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Acesso à Justiça: a dependência da figura do advogado e a mercantilização da Justiça no Brasil

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11/08/2017 às 09:13
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Pretende-se discorrer sobre a estrutura do Estado brasileiro na atualidade, sua cultura jurídica e normas rígidas que dificultam o acesso à Justiça pelos indivíduos, deixando-os presos à figura do advogado, cada vez mais um empresário do ramo jurídico.

Resumo: Este artigo pretende discorrer sobre a estrutura do Estado brasileiro na atualidade, sua cultura jurídica e normas rígidas que dificultam o acesso à justiça pelos indivíduos, deixando-os presos a figura do advogado, que, num estado liberal e numa sociedade capitalista, afirma-se cada vez mais como um empresário: um prestador de serviços jurídicos. Para tal discussão, recorre-se aos pressupostos do Estado de Direito para definir o acesso à justiça não como uma mercadoria, mas como uma garantia básica do cidadão.

 Palavras-chave: Estado Democrático; Justiça; Legalidade; Acesso à Justiça; Advogado; Mercantilização; Iniciativa Popular; Solução de Conflitos; Garantias Básicas; Democratização do Saber Jurídico.


1 INTRODUÇÃO

O Brasil encontra-se organizado numa estrutura político-administrativa de Estado baseada em leis e instituições de certa rigidez e que possui como pressupostos a ideia de democracia e a construção de uma sociedade onde o homem é o sujeito dos direitos e deveres, o centro das ações do poder político. A este último modelo dá-se o nome de Estado de Direito. Tais prerrogativas foram construídas a partir de um processo histórico rico em revoluções e mudanças nas estruturas sociais. O fato é que tais princípios conferem teórica e normativamente ao coletivo da sociedade a condição de protagonista de sua história, sujeito ativo da construção das relações sociais, dentre elas a interferência nas situações de conflito no que diz respeito à efetivação da justiça. Tão importante para o povo quanto se manifestar nas suas demandas para com o poder executivo do estado, ou participar profundamente do processo legislativo, garantindo um ordenamento jurídico que satisfaça às suas necessidades e anseios, é entender-se como ator principal na busca da solução de conflitos, procurando e proporcionando meios eficazes e satisfatórios de dissolução das suas demandas litigiosas.

A constituição brasileira preconiza a busca pela harmonia social e a resolução pacífica dos conflitos, trazendo elementos que facilitam o acesso à justiça e elencando figuras indispensáveis à administração da mesma. Dentre elas está o advogado, a pessoa que normalmente é o mediador entre o cidadão comum e a “justiça”. Aquele que faz o indivíduo conhecer os seus direitos e deveres, ou então que o leva a adquiri-lo perante juízo, defendendo o seu representado.

Apesar de conferir liberdade ao cidadão para pleitear seu direito e solucionar suas lides, o ordenamento jurídico brasileiro, talvez pelos resquícios de um estado absolutista monopolizador, deixa-o em uma relação de dependência muito forte com a figura do advogado. Por exemplo, há inúmeras ações que só podem ser impetradas com a presença do patrono. Além disso, alia-se o fato de que a advocacia pública não oferece sempre assistência de qualidade, talvez por sofrer o processo de precarização próprio de uma sociedade capitalista, onde o privado tende a ser cada vez mais valorizado em detrimento do público, principalmente quando esse é um serviço essencial (porque assim todos obrigatoriamente precisam investir no que é básico: educação, saúde, segurança e justiça). Alia-se também o fato de que o saber jurídico não é popularizado, não por cautela a fim de evitar o manejo indevido do mesmo (esse até é um argumento falacioso utilizado), mas justamente por se tratar de um instrumento de poder e, agora mais do que nunca, de arrecadação pecuniária. Mais do que uma barreira institucional há um obstáculo de conhecimento entre as camadas mais populares e o conhecimento jurídico. E há um interesse consciente em não quebrá-la.

O acesso à justiça, primária, majoritária e equivocadamente representada pela imagem do poder judiciário, do fórum, do juiz, do Tribunal, e, por fim, entendida como a possibilidade de solução satisfatória dos conflitos intrínsecos às relações sociais, é uma garantia essencial do Estado que se reivindica democrático de direito. Mas se, além de democrático, esse estado também é liberal, consequentemente esta garantia será (e é) tratada enquanto serviço (ou produto) de mercado, sofrendo todo o processo da lógica capitalista, que é contrária totalmente à ideia do Estado de bem estar social. Até mesmo os meios extrajudiciais de solução de conflitos, tais como as conciliações e mediações feitas pelas instâncias não-estatais, sofrem com o ranço da dependência do advogado.

Tal como uma médica que cuida da preservação da vida dos indivíduos, ou uma professora que tem como tarefa dar subsídios para a formação intelectual das pessoas, o advogado cuida de bem fundamental na vida das pessoas: a possibilidade de conhecer e buscar os seus direitos, e de certa forma o acesso à Justiça e à justiça. E, como portador deste dever, não pode, pelo menos numa sociedade que luta pela justiça social, tanto quanto um médico, ter sua profissão submetida a um regime de mercado, precisando entrar em uma perspectiva de competição e arrecadação quando a visão deveria ser de assistência e de garantia de um bem coletivo.

Para que o acesso à justiça seja garantido e universalizado, antes de qualquer coisa, faz-se necessário estabelecer a consciência de que a mesma vai além da prática de judicialização dos conflitos. E, para tal, é preciso democratizar o saber jurídico e mais ainda o saber político. Criar uma cultura de libertação ideológica pela qual se entenda o que cada grupo ou indivíduo pode alcançar com suas próprias forças, e se disponibilizem elementos para que as pessoas possam conduzir e solucionar seus problemas de maneira mais satisfatória e independente.


2  CONCEPÇÃO DE JUSTIÇA NO MODELO DE ESTADO ATUAL

2.1 CONSTRUÇÃO DE CONCEITOS DE JUSTIÇA

  A expressão “acesso à justiça” é por demais ampla quanto aos sentidos em que pode ser usada. Tal assunto, ao ser evocado, pode trazer uma grande variedade de ideias de interpretação, uma vez que a construção do conceito de justiça é essencialmente um processo plural e rico em controvérsia. Afinal, qual é ou quais são os significados de justiça? E qual ou quais deles devem ser enfocados no âmbito de uma discussão sobre acesso a justiça numa estrutura social e estatal como a brasileira? O presente trabalho pretende desenvolver a sua discussão a partir de dois conceitos da palavra justiça: como equidade nas relações sociais e como parte do aparelho do Estado.

Analisando brevemente algumas figuras teóricas conhecidas pelo Ocidente, é possível destacar a concepção jusnaturalista de filósofos gregos como Aristóteles e Platão, que caracterizam a justiça como um dom moral, próximo da ideia de virtude, e atrelado inseparavelmente ao bom, belo, e verdadeiro. Seguindo adiante, encontra-se em Hans Kelsen a ideia de que a justiça, assim como o Direito, é fruto de convenção social. Não há leis (e consequentemente justiça) derivadas de valores intrínsecos. Ele próprio afirma que “(...)justiça é felicidade social, é a felicidade garantida por uma ordem social”. É basicamente o que postula o positivismo jurídico.

Os dicionários comuns de língua portuguesa, por sua vez, têm o objetivo de trazer as definições mais correntes das palavras em uso na sociedade. Recorrendo a um deles, encontramos:

JUS.TI.ÇA s.f. 1 Conformidade com o direito. 2 Virtude moral que inspira o respeito dos direitos de outrem e que faz dar a cada um o que lhe pertence; eqüidade.(...) 5 O conjunto dos magistrados e de todas as pessoas encarregadas de aplicar as leis; o pessoal de um tribunal. 6 P. ext. O poder judiciário.  (Novo dicionário da língua portuguesa. Editora Rideel).

É possível observar através dessas concepções, principalmente pelas definições elencadas pelo dicionário Rideel, que o termo justiça traz consigo duas principais sugestões: a primeira, de condição de equidade, de devida retribuição a quem de direito. Igualdade no produto das relações sociais, que satisfaça todas as partes. É aproximadamente esse o consenso, embora claramente haja multiplicidade de opiniões quanto à forma de pensar a sua aplicação; a segunda traz o significado de parcela do corpo do estado responsável por zelar pelo cumprimento da lei, pelo Direito. O poder formal da justiça. Neste caso, a Justiça.

Este último entendimento, que tende a confundir o conceito de justiça com a própria figura do poder judiciário, ganha força a partir da consolidação do modelo de Estado legal-burocrático, positivista e influenciado por interesses liberais, que foi se firmando no decorrer dos últimos séculos. Em verdade, o fortalecimento das instituições estatais (de maneira independente do poder religioso) e o processo de enrijecimento dos instrumentos normativos, que findaram por estabelecer o princípio da legalidade como paradigma do novo modelo de dominação (num sentido weberiano da palavra), inevitavelmente tendem a postular que o direito – e necessariamente a justiça, da qual ele é guardião – residem de maneira exclusiva na figura da administração pública, com suas normas agora organizadas e positivadas:

O Estado Liberal de Direito, diante da necessidade de frear os desmandos do regime que lhe antecedeu, erigiu o princípio da legalidade como fundamento para a sua imposição. Esse princípio elevou a lei a um ato supremo, objetivando eliminar as tradições jurídicas do absolutismo e do ancien régime. A administração e os juízes (...) ficaram impedidos de invocar qualquer direito ou razão pública que se chocasse com a lei. (Marinoni, 2006)

2.2 EXPECTATIVA DA EFETIVAÇÃO DA JUSTIÇA NO ESTADO LEGAL-BUROCRÁTICO

Embora seja reconhecido que um novo regime fortaleceu a ideia do direito enquanto emanado do Estado, é relevante lembrar que a tendência em concentrar o poder nas figuras das autoridades não era uma novidade. O que havia de novo, realmente, era a estrutura institucional e a separação do poder religioso. Luiz Guilherme Marinoni (2006) assevera que “o princípio da legalidade, porém, constituiu apenas a forma, encontrada pela burguesia, de substituir o absolutismo do regime deposto”. Dessa forma, fica clara que a intenção da nova estrutura era apenas mudar a forma de dominar ou, no máximo, o dominante, e não distribuir o poder.

Entretanto, juntamente a essas mudanças, germinavam conceitos que futuramente fariam parte da configuração de muitos ordenamentos jurídicos da atualidade, inclusive o brasileiro: “Estado de direito”, “bem estar social” e “Estado democrático de direito”. Conceitos que se desenvolveram devido à pressão das revoluções sociais e mobilizações populares no decorrer desses séculos e acabaram por afrouxar o poder absoluto das estruturas governantes. Com a sua consolidação, verificou-se o aumento da participação popular nas ações do poder público.

Tenha sido criada pelos interesses liberais ou pela ação popular, ou pela junção dialética dos dois fatores, é fato que há atualmente uma ordem política que tem como pressuposto a construção de um direito popular, universal, e construído pela e para a coletividade. Quem toma as decisões são os verdadeiros signatários do poder, aqueles em função de quem o direito deve atuar de fato, servindo como guarda dos direitos da população, intervindo sempre que necessário.

Nesse sentido, entende-se, através de um raciocínio simples, que o papel da Justiça (Estado), enquanto componente de um Estado democrático de direito, teoricamente, nada mais é do que garantir e propiciar o cumprimento da justiça (relações de equidade). O que não quer dizer que todas as relações deste cunho precisem passar pelo crivo do poder judiciário.

Assim, como a participação do povo é efetiva na tomada de decisões junto ao Poder Executivo e ao Legislativo, a mesma deve ser considerada numa perspectiva de busca de solução dos conflitos de natureza judicial. Assim, o acesso à justiça não precisa ser necessariamente concretizado pela máquina do poder Judiciário. Pode ser exercido pelos indivíduos por vias preliminares, tais como os acordos e conciliações extrajudiciais. O processo judicial deve funcionar como último recurso para solução de litígios, pois segue uma lógica tanto de economia processual e humana, o que evita o desgaste entre as partes, quanto de descentralização estatal de tomada de decisões. O acesso à justiça não deve ser visto como o acesso ao fórum, grosso modo.

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Considerando o paradigma da legalidade, verifica-se que há muito tempo a prerrogativa da participação coletiva tem encontrado espaço nos instrumentos positivados da política e do direito. Desde as declarações da França e dos Estados Unidos, no século XVIII, até a Constituição Federal de 1988, percebe-se a preocupação no enfoque em garantias individuais e coletivas que preservem condições mínimas de cidadania às pessoas, inclusive de participação política.


3 A FIGURA DO ADVOGADO

3.1 O PAPEL DO ADVOGADO COMO ESSENCIAL À JUSTIÇA

A Carta Magna Brasileira consagra, para além dos direitos e garantias individuais, uma série de direitos sociais, além de outros institutos que não apenas dão condições, mas incitam o exercício de uma democracia participativa. Em relação à justiça, já no seu preâmbulo aparece elencada como um dos “(...)valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”. Subentende-se que numa sociedade em que sua constituição é baseada na participação popular, o acesso desse povo aos poderes desta nação é amplo.

Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio também impõe limitações ao exercício de poderes. Especificamente falando da justiça, aparece a advocacia como função essencial à mesma:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

Para além da indispensabilidade, o que se postula no art. 133 é a obrigatoriedade da presença advocatícia em determinadas ações judiciais. Isto significa que, ao acessar a Justiça (estado), em certas situações, o indivíduo necessita compulsoriamente apresentar um defensor para que sua ação seja aceita. A Lei n° 8.906 de 1994, ou Estatuto da Advocacia, foi instituída para regular e reforçar esta condição, determinando, inclusive atividades privativas do profissional.

Há de se ressaltar que o artigo posterior entrega à sociedade a possibilidade de se utilizar da advocacia pública, a qual assistirá os que não podem pagar um defensor particular. Em um país onde os serviços prestados pelo governo tivessem o incentivo e a fiscalização devida, provavelmente a iniciativa da Defensoria Pública seria de grande sucesso. No entanto, a estrutura política e econômica do país, que privilegia amplamente a iniciativa privada em detrimento do espaço público, tem propiciado um ambiente de tremenda desigualdade entre uma parte que dispõe de um advogado particular e outra que conta com um defensor público, que não é de maneira nenhuma incompetente, mas certamente não conta com a mesma  motivação financeira do primeiro.

3.2 O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA TRANSFORMADO EM SERVIÇO DE MERCADO

Há nos meios digitas e impressos uma rica quantidade de material expressando os fundamentos éticos da relação cliente advogado. Princípios norteadores da interação entre tais sujeitos. Entretanto, encontra-se pouco material publicado no sentido de uma análise crítica dessa relação em âmbito prático. O pior é que se constata que há também, em detrimento deste último, o crescimento de informações, artigos e livros direcionados para o que é chamado “marketing jurídico”. Ao digitar o termo “proximidade na relação cliente advogado” em um sítio de buscas na internet, é possível que o explorador, ao invés de encontrar artigos sobre uma discussão ética do papel do advogado em relação ao seu patrocinado, acabe encontrando informações como esta:

Todo site de empresas jurídicas deve ter funções de atendimento ao cliente como a consulta online de processos, newsletter quinzenal, informações gerais, um sistema de perguntas e respostas, matérias de interesse do cliente e com linguagem acessível(...) A verdade é que não se pode ofertar um serviço de qualidade sem utilizar as ferramentas da internet para o relacionamento com os clientes. (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3638)

O exercício da advocacia,  que é tão cercado de relevância moral quanto é o da medicina, ou o da segurança pública, se mostra, assim como estes últimos, claramente afetado pela lógica do capital. Muito embora haja todo um bojo de ética profissional, além da condição de função essencial à justiça, a função de patrono se adequou ao modelo produtivo em que a sociedade brasileira vive, onde os princípios liberais afetam, cada vez mais, a estrutura política e econômica do país. O termo “marketing jurídico” aparece com cada vez mais frequência não só no meio profissional, mas, o que é pior, no âmbito acadêmico também.

Ora, se o conhecimento íntimo das técnicas jurídicas e o bom manejo das leis redundam em lucro financeiro, qual seria a vantagem de compartilhar essa fonte de renda? A sociedade é competitiva, e saber é poder. E poder é dinheiro.

Esta realidade é notória ao se visitar escritórios particulares. Inúmeras são as vezes em que os advogados sequer atendem, nem que seja para orientar, as pessoas que os procuram, quando percebem que aquele problema não gerará nenhum trabalho de grande valor. E muitas vezes são demandas de resolução rápida, em que não se precisaria cobrar nada, em que a mera redação de um texto simples a ser apresentado perante um órgão competente solucionaria a questão. Fica claro o desvio de entendimento em relação à função social da advocacia (art. 2°, §1° do Estatuto da Advocacia), bem como a motivação exclusivamente lucrativa no trato da profissão.

É fato que cada área de conhecimento deve ter um devido profissional que se especialize no assunto a fim de poder exercer tal tarefa com a eficácia adequada. O que se postula aqui não é a oposição ao trabalho do advogado. Afinal, como já foi dito anteriormente, ele presta serviço essencial à sociedade. O que se defende é menos impedimentos e maior independência na efetivação da justiça a fim de que ela encontre mais rápido o seu destinatário final. 

Dois problemas residem na questão da advocacia atual: o primeiro é a exclusividade em algumas ações, o que, querendo ou não, impõe limites ao exercício de um direito essencial do cidadão. E o segundo é a distância proposital em que as pessoas são mantidas de uma reflexão sobre os seus direitos, justiça e sobre o papel do Estado. Em relação ao primeiro, o que justificaria o impedimento de uma pessoa comum que conheça bem os dispositivos legais do objeto de sua disputa entrar em juízo sem necessidade de representante? Em relação ao segundo, é razoável pensar que, entendendo mais sobre o que representa a justiça e possuindo uma mínima orientação sobre conciliação, grande parte dos conflitos seriam resolvidos sem a necessidade de advogado e até mesmo de manifestação perante juízo.

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Sobre o autor
Pery Gabriel Almeida Sampaio

Profundo interessado em conhecer e dominar a arte da prática jurídica, considerando esta como muito mais do que os procedimentos judiciais, mas relações que permeiam toda a vida social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Pery Gabriel Almeida. Acesso à Justiça: a dependência da figura do advogado e a mercantilização da Justiça no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5154, 11 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59175. Acesso em: 25 dez. 2024.

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