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Críticas ao Direito Penal do Inimigo

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13/09/2017 às 09:33
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Notas

[1] JAKOBS, Günther. Incriminação do estado prévio à lesão de um bem jurídico. Tradução de André Luis Callegari. In:_______. Fundamentos de direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 108.

[2] Idem, p. 110.

[3] Ibidem, p. 111.

[4] JAKOBS, Günther. Incriminação..., p. 118.

[5] JAKOBS, Günther. Incriminação do estado prévio à lesão de um bem jurídico. Tradução de André Luis Callegari. In:_______. Fundamentos de direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 111.

[6] Idem, p. 114.

[7] GRECO, Luis. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 56, 2005, p.84.

[8] Idem.

[9] PRITTWITZ, Cornelius. O Direito Penal entre Direito Penal do Risco e Direito Penal do Inimigo: tendências atuais em direito penal e política criminal. Tradução de Helga Sabotta de Araújo e Carina Quito. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revsta dos Tribunais, v. 47, mar./abr. 2004, p. 41-42.

[10] APONTE, Alejandro. Derecho penal de enemigo vs. Derecho penal del cuidadano. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 51, 2004, p. 22.

[11] GRECO, Luis. Op. cit., p. 87.

[12] GRECO, Luis. Op. cit., p. 87.

[13] GRACIA MARTÍN, Luis. O horizonte do finalismo e o direito penal do inimigo. Tradução de Luis Regis Prado e Érika Mendes de Carvalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 165.

[14] Idem, p. 159.

[15] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 122.

[16] GRACIA MARTÍN, Luis. Op. Cit., p. 166.

[17] Idem.

[18] Ibidem.

[19] JAKOBS, Günther. La idea de la normativización en la dogmática jurídico-penal,en Moisés Moreno Hernández (coordinador), Problemas capitales del moderno derecho penal a princípios del siglo XXI, Cepolcrim, D.R. Editorial Ius Poenale, México D.F, 2003 Apud GRACIA MARTÍN, Luis. O horizonte do finalismo e o direito penal do inimigo. Tradução de Luis Regis Prado e Érika Mendes de Carvalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 168.

[20] GRACIA MARTÍN, Luis. Op. Cit., p. 168.

[21] ZAFFARONI, Eugenio Raul; SKOLAR, Alejandro; ALAGIA, Alejandro. Derecho penal: parte general. 2.ª ed. Buenos Aires: Ediar, 2002, p.94.

[22] SCHÜNEMANN, Bernd. La relación entre ontologismo y normativismo en la dogmática jurídico-penal. In: Modernas tendências en la ciência del derecho penal y en la criminologia, UNED, Madrid, 2001. Apud GRACIA MARTÍN, Luis. Op. Cit., p. 168.

[23] GRACIA MARTÍN, Luis. Op. cit., p. 170.

[24] MORAES, Vinícius Borges de. O direito penal do inimigo e a concretização dos direitos fundamentais: um estudo sobre a presença da teoria de Günther Jakobs no ordenamento jurídico brasileiro. 2009. 187 f. Dissertação (Mestrado). Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, Rio Grande do Sul, 2009.

[25] BARRETTO, Paulo Vicente. Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2006, p. 218.

[26] GRACIA MARTÍN, Luis. Op. cit., p. 173.

[27] Idem, p. 175.

[28] JAKOBS, Günther; MELIÁ, M. Cancio. Direito penal do inimigo..., p. 35.

[29] GRACIA MARTÍN, Luis. Op. cit., p. 156.

[30] Idem, p. 157.

[31] Ibidem.

[32] GRACIA MARTÍN, Luis. Op. cit., p. 157-158.

[33] APONTE, Alejandro. Op. cit.

[34] MUÑOZ CONDE, Francisco. As reformas da parte especial do direito penal espanhol em 2003: da “tolerância zero” ao “direito penal do inimigo”. Tradução de Themis Maria Pacheco de Carvalho. Revista eletrônica de ciências jurídicas. 02.01/05. Disponível em:http://www.pgj.ma.gov.br/ampem/ampem1.asp. Acesso em: 02 de setembro de 2009.

[35] Idem.

[36] ESER/HASSEMER/ BURKHARDT, La ciencia del Derecho penal ante el cambio de milenio, coordinador de la edición española: Francisco Muñoz Conde, Valencia 2004, p.53 ss (esp.59 ss.) Apud MUÑOZ CONDE, Francisco. Op. cit.

[37] MUÑOZ CONDE, Francisco. Op. cit.

[38] JAKOBS, Günther; MELIÁ, M. Cancio. Direito penal do inimigo..., p. 81.

[39] BINATO JÚNIO, Otávio. Do estado social ao Estado penal: o direito penal do inimigo como novo parâmetro de racionalidade punitiva. 2008. Dissertação (Mestrado). Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo.

[40]JAKOBS, Günther; MELIÁ, M. Cancio. Direito penal do inimigo..., p. 81.

[41] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; SKOLAR, Alejandro; ALAGIA, Alejandro. Derecho..., p. 443.

[42] TERRAGNI, Marco Antonio. Estudios sobre la parte general del derecho penal. Santa Fé: Universidad. Nac. del Litoral, 2000, p. 117.

[43] BINATO JÚNIO, Otávio. Op. cit.

[44] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007, p. 91-92.

[45] BATISTA, Nilo. Op. cit, p. 93.

[46] BINATO JÚNIO, Otávio. Op. cit.

[47] JAKOBS, Günther; MELIÁ, M. Cancio. Direito penal do inimigo..., p. 49.

[48] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 686.

[49]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 249.

[50] TAVARES, André Ramos. Op. cit., p. 686.

[51] Com relação à eliminação do perigo, diz Muñoz Conde: Mas uma segurança cognitiva total nunca pode ser garantida por nenhum sistema seja do tipo que seja. Poderá haver níveis maiores ou menores de segurança, e do que se trata é de determinar quando esses níveis são compatíveis com os exercícios dos direitos fundamentais. O equilíbrio entre os dois pólos é difícil e, como já dissemos anteriormente, sempre se encontram em tensão. Mas se, como acontece em momentos de crise, a balança se inclina descaradamente e sem nenhum tipo de limites a favor da segurança cognitiva, a consequência imediata será a paz, mas a paz dos cemitérios. Uma sociedade em que a segurança se converta no valor fundamental, é uma sociedade paralisada, incapaz de assumir a menor possibilidade de mudança e progresso, o menor risco. Cf. MUÑOZ CONDE, Francisco. Op. cit.

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[52]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit., p. 250.

[53] Idem.

[54] HASSEMER, Winfried. Direito penal libertário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 142.

[55] HASSEMER, Winfried. Op. cit., p. 143.

[56] SCHÜNEMANN, Bernd. Catedrático alemão Bernd Schünemann fala sobre direito penal do inimigo em evento da emarf. Disponível em:http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=1308. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009.

[57]BASTOS, Marcelo Lessa. Alternativas ao direito penal do inimigo. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9481&p=2www.. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009.

[58] Idem.

[59] APONTE, Alejandro. Op. cit.

[60] JAKOBS, Günther; MELIÁ, M. Cancio. Direito penal do inimigo..., p. 78.

[61] MORAES, Vinícius Borges de. Op. cit.

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Sobre o autor
Bruno Batista da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco. Campo Grande – MS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Bruno Batista. Críticas ao Direito Penal do Inimigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5187, 13 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59189. Acesso em: 26 abr. 2024.

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