4 CONCLUSÃO
Dentre os principais fatores que se colocam como obstáculos para uma nova configuração, revolucionária e transformadora, na forma de acesso à justiça e à Justiça no país, destacam-se: o ranço de centralização que ainda persiste no Estado brasileiro, que, em que pese estar baseado no princípio do bem estar social, e tenha uma Constituição das mais democráticas do mundo, parece ainda viver no regime absolutista, tendo em vista a forma patrimonialista com que as figuras que estão no poder tratam o bem público, e a forma como direcionam a favor de manutenção de status e realização de interesses pessoais as competências que lhes são atribuídas (poder judiciário, por exemplo); a cultura de judicialização dos conflitos – ligada ao primeiro fator – que se fundamenta na imagem de que o Estado é o detentor de toda a capacidade de gerenciamento de problemas existentes na sociedade. O provedor, auto-suficiente, de onde emana a autoridade e a decisão correta, quando na verdade o caminho deve ser o inverso; a investida do neoliberalismo, o qual cria uma configuração social que, embora necessite do estado para interferir nas relações comerciais, equilibrando a balança em caso de desarmonia, minimiza, contraditoriamente, o poder de intervenção do mesmo, no que diz respeito à garantia de direitos fundamentais, individuais e sociais, causando a mercantilização irremediável de todo o tipo de benefício aos membros da sociedade, incluindo os que dizem respeito ao que deveriam ser direitos básicos necessários à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, alguns principais obstáculos são identificados: na cultura arcaica do Estado, na cultura da população, que ratifica a primeira, e na nova (velha) ideologia econômica que exerce investidas cada vez mais fortes nas relações de produção brasileiras.
Ao analisar estes fatores, fica claro que a proposta para uma revolução democrática na justiça brasileira passa obrigatoriamente por uma questão de mudança radical na cultura. Será necessário construir juntamente com os demais poderes alternativas para a democratização do saber jurídico, e mais do que este, o desenvolvimento de um saber político no povo brasileiro, a fim de que este tenha ferramentas para enxergar o direito e a ideia de justiça não como algo distante, institucional e intangível, mas como produto natural da vida social que pode ser tratado através de ações mais independentes. Será necessário também enxergar e tornar o advogado, público ou privado, não apenas um representante da justiça ou um oportunista da indústria dos litígios, mas um difusor de assistência e conhecimentos para os outros, retomando, assim, a sua função social. Mas isso depende também de um interesse e mobilização social, pois a história já mostra que nada se consegue em prol da coletividade sem que ela se mostre insatisfeita como que está posto.
REFERÊNCIAS:
BERTOZZI, Rodrigo D.. Clientes: uma relação fundamental para as sociedades de advogados. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3638>
VASQUES, Roberta Duarte. Os meios extrajudiciais de disputas como forma de acesso à justiça e inclusão social. Local e data não disponíveis. Disponível em: <http://74.125.47.132/search?q=cache:ZJc5X7ppRH0J:www.ffb.edu.br/_download/Dialogo_Juridico_n4_15.PDF+acesso+a+justi%C3%A7a+extrajudicial&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>
KELSEN, Hans. O que é justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p.2
Novo dicionário da língua portuguesa. Editora Rideel. 2006 (Edição em CD-ROM)
MARINONI, Luiz Guilherme.Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.