípio maior, qual seja, o da efetividade processual, fim último de toda e qualquer demanda. De nada adianta um título executivo sem o proveito da execução.

Andou bem o legislador. Foca na realidade dos fatos, pois o devedor, ciente de que tem contra si uma demanda sacará os valores nas instituições bancárias.

Aduz o art. Art. 459 do novo CPC que (destaque na parte que interessa):

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

Infelizmente precisou alguns séculos para que o Processo Civil Brasileiro reconhecesse na testemunha uma pessoa. De regra, ainda que informalmente, era classificada como coisa, havendo um distanciamento dessa modalidade de prova, situação que se refletia na própria postura em audiência. Aliás, a doutrina mais retrógrada ainda a cataloga como a prostituta das provas, em total desconhecimento da realidade brasileira, onde a informalidade prepondera. Em boa hora o novo CPC corrige um caquético sistema, eliminando interposta pessoa (juiz). Se na essência o novo estatuto pregou a informalidade, o caminho adotado merece aplausos.

Quanto aos atos que desabonam o novo CPC, os desacertos podem decorrer de atos omissivos ou comissivos. Inauguram-se os apontamentos desabonatórios do novo CPC, invocando uma omissão. Se fruto de lobby ou de desconhecimento dos redatores, tal não vem ao caso. Antevê, contudo, uma batalha judicial poderosa, pois o montante envolvido é gigantesco.

Para melhor compreensão, analisa-se a inter-relação dos artigos 610 (em vigor) e 982 (revogado) e dos artigos 733 (em vigor) e 1.124-A (revogado), lançando-se seus dispositivos na íntegra (sublinha-se na parte que interessa).

Prescreve art. 610 do novo CPC:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

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Seu correlato era o art. 982 do anterior CPC: 

 

Art. 982 Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.       (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.        (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1º  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.        (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 2009)

§ 2º  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.         (Incluído pela Lei nº 11.965, de 2009)

 

O atual art. 733 tem a seguinte redação:

 

O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 

Seu correlato, o art. 1.124-A, assim prescrevia:

 

Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.         (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.         (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)

§ 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.        (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

 

De fácil percepção que a dicção trazida pelo antigo CPC, no que toca à gratuidade de atos notariais, não restou reproduzida. A grande discussão que se prevê é: a não reprodução da gratuidade anterior tornará obrigatório o pagamento dos emolumentos notariais, ainda que os beneficiários sejam hipossuficientes?

Os argumentos de quem defende o pagamento: a atividade notarial é exercida em caráter privado, por delegação do poder público, sendo que os profissionais arcam com os ônus necessários à prestação de tais serviços; haveria desequilíbrio financeiro com a concessão da gratuidade etc.

Já quem defende a gratuidade indica que: o objetivo da isenção foi desaforar o Judiciário, na medida em que permitiu a efetivação de atos jurídicos, sem a participação do magistrado, sendo fruto da própria EC/45; a Resolução 35 do CNJ alongou, ainda quando não havia previsão legal para tal, a gratuidade às escrituras públicas de inventário e partilha etc.

O certo é que o novo CPC abriu uma lacuna para uma discussão que até então estava suplantada. Se desejava extinguir a gratuidade, poderia ter feito isso de forma expressa; se seu silêncio deve ser interpretado como continuidade, já que assim o CNJ determina, abre-se margem para debate (a Resolução 35 não foi revogada). Partindo-se da máxima de que onde está o dinheiro ali está o Direito, tal questão será, necessariamente, levada aos Tribunais.

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Sobre o autor
Leandro Brescovit

Graduado pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel. Analista Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, lotado na Procuradoria Regional de Caxias do Sul/RS, Pós graduado em Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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