A aplicação imediata da lei de terceirização

19/07/2017 às 18:03
Leia nesta página:

Uma análise da nova lei da terceirização em seu aspecto temporal.

                             

Em 31 de março, o presidente da República, Michel Temer, sancionou parcialmente a tão falada Lei da Terceirização (Lei 13.429). Esperada ansiosamente por empresários que buscam maior segurança jurídica nas relações de trabalho do nosso país, a lei permite a terceirização de quaisquer atividades, nas esferas públicas e privadas – é a chamada terceirização irrestrita.

Destaca-se que, como não havia até o momento da sanção qualquer legislação específica para a terceirização, o tema vinha sendo regulado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula 331, de 2003, que autorizava a terceirização somente quando não se tratasse de atividade-fim da empresa, em clara afronta ao artigo 5, inciso II, da Constituição Federal.

Todavia, ainda não há segurança jurídica quanto à aplicação da nova lei nos casos em andamento na Justiça do Trabalho, devendo o assunto ser objeto de decisão por parte Supremo Tribunal Federal, conforme requerimento dos amici curiae arrolados no processo que discute a constitucionalidade da Súmula 331 do TST, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, sem qualquer previsão de julgamento.

Já no que tange aos contratos de trabalho em vigor no momento da aprovação da lei, existe expressa previsão legal para adequação ao normativo atual em seu artigo 19-C, bastando a anuência das partes, não sendo necessária a intervenção de sindicatos e/ou órgãos de fiscalização trabalhistas – “Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei”. 

De toda forma, para adesão da lei de terceirização, os contratos de trabalho em vigor devem se adequar de forma total a ela, não havendo qualquer previsão quanto à necessidade de serem respeitados, no caso de terceirização, as convenções e os acordos coletivos de trabalho aplicáveis à empresa contratante (tomadora), também para os empregados da empresa prestadora de serviços.

Sendo assim, é incontroverso que a sanção da Lei 13.429/2017 representa importante avanço para a terceirização no Brasil, tentando trazer maior segurança jurídica aos empregadores. Todavia, a nova lei deve ser usada com cautela e moderação, pois a Procuradoria-Geral da República entrou com ação no Supremo questionando a constitucionalidade da lei, em processo sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, em claro exemplo da famosa frase de Pedro Malan: “No Brasil, até o passado é incerto”.

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Sobre a autora
Júlia Evangelista Tavares

Advogada. Graduada no curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e especializanda em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Associada efetiva do Instituto de Estudos Empresariais (IEE)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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