3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se vê, não se prestigia o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório a todos os que, de uma forma ou de outra, possam ser atingidos pela decisão que for proferida pela Corte de Contas, como costuma acontecer, por exemplo, aos admitidos em concurso público, aos aposentados, aos contratantes e todos os que possuem real interesse no deslinde das respectivas questões.
Estes, a mais das vezes, são simplesmente alijados do processo, sem qualquer tipo de oportunidade de defesa, quando, então, são surpreendidos com demissão, revogação de atos de aposentadoria ou pensão, rescisão contratual, pagamento de multas, restituição de dinheiros aos cofres públicos, sem que, ao menos, fosse lhes oferecido o seu sagrado direito de defesa.
E, depois de sofrerem surpresas deste jaez, sequer podem opor ação revisional ou rescisória, pelo simples fato de que, aos “terceiros interessados”, isto não lhes é permitido, ao menos pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Injustiça maior, impossível!
REFERÊNCIAS
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