Desordem ante a ausência no ato convocatório da forma de prestação dos serviços. a indispensabilidade da determinação no edital da forma da prestação do serviço: entrega de material ou início da execução.

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Quando, eventualmente, a fornecedora deixar de entregar o bem ou prestar os serviços, além da devida sanção nos termos dos graus lesivos, a empresa deverá descontar nos créditos. Os insumos, materiais, equipamentos e bens outros constantes nas planilhas e na proposta da fornecedora devem ser rigorosamente fiscalizados quanto ao seu fornecimento e recebimento, nos moldes estabelecidos na proposta e no Edital.

A forma da prestação dos serviços ou do fornecimento de bens é elemento importante para o contrato. São obrigações inerentes às finalidades da própria contratação. A determinação da forma de prestação dos serviços, ou da forma da entrega dos bens, é indispensável para a própria lisura e boa-fé do contrato e das partes. Os órgãos de auditoria têm verificado uma série de inconsistências quanto a ausência do fornecimento de bens, equipamentos, insumos, etc.

A base de análise da auditoria é a planilha-proposta, que se perfaz como instrumento de gestão e fiscalização contratuais. Deve-se ressaltar, porém, que forma da prestação do serviço é fundamental para maior ou menor potencialidade lesiva das condutas irregulares. Por exemplo, nas execuções por demanda, os orçamentos estipulam um máximo, cujas aquisições ou prestações dependerão de demandas.

Quando, eventualmente, a fornecedora deixar de entregar o bem ou prestar os serviços, além da devida sanção nos termos dos graus lesivos, a empresa deverá descontar nos créditos. Importante que haja um documento comprobatório de que os descontos foram realizados.

O art. 40, inciso XVI da Lei nº 8.666/93 determina que o edital conterá as condições de recebimento do objeto da licitação. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso (art. 55 da Lei nº 8.666/93).

Nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 73, executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. O art. 74 dispõe sobre a dispensa do recebimento provisório. Assim, poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

O recebimento será feito mediante recibo.  A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

A Instrução Normativa nº 05/2017, art. 49, dispõe que o recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado conforme o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei nº 8.666, de 1993, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório.

Adotando o princípio da segregação de funções, o art. 50 da nova IN assenta que exceto nos casos previstos no art. 74 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos: a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo; e b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;

II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes: a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções; b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), observado o Anexo VIII-A ou instrumento substituto, se for o caso. 

Os insumos, materiais, equipamentos e bens outros constantes nas planilhas e na proposta da fornecedora devem ser rigorosamente fiscalizados quanto ao seu fornecimento e recebimento, nos moldes estabelecidos na proposta e no Edital.

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Deve-se aplicar sanção à empresa que não cumprir com a sua obrigação. Deve-se ter cautela nos processos cujo fornecimento seja por demanda, não podendo se presumir descumprimento ou mesmo irregularidade. Não pode haver descumprimento contumaz.

Sendo constantes as faltas, os graus sancionatórios seguem: multa, rescisão, impedimento, etc., observando o Devido Processo. Pode ocorrer de haver falhas de logística quanto ao preço, quantidade de material e o material em si necessário. A gestão do contrato é muito importa, cuja falha ou omissão gerarão faltas por parte do responsável e, logo, processos administrativos para apurar irregularidades e prejuízos.

Não olvidemos o teor do § 2º do art. 33 da IN 02/2008: “O órgão contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida”.

Hodiernamente, o recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato. A quantidade do produto ou serviço deve espelhar, de forma fidedigna, as necessidades públicas. Por isso que o ato convocatório deve ter planejamento. A quantidade fornecida pela contratada deverá ser conforme as necessidades e dentro dos limites estabelecidos no Edital.

O art. 15 da IN 02/2008 trata do assunto da proporcionalidade que deve ser estipulada no Termo de Referência: “relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a indicação da marca nos casos em que essa exigência for imprescindível ou a padronização for necessária, recomendando-se que a indicação seja acompanhada da expressão “ou similar”, sempre que possível”.

A Instrução 05/2017 dispõe que a apresentação das propostas nos termos propostos implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como de fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em qualidade e quantidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição.

Não podemos deixar de fazer referência ao inciso II do art. 2º do Decreto nº 2.271/97 que dispõe que a contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem está a delegar e deverá conter a relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada.

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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