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Natureza humana e Sociologia

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15/11/2004 às 00:00
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Conclusão

Neste trabalho levantei algumas hipóteses ousadas que gostaria de retomar agora. Afirmei que Marx e Durkheim conheciam a explicação intencional e dela se valiam para explicar fenômenos sociais. Entendo como explicação intencional aquela que busca encontrar as causas de um determinado comportamento em motivações subjetivas dos agentes. Afirmei, ainda, que tanto Marx como Durkheim tinham motivos para não acatar a explicação intencional como exclusiva ou como suficiente para explicar os fenômenos sociais, e afirmei que tais motivos eram de ordem moral.

Em Marx tem-se uma valorização do ser humano, entende-se que o ser humano é intrinsecamente bom, e percebe-se que a sociedade não tem essa mesma característica. Logo, não podemos fundamentar a explicação de uma sociedade má em um indivíduo bom. Em Durkheim temos a situação inversa. O homem é apenas um animal como qualquer outro, no entanto, a Sociedade humana é, de forma impressionante, superior àquilo que qualquer animal poderia construir. É moralmente, tecnicamente, cognitivamente, em muito, superior ao homem. Não se pode fundamentar uma Sociedade boa em indivíduos, no mínimo, neutros com relação a valores, em meros animais. Logo, a explicação para os fenômenos sociais, tanto em Durkheim como em Marx, decorre de outros fenômenos sociais porque, ou ao menos também porque, o modo como valoram a sociedade não decorre do modo como valoram o indivíduo (o inverso ocorre em Durkheim).

Daí minha preocupação com a "antropologia filosófica" sustentada pelos autores. Entendo que tais crenças acerca da "natureza humana" condicionam seus pensamentos não apenas moralmente mas também interferem na descrição e elaboração de eventos e fenômenos naturais (incluindo aí os fenômenos "sociais").

A antropologia filosófica kelseniana é, a meu juízo, muito mais plausível que a dos outros autores citados, além de corresponder a um "senso comum científico" (no sentido de corresponder àquilo que as pessoas no meio acadêmico, salvo moralistas, costumam pensar acerca dos seres humanos quando não estão envoltas em discussões morais ou religiosas, ou seja, quando estão envoltas em problemas propriamente acadêmicos). Ao admitir que o homem é um animal como os outros, e que sistemas valorativos nada mais são do que conteúdos de sentido construídos por estes animais, e que a sociedade nada mais é do que um conjunto de sistemas valorativos, Kelsen expurgou da descrição da vida social qualquer prescrição. O homem não é bom ou mal, tampouco o é a sociedade. Ficou livre, assim, para acatar qualquer explicação plausível do comportamento humano e das relações sociais. Ficou livre para afirmar que não há sociedade, senão que há apenas conteúdos de sentido mentados por animais humanos.

Ficou, ainda mais, livre para separar o estudo do comportamento destes animais do estudo dos conteúdos de sentido. Separar o estudo do comportamento humano do estudo da sociedade. Separar o estudo da ação do estudo da estrutura. A aceitação e afirmação desta separação, que a sociologia sempre tenta superar no sentido de uma supressão da dicotomia entre ação e estrutura, constituem, a meu ver, a maior contribuição de Kelsen para a sociologia.

Marx oferece um modelo de sociologia que busca explicar a influência das condições de existência da sociedade nos conteúdos de sentido que ali se formam e o modo como estes afetam a conduta humana, correspondendo ou não à realidades objetivas. Durkheim oferece uma sociologia com ênfase na moralidade, em como se forma a moralidade e como ela afeta a conduta humana. Kelsen oferece um estudo especifico dos conteúdos de sentido, de sua lógica interna, permite vislumbrar que os fenômenos que chamamos sociais não são, necessariamente, fenômenos de grupos humanos, mas fenômenos que envolvem conteúdos de sentido humanos.

Do mesmo modo que Kelsen admite abertamente que não faz o que Durkheim e Marx estão fazendo, ou seja, explicar as origens e influências das crenças, representações, normas e valores humanos, convém admitir que também estes autores não fazem de modo explícito o que Kelsen se propõe a fazer.

Se, por um lado, é certo que a obra de Kelsen não é capaz de explicar o comportamento humano, convém ressaltar que, por outro, tal sistematização facilita deveras uma sociologia intencional, ancorada nas motivações humanas. E, como mostramos anteriormente, nem Marx nem Durkheim podem ou querem abrir mão da intencionalidade em suas obras. Se a deixam de lado é porque não a vêm como a explicação, mas como algo a ser explicado. Mesmo assim, creio poder afirmar com segurança que a sociologia não pode abrir mão da explicação intencional.

Nesse sentido a contribuição kelseniana para a sociologia causal estaria no auxílio que uma descrição das diferentes ordens sociais (religiões, famílias, profissões, etiquetas, etc.) prestaria a uma explicação intencional, na consideração de que a sociologia é mais que a descrição de ações com sentido (se pretende ser outra coisa que não apenas uma ciência normativa) estabelecendo um nexo entre "natureza e sociedade" (tal como buscaram fazer Marx e Durkheim). Ademais, o modo como estuda a "estrutura social" é relevante por si só, permitindo uma análise lógica e coerente das ordens sociais, tais como a família, a religião, o direito e estado, a etiqueta, etc. Por fim, sua antropologia filosófica, destituída de uma deontologia intrínseca, constitui uma condição sem a qual, a meu ver, não é possível qualquer postura axiologicamente neutra.

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Bibliografia

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DURKHEIM, Émile (2000) As formas elementares da vida religiosa. Martins Fontes, São Paulo

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KELSEN, Hans (2001) O que é Justiça? - a Justiça, o Direito e a Política no espelho da ciência. Martins Fontes, São Paulo.

KELSEN, Hans (2000) Teoria Pura do Direito. Martins Fontes, São Paulo.

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Sobre o autor
Nelson do Vale Oliveira

sociólogo, mestrando em sociologia pela Universidade de Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Nelson Vale. Natureza humana e Sociologia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 496, 15 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5919. Acesso em: 29 mar. 2024.

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