Recursos hídricos: a cobrança fundamentada no princípio do usuário-pagador e sua implantação em âmbito federal

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METODOLOGIA

A metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica, base de material já publicado, com fundamentação teórica a partir da avaliação atenta e sistemática da legislação, periódicos, textos, e, até mesmo, de material disponibilizado na internet.

O acervo virtual pautou-se na colheita de dados exploratórios acerca dos Comitê de Bacias Hidrográficas em diversos órgãos de âmbito federal e estadual. A compilação das noções captadas foi respaldada pela literatura jurídica brasileira.


 ANÁLISE DOS RESULTADOS

 A Lei nº 6.938/81 – Lei de PNMA estabeleceu princípios, diretrizes e objetivos atinentes à política ambiental que, na preleção de Granziera, (2014) devem ser obrigatoriamente considerados no planejamento, desenvolvimento, implantação e funcionamento de quaisquer atividades humanas que se utilizarem dos recursos ambientais.

Esses instrumentos basilares da PNMA, possibilitaram levantar subsídios para a criação da Lei das Águas - Lei nº 9433/97, instituindo a PNRH criando o SNGRH, com o escopo de ampliar a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos, bem como fatores intervenientes para sua gestão, como a cobrança pelo uso.

A Lei das Águas aferiu que a água é um recurso natural limitado e dotado de valor econômico, como instrumento financiador da política hídrica, sendo fundamental para a manutenção da vida em todas suas formas e vital a existência. Seu uso demasiado em longo prazo pode ser o estopim de guerras mundiais, podendo provocar em extremo o fim da vida no Planeta.

Nesse contexto é que a cobrança pelos usos de recursos hídricos se fez necessária. Com a política hídrica implantada pela PNMA houve a integração entre Poder Público, sociedade civil e usuários, que podem participar para uma forma efetiva na gestão hídrica, a fim de induzir mudanças comportamentais dos usuários visando à racionalização do uso da água e a geração de recursos necessários às obras e serviços para a melhoria das águas nos seus aspectos qualitativos e quantitativos (MACHADO, 2003).

Sobre a finalidade da cobrança hídrica no Brasil, Granziera (2000) aponta três: reconhecer a água como bem público e de valor econômico; incentivo na gestão hídrica, ao argumento que, se pagando gasta menos e buscam-se tecnologias para de diminuir o consumo; e por último, financiamento de programas que estejam contidos no Plano de Recursos Hídricos, com questões de ordem pública que disciplinara os programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, a fim de recuperar o que já se encontra degradado.

Sob essa ótica, um dos objetivos da PNMA, previsto no art. 4, VII, aduz imposição, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (BRASIL, 1981).

Pode-se perceber que, através da cobrança pelo uso da água, é que se conseguirá manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo, a manter a sadia qualidade de vida para presente e futuras gerações pelo menos.

Convém ressaltar que o pagamento efetuado pelo poluidor não lhe dá o direito de poluir e que o custeio imputado, não tem somente caráter de reparação do dano, mas também de prevenção.

Nesta percepção, o Princípio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito ao uso de um recurso natural. Assim, a cobrança daqueles que utilizam em larga escala os recursos naturais em atividades geradoras de riqueza devem contribuir de maneira mais sólida pelo uso do recurso. E, em contrapartida, aquele que não o explora economicamente não deverá, por óbvio, arcar com um ônus a que não deu causa, ou seja, não paga.

Superada o arcabouço finalístico da cobrança por recursos hídricos, passa-se ao papel do SNGRH, formado por um conjunto de órgãos que visa, dentre outros objetivos, a correlacionar a PNRH com a cobrança pelo seu uso.

Observa que, dessa cúpula ,o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH é o órgão máximo, enquanto que o Comitê de bacias hidrográficas é o órgão de primeira instância administrativa que, dentre outras atribuições, arbitra, aprovar e acompanhar a execução do plano de recursos hídricos da Bacia, estabelecendo mecanismos de cobrança pelo uso da água, sugerindo valores a serem cobrados e aprovando planos de aplicação de recursos oriundos da cobrança.

Paralelo a essas instâncias do SNGRH, a ANA implementa com os Comitês a cobrança pelo uso de recursos hídricos do domínio da União, ao lado da Agencia de Água exercendo função de secretaria executiva, com o apoio administrativo da secretária executiva.

Diante dessa estrutura complexa do SNGRH o processo de implementação da cobrança dos recursos hídricos de domínio da União deverá passar pela formação de Comitês e ser aprovado pelo CNRH; após solicitação do Comitê ao mesmo conselho – CNRH para criação da Agencia de águas; onde então, deverá propor os valores a serem cobrados e o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, que deverá estar em consonância com o Plano de Recursos Hídricos


CONCLUSÃO

Aponta-se que o SNGRH tem função político-administrativa de órgãos governamentais ou não, objetivando executar as políticas das águas, inserida nesta a cobrança pelo seu uso. Essa cobrança não tem caráter de tributo, mas sim, de um preço público que visa a incentivar os usuários a utilizarem a água de forma mais racional, garantindo, dessa forma, o seu uso múltiplo para as atuais e futuras gerações.

Denota-se que a legislação e doutrina brasileira são muito avançadas no cenário mundial em questões ambientais, porém há que se ponderar a necessidade de ajustes quanto a melhorias nos setores de gestão para que mais rios implantem a cobrança pelo uso de recursos hídricos, através do complexo procedimento do SNGRH, para que, de fato, a cobrança seja efetivada. Talvez por isso, no país, existam apenas seis Comitês de Bacia Hidrográfica implantado nos rios: Paraíba do Sul, Piracicaba, Capivari e Jundiaí São Francisco, Doce, Paranaíba Verde Grande.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Philipe Stéphano Gonçalves Correa

Possui mestrado em Desenvolvimento Sustentável e Extensão, especialização em Uso Educacional da Internet e Direito Ambiental, especializando em Direito Constitucional, Professor Voluntário da Comissão OAB Vai à Escola e Advogado Licenciado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo aceito para publicação na Revista Organizações e Sustentabilidade

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