O fornecimento do serviço essencial de água e sua suspensão

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17/07/2017 às 08:39
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6.  CONCLUSÃO 

Os serviços públicos são atividades que a lei atribui ao Estado com a finalidade de satisfazer as necessidades coletivas. Dentre esses serviços, existem aqueles que assumem maior relevância social, sendo considerados essenciais, pois têm como finalidade principal atender as necessidades mais imediatas e indispensáveis à sobrevivência humana.

Atualmente, a interpretação das normas legais tem sido feitas com base nos princípios constitucionais, que deixaram de ser meras normas programáticas, especialmente o princípio da dignidade humana, e serve de fundamento para impedir a suspensão dos serviços indispensáveis à vida.

Cabe à legislação ordinária regular o adequado fornecimento de serviços públicos seja diretamente pelo Estado, seja através das concessionárias de serviços.

O Código de Defesa do Consumidor também dispõe em seu artigo 22, que a prestação de serviço público deve ser adequada, eficiente e segura, e quanto aos essenciais, este funcionar de forma contínua, e a Lei nº 8.987/95 (lei de concessões) dispõe em seu art. 6º, §1º, que o serviço adequado é “aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.

No entanto, a mesma Lei de Concessões prevê, em seu art. 6º, a possibilidade de suspensão do serviço público como forma de punição ao devedor inadimplente.

Ou seja, apesar de existir lei prevendo, expressamente, a possibilidade de interrupção do fornecimento de serviço público essencial (água, energia elétrica e telefonia) por inadimplência, tal ato é contrário aos princípios da dignidade humana e do direito fundamental dos consumidores de terem serviços públicos essenciais prestados de forma contínua.

A jurisprudência unânime de nossos Tribunais Superiores entende que as fornecedoras não estão impedidas a suspender o serviço quando da existência de débitos recentes perante a concessionária após o aviso prévio, uma vez que, apesar de essencial, o fornecimento de água não é gratuito.

Sendo assim, ilícito é o corte do fornecimento de água quando o usuário possui débitos ou dívidas que foram contraídas por morador anterior e antigo do imóvel em discussão, o que garante a harmonia entre os princípios e os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 e as Leis Ordinárias que regulam a matéria.


7. REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 4.ed. São Paulo: Atlas, 1994.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Concessão de serviços públicos: Comentários à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e à Lei nº 9.704 de 7 de julho de 1995. São Paulo: Dialética, 1997.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1992

NUNES, Luís Antônio Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. (direito material) art. 1º a 54. São Paulo: Saraiva, 2000.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

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