Garantia contratual. não exigência das garantias contratuais, inclusive na oportunidade das prorrogações contratuais..

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A finalidade da garantia contratual é assegurar a plena execução do contrato e evitar prejuízos ao erário. É uma medida que visa a evitar a responsabilidade subsidiária do Estado, mas que, ao mesmo tempo, tutela o agente público nas atribuições de gestor. Não se sabe ao certo se tais medidas são legais, pois contrárias ao trabalhador. Contudo, são adotadas pelas Administração e não há ainda questionamentos ou pacificação judiciária sobre o assunto.

A finalidade da garantia contratual é assegurar a plena execução do contrato e evitar prejuízos ao erário. Por isso, os órgãos de controle têm se valido, inclusive, de recomendações de apurações de responsabilidade, ante o risco de prejuízos que poderão ser ocasionados pela ausência ou insuficiência das garantias. Vejamos que a onda renovatória de tendência de exigibilidade da garantia comprime-se com a discricionariedade ventilada pela Lei nº 8.666/93.

Verificada a necessidade da garantia (teor de juízo valorativo de conveniência), o contratado poderá optar por uma das seguintes modalidades: a) caução em dinheiro; b) caução em títulos da dívida pública; c) seguro-garantia; d) fiança bancária. Deverá estar prevista no edital e no contrato.  A devolução dar-se-á, em regra, após a execução do contrato, podendo ser exigida garantia por período posterior, dentro do raio de garantia do serviço.

A garantia de execução do contrato, nos moldes do art.56 da Lei nº 8.666/93, deverá ter validade até três meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação. Exige, ainda, que deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração (inciso XIX do art. 19 da IN 02/2008).

É uma medida que visa a evitar a responsabilidade subsidiária do Estado, mas que, ao mesmo tempo, tutela o agente público nas atribuições de gestor. Não se sabe ao certo se tais medidas são legais, pois contrárias ao trabalhador. Contudo, são adotadas pelas Administração e não há ainda questionamentos ou pacificação judiciária sobre o assunto.

Apesar de opinarmos que a irregularidade deveria ser medida com base no efetivo prejuízo ao erário, é importante que se atenha para a o prazo de validade da garantia, ou seja, o plus, referente aos 90 dias posteriores ao término do contrato.

Importante verificarmos que a exigência da IN pode ser questionável, pois, tendo como base o art. 56 da Lei nº 8.666/93, essa estabelece a “discricionariedade” quanto à exigência de garantia e não a obrigatoriedade. Assenta que, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório (se não estiver no instrumento convocatório não poderá ser exigida) , poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Como referimos, é questionável a legalidade do Instrumento Normativo, pois, a Lei Geral é expressa no sentido de que a garantia prestada pelo contratado seja liberada ou restituída após a execução do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente. Além disso a lei deixa para a conveniência administrativa a exigência.

Questionamos, em vista do teor do art. 56 a extensão da garantia aos 3 meses posteriores à cessação do contrato. Distingue-se tal questão da omissão quanto à exigência de garantia quando da prorrogação contratual. Apesar da discricionariedade legal, os órgãos de controle têm considerado falha grave na gestão. Fala-se que, em razão da ausência da garantia, dever-se-á ensejar aplicação de sanções à empresa. Bastante questionável o posicionamento dos órgãos de controle. Sabido que há um prazo para a apresentação da garantia, mas e quando essa não for solicitada pela Administração ou não esteja contemplada no Edital?

Deve-se valer da teoria do risco, no sentido de se avaliar, em cada caso concreto, o risco ocorrido pela ausência da garantia. No âmbito administrativo, as faltas meramente formais, mesmo sem prejuízos são tidas como irregulares, ante a indispensabilidade de algumas peças ou institutos indispensáveis para o escorreito procedimento.  

O art. 68 da Instrução Normativa nº 05/2017 assenta que identificada a infração ao contrato, inclusive quanto à inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, o órgão ou entidade deverá providenciar a autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de sanções à contratada e a consequente rescisão contratual, se for o caso, de acordo com as regras previstas no ato convocatório, na legislação correlata e nas orientações estabelecidas em normativo interno do órgão ou entidade, quando houver, podendo utilizar como referência os Cadernos de Logística disponibilizados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Ainda, nos termos da IN, a definição das garantias de execução contratual, será determinada quando necessário. Enfatiza que, nos casos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve avaliar a inclusão de exigências de que a garantia possua previsão de cobertura para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários não quitados pela contratada.

No que concerne à garantia de execução do contrato, a nova Instrução (IN 05/2017) dispõe que a exigência de garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos:

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a) A contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que, nos casos de contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados;

b) A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de: b.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; b.2. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; b.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e b.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber;

c) A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no alínea “b” do subitem 3.1 acima, observada a legislação que rege a matéria;

d) A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do contratante;

e) A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);

f) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;

g) O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada;

 h) A garantia será considerada extinta: h.1. com a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e h.2. com o término da vigência do contrato, observado o prazo previsto no subitem 3.1. acima, que poderá, independentemente da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro;

i) O contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;

j) Deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no subitem 3.1 acima somente será liberada mediante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido na alínea “c” do subitem 1.2 do Anexo VII-B, observada a legislação que rege a matéria.

Do exposto, deve-se verificar a viabilidade de apuração de responsabilidade ante a ausência de solicitação das garantias nos termos da Instrução Normativa. Recomenda, ainda, os órgãos de controle, a aplicação de sanção às empresas que não prestam garantia nos termos da Instrução Normativa e do Edital.

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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