Está com pena... Leva para a sua casa. Não, não é bem assim! (csl)

18/07/2017 às 18:42
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Trata-se de um artigo para abordar o tema prisão, ou seja, quem deve ficar segregado, motivo pelo qual o autor procurou demonstrar que não se pode atender o clamor da sociedade, a desejar encarcerar todas as pessoas que pensam serem criminosos.

~~Está com pena... Leva para a sua casa. Não, não é bem assim! (csl)
            Muitas pessoas que talvez tomem conhecimento dos artigos escritos sobre temas atinentes ao mundo carcerário, inferem que o autor poderia dedicar o tempo dele com as mesmas questões abordados para as pessoas de bem, e eu tenho uma resposta pronta para esta suposta abordagem, em contra argumento, de forma simplória e assertiva.
             Justamente em razão da sociedade “dar de ombros” para as pessoas que aparentemente são julgadas não sendo do bem, ou mesmo que não sejam, é que a sociedade se depara com situações desagradáveis no seu cotidiano, a exemplo porem do estado não conseguir conter a reincidência, a proliferação e o domínio das facções criminosas nos estabelecimentos penais, o latrocínio deliberado, ou seja, mata-se pelo roubo de um objeto com valor inexpressivo, como um tênis, um celular ou algo equivalente, e por derradeiro manter um pessoa presa, quanto mais tempo, mais oneroso é para o estado, por consequência natural, mais oneroso é para o bolso de cada cidadão, isto posto existem medidas alternativas satisfatórias que cumprem o seu papel, logo não sendo necessária a privação da liberdade.
               Haja vista, que muitas vezes a privação da liberdade quando conseguida, a sociedade clama, mas não compreende que talvez os motivos que levaram a pessoa a praticar o delito, sejam motivos gerados pela própria sociedade, a exemplo da omissão do estado por não cumprir o seu papel de proteção a sociedade, pois o estado quer fazer cumprir a lei contra o oprimido, mas ele o opressor que erra e erra muito não é penalizado, pois ele não observa a norma emanada por ele mesmo, ou seja, por nós, porque nós somos o estado, ele só  é uma representação ficta necessária para que tudo aparentemente funcione, ou tenha aparência que funcione.
              A privação de liberdade deve ser reservada para as pessoas realmente perigosas, perigosas no sentido literal da palavra, no sentido de serem agressivas e ainda no sentido literal não aparentemente mas veladamente, esta ultima situação é o caso prático do crime de colarinho branco, aquele que até certa época era inalcansavel, este que é articulado malicioso presentes na nossa vida ultimamente pelo caso operação lava jato, ou seja, pessoas atores do crime inescrupulosos, violentos veladamente, e não tão veladamente quando conseguimos perceber o alcance do mal que imprimem, a exemplo do crime de corrupção, lavagem de dinheiro, que se aquele criminoso que nos é conhecido como violento, este é tão quanto, pois em um crime de corrupção, tira-se da mesa a alimentação de quem precisa, remédio de quem precisa, ou seja, mata tanto quanto, não sendo difícil de enxergar, mas então vamos deixar a prisão para esta pessoas, uma classe restrita.
                Por derradeiro, para crimes tidos como aqueles contra a dignidade sexual, vamos separar o que é um criminoso e o que é um doente, este último tem que ser segregado, por óbvio, mas tratado, pois não há pena para ele cumprir em regra, há tratamento (medida de segurança, tecnicamente falando), vamos deixar de emitir opinião, e quando abordarmos um assunto desta natureza vamos ter cautela, deixar para os sensacionalistas de programas policiais usar a verborragia nefasta, que infelizmente atinge a sociedade e ilude, a exemplo de achar que linchamento é algo normal (tema para outro artigo).
Claudionei Santa Lucia
 

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Sobre o autor
Claudionei Santa Lucia

Contador pela Puc/SPEspecialista em Educação pela Puc/SP (COGEAE) - Docência do Ensino SuperiorProfessor de Disciplinas do Curso de Ciências Contábeis da Universidade Ibirapuera/SPPesquisador Uninter - Área Penal - PIC (Programa Iniciação Cientifica) coordenado pelo Ilustre Doutor Professor Rui Dissenha - Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal versus Direitos HumanosBacharel em Direito/2016 do Curso de Direito UninterEstudante de matérias atreladas a Lavagem de Dinheiro, Crimes Financeiros e Repatriação de Ativos, Crimes de Colarinho BrancoMembro da Equipe FTLJ-MPF/PR na qualidade de EstagiárioGraduando Licenciatura em Filosofia/2017, Pós Graduando Direito Penal e Processual Penal/Unicam-RJ

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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