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Da notificação de terceiros interessados nos processos que tramitam no TCE/SP

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22/07/2017 às 12:47
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3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se vê, não se prestigia o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório a todos os que, de uma forma ou de outra, possam ser atingidos pela decisão que for proferida pela Corte de Contas, como costuma acontecer, por exemplo, aos admitidos em concurso público, aos aposentados, aos contratantes e todos os que possuem real interesse no deslinde das respectivas questões.

Estes, a mais das vezes, são simplesmente alijados do processo, sem qualquer tipo de oportunidade de defesa, quando, então, são surpreendidos com demissão, revogação de atos de aposentadoria ou pensão, rescisão contratual, pagamento de multas, restituição de dinheiros aos cofres públicos, sem que, ao menos, fosse lhes oferecido o seu sagrado direito de defesa.

E, depois de sofrerem surpresas deste jaez, sequer podem opor ação revisional ou rescisória, pelo simples fato de que, aos “terceiros interessados”, isto não lhes é permitido, ao menos pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Injustiça maior, impossível!


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Aires Galhego Garcia

Advogado, Contabilista, Pós Graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública, Agente da Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Aires Galhego. Da notificação de terceiros interessados nos processos que tramitam no TCE/SP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5134, 22 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59215. Acesso em: 19 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado pelo Pós Graduando Aires Galhego Garcia ao Centro Universitário Toledo como requisito parcial de Conclusão de Curso de Pós Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública

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