Direitos Humanos versus Direito Penal

15/07/2017 às 13:05
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Não raro, profissional da área de segurança pública confundir direito penal com direitos humanos. Além de confundir as duas matérias, parte dos agentes ainda atribui aos direitos humanos o fracasso da execução penal.O presente texto explica a diferença.

Os Direitos Humanos surgiram para proteger e dar o mínimo de dignidade a pessoa humana e evoluem a cada ano, sempre protegendo qualquer pessoa.

Neste entendimento, o leitor deste texto, por mais contrário que seja à ideia de existência de tais direitos, está também resguardado sob o manto de proteção estudado.

O site “https://nacoesunidas.org” assim se refere aos direitos humanos:

“Os direitos humanos são comumente compreendidos como aqueles direitos inerentes ao ser humano. O conceito de Direitos Humanos reconhece que cada ser humano pode desfrutar de seus direitos humanos sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo, origem social ou nacional ou condição de nascimento ou riqueza.”[1]

Nos dias de hoje, podemos citar alguns pontos importantes para podermos compreender a aplicação do direitos humanos, qual seja liberdade sexual e liberdade religiosa. Todos tem o direito de exercerem sua sexualidade, mas ninguém pode ser obrigado a compor uma classe sexual diferente da que entende como ideal para si ou exercer violência contra quem exprime ideias contrárias. O mesmo exemplo se aplica a quem escolhe seguir determinada religião. Extremistas religiosos tem o direito de expressar sua religião, mas não tem o direito de obrigar ou até matar quem não aceita sua religiosidade.

Pessoas que atentarem contra a sexualide ou religião de outrem devem sofrer sanção penal, mas o responsável por esta sanção deverá ser o direito penal, e não os direitos humanos.

Assim sendo, os direitos humanos buscam impedir ofensas a direitos básicos, e não somente proteger criminosos de abusos cometidos por agentes públicos ou aplicar a devida sanção contra quem atente contra direitos.

Direitos Humanos e Direito Penal devem caminhar juntos quando se trata de punição a quem comete crimes, mas não devem ser confundidos. Direitos Humanos é uma matéria muito mais ampla que direito penal, que penas, que execução de pena, como já visto anteriormente.

Hoje, em matéria de direito penal, as possibilidades de algum civil ser preso descansa em prisões que acontecem antes de uma condenação, quais sejam: prisão em flagrante, preventiva e temporária. Estas prisões acontecem antes da pessoa ser condenada. Por outro lado, a prisão que acontece após a condenação é tida como pena privativa de liberdade, e é dividida em: regime fechado, semiaberto e aberto. Esta última denominação é utilizada atualmente para pessoas presas cautelarmente, como pessoas presas por condenação.

Antes e pós a pessoa ser condenada, ela terá direito a diversos benefícios, que podem colocá-la em liberdade. 

Quando se fala em benefícios penais, estes são:

1- Substituição da pena: Requisitos: 1) Crime culposo ou crime doloso com pena até 4 anos inclusive (nos crimes ambientais, só menor de 4 anos); 2) Sem violência ou grave ameaça à pessoa; 3) Não reincidente em crime doloso (pode ser dispensado, salvo reincidência específica); 4) Circunstâncias judiciais favoráveis; Durante a execução, pode ocorrer, se: 1) Pena até 2 anos; 2) Cumprimento de 1/4; 3) Bom comportamento; 4) Regime aberto.

2- Sursis: Requisitos: 1) Não reincidente em crime doloso (salvo pena de multa); 2) Circunstâncias judiciais favoráveis; 3) Não seja cabível a substituição por restritiva; 4) Pena até 2 anos (4 anos, no sursis etário ou humanitário; 3 anos nos crimes ambientais). Suspensão: 2 a 4 anos (4 a 6 no etário/humanitário).

3- Transação penal (aplicação imediata de restritivas): Requisitos: 1) Formulação pelo MP; 2) Menor potencial of.; 3) Não ter sido beneficiado com transação nos últimos 5 anos; 4) Não ter sido condenado definitivamente por pena privativa de liberdade; 5) Circunstâncias judiciais favoráveis; 6) Aceitação da proposta.

4- Suspensão condicional do processo: Requisitos: 1) Formulação pelo MP; 2) Pena mínima igual ou menor que 1 ano; 3) Não sendo processado nem ter sido condenado por outro crime (5 anos); 4) Requisitos do sursis. Suspensão: 2 a 4 anos Condições: 1) Reparar o dano; 2) Proibição de frequentar determinados locais; 3) Proibição de ausentar-se; 4) Comparecimento mensal 5) O juiz pode criar outras.

5- Livramento condicional, desde que cumpridos 1/3 da pena se não reincidente em doloso + bons antecedentes ou  1/2 da pena se reincidente em crime doloso ou  2/3 da pena se reincidente em crime hediondo, salvo o específico, além de bom comportamento e, se possível, reparação do dano ou impossibilidade.

6- Progressão de regime, desde que cumpridos 1/6 da pena ou 2/5 em crime hediondo e 3/5 se reincidente específico, além de bom comportamento.[2]

7- Delação premiada, onde quem pratica o crime tem o benefício de ter sua pena reduzida, caso aponte, e prove, fatos que ajudem a descobrir, solucionar mais crimes e/ou criminosos.

Como visto, existem diversos benefícios que uma pessoa pode ter para não permanecer presa ou em cumprimento de pena. A pessoa sendo acusada, condenada e cumprindo pena, sempre será amparada pelos braços dos direitos humanos, mas quem cuidará da excução será o direito penal.

Em maio de 2014 o Conselho Nacional de Justiça contabilizava a população carcerária em aproximadamente 567 mil pessoas, sem considerar quem cumpre pena em casa, por estar em regime aberto ou por falta de vagas no semiaberto.[3]

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Desta feita, verificasse que o Brasil prende, e prende muita gente. Condena e condena muito. Mas por que então a culpa da crescente criminalidade recai sobre os direitos humanos? A resposta está na ignorância, na falta de conhecimento de que criminalidade não tem nada a ver com direitos humanos.

 

Referências:

 

[1] https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/

[2] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324187 O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 136545 garantindo a um condenado por tráfico privilegiado a progressão de regime com base no requisito de cumprimento de um sexto da pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP). O decano da Corte destacou que o Plenário do Tribunal, em recente julgado, afastou a hediondez desse delito e entendeu inaplicável o requisito de dois quintos previsto na Lei de Crimes Hediondos.

[3] http://glo.bo/1kxOXKM

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Sobre o autor
Leandro Medeiros

Bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, pós graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto elaborado a pedido de docente da matéria de Valorização Humana e Ética da Escola da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.

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