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A ação de exigir contas no novo CPC

21/08/2017 às 15:00
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Uma das inovações trazidas pelo novo CPC é a supressão de muitos procedimentos especiais, pouco ou nunca utilizados na práxis forense. Um deles foi a ação de prestação de contas. Tal omissão, contudo, não significa sua extinção do mundo jurídico-processual.

1  INTRODUÇÃO

Pretende, o presente trabalho, versar acerca da inovação estabelecida pelo novo CPC quanto à distinção entre a ação de exigir contas e prestar contas, da legitimidade para exigir contas e do seu respectivo procedimento dentro da novel normatividade processual.

Para tanto, serão expostas posições doutrinárias em conjunto com análises e comentários aos artigos presentes no Código de Processo Civil de 2015. Como se vê, o escopo do estudo restará deveras delimitado, circunscrevendo-se aos ditames processuais com esparsas remessas a questões de direito material.

A ação de exigir contas possui um duplo viés: o de garantir ao credor das contas a certeza de que seus bens e interesses, dados em administração, estão/foram conduzidos dentro dos parâmetros ajustados e presumidos. Em segundo plano, possui o condão de exonerar o devedor das contas e deslindar qualquer dúvida ou incongruência que eventualmente surja com o credor, seja pela negativa intencional de recusa na prestação para causar dano ou prejuízo à imagem do devedor, seja pela discordância daquele em relação à metodologia utilizada em seu cômputo.


2. DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

No NCPC, a matéria está disciplinada nos arts. 550 a 553. No Código Buzaid sua previsão estava esculpida nos arts. 914 a 919. No CPC de 73 ,o nome de tal ação era de Prestação de Contas, e tinha este nome pelo fato que era possível tanto prestar contas como exigir contas. Com a mudança feita pelo NCPC, agora há esse procedimento especial somente para exigir contas, sendo que a prestação de contas será feita pelo rito comum.

Dispõe Humberto Theodoro Jr (2015) que “o objetivo da ação de exigir contas é liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo”.

Nessa senda, conclui-se que a ação de exigir contas pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre dois sujeitos de direito que, em virtude da natureza da relação, pode demandar um acerto entre as partes, com o fito de levar a termo final a obrigação que nasce quando o liame jurídico caminha para seu fim ou quando se vislumbra necessário.

Para se desincumbir da obrigação de dar contas, o obrigado, quando encontrar resistência da parte contrária, proporá ação comum, instruindo a petição inicial com o demonstrativo devido e os documentos justificativos e pedirá ao juiz que, após ouvido o réu, seja afinal declarado por sentença prestadas as contas que lhe incumbiam e consequentemente extinta a obrigação.


3 .DE QUEM SE DEVE EXIGIR CONTAS

Aqueles que administram certos bens e interesses juridicamente relevantes, possuem tal responsabilidade de prestar contas da sua gestão e do destino dado aos recursos e bens que lhe foram postos aos cuidados. A prestação de contas pode ser voluntária ou mediante solicitação dos legítimos interessados. Legítimos interessados são os titulares de direitos reais ou pessoais cujo exercício ou representatividade cederam a um terceiro.

São exemplos o sucessor provisório de ausente que não seja descendente, ascendente ou cônjuge. (art. 33 caput do CC), os mandatários quantos aos atos praticados em função do contrato de mandato (art. 668 do CC), o síndico de condomínio (art. 1348 do CC) ou empresa de administração de condomínios, o advogado para seu cliente no que se refere as quantias recebidas para patrocínio da causa ou levantadas durante o feito.


4.CAUSA DE PEDIR

Importante deixar bem claro que a causa de pedir dessa ação não se trata de exigir algum crédito, mas sim de ter acesso à prestações de contas do administrador.

Acaso após apresentação destes documentos se verifique divergência, inconsistência, erro, ou indício de fraude poderá ser pedido neste processo a devida restituição e reparação pelo dano sofrido.

Porém, como a doutrina explica, trata-se de mero elemento acidental, não fazendo parte do interesse de agir da parte autora. Fala-se que é elemento acidental, pois ele não é intencional e pode ou não acontecer no caso concreto.

PROCEDIMENTO

Pode-se dizer que a ação de exigir contas é bifásica. Na 1ª fase, o juiz verifica se há, ou não, a obrigação de que o réu preste contas para com o autor, ou seja, o magistrado apareciará a legitimidade das partes para, ao fim, posicionar-se sobre o prosseguimento da ação.

Tal análise independerá de requerimento de qualquer das partes, porque se trata de questão que o juiz poderá conhecer de ofício e decretar a extinção do processo sem resolução de mérito caso esteja a parte autora ou ré desprovida da legitimidade ativa ou passiva (art. 485, VI do CPC).

No segundo momento, o juiz examinará o acerto, ou não, das contas prestadas, concluindo-se pela eventual existência de saldo remanescente em favor de uma das partes.

Analisemos, agora, a norma do CPC:

Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

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Dispõe a lei que as contas devem ser “instruídas com os documentos justificativos” (art. 551, § 2º). Isto não quer dizer que toda conta só possa ser fundamentada em prova documental pré-constituída. A intenção do legislador foi a de determinar o momento da produção da prova documental por aquele que presta contas em juízo.

A parte deverá, portanto, seguir as regras do procedimento próprio da prova por documentos, e especialmente deverá cuidar para que seus elementos de prova escrita sejam produzidos juntamente com as contas.

Não é empecilho à apresentação das contas a inexistência de prova documental para uma, algumas ou todas as parcelas arroladas. Outros meios probatórios podem existir ao alcance da parte, e o próprio Código, refere-se, por exemplo, à possibilidade de perícia contábil (art. 550, § 6º).

Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§ 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§ 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

Apenas a exibição das contas pelo réu, no prazo de resposta, sem contestação, é que mantém o rito especial para a causa. Todas as demais atitudes do sujeito passivo, supraexaminadas, levam a primeira fase da ação de prestação de contas à observância do procedimento comum, em suas diversas alternativas.

Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

A sentença final da ação de prestação de contas (tanto na prestação forçada como na espontânea) deverá, segundo o art. 552 do CPC, declarar o saldo das contas deduzidas em juízo. Não teria sentido, no campo do procedimento especial de que se cuida, uma sentença que se limitasse, por exemplo, a considerar não prestada as contas devidas ou simplesmente cumprido o dever de prestar contas. A meta traçada pela lei, como objetivo último e necessário, é a definição do saldo resultante das contas que uma parte deve à outra.


CONCLUSÃO

Conforme adrede exposto, o Código de Processo Civil, em consonância com sua almejada pretensão de exclusão de procedimentos especiais, pouco ou nunca utilizados na práxis forense, excluiu do livro processual a ação de prestação de contas. Tal omissão, contudo, não significa sua extinção do mundo jurídico-processual. Demonstra apenas que tal ação não disporá de rito especial para processamento e julgamento, submetendo-se às normas gerais que conduzem o procedimento comum.

Por seu turno, a ação de exigir contas adéqua-se, como instrumento elementar, para satisfação do mister fiscalizador, que é intrínseco a determinadas relações de direito material, tal qual vemos nos condôminos em relação ao síndico, do mandante em relação ao mandatário, et coetera. A bem da verdade, toda e qualquer relação jurídica com distribuição de obrigações, de uma ou de ambas as partes, encontram-se sujeitas de se tornarem objeto de ação de exigir contas. Busca, dessa forma, trazer a certeza do escorreito cumprimento daquilo que se obrigou determinado sujeito, impedindo que o contrato revista-se inocuidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, F. D. M. D. Comentário ao art. 18, caput. In: CANOTILHO, J. J. G., et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1506.

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CUNHA, G. A. D. Anotações aos artigos 294 a 299. In: ______ Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre: Ordem dos Advogados do Brasil. Seção do Rio Grande do Sul. ESA - OAB/RS, 2016. p. 233-234.

MADEIRA, J. M. P. Aministração Pública. 10. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. 265 p.

NEVES, D. A. A. Contraditório no Processo Civil. In: NEVES, D. A. A. Contraditório no Processo Civil. São Paulo: JusPodivm, 2016. p. 100-107.

SARLET, I.; MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SILVA, J. A. D. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

SILVA, O. A. B. D. Da sentença liminar à nulidade da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 73 p.

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Sobre o autor
Marcel Reis Monroe

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Dedica-se aos temas primordiais do Direito Constitucional, Processual Civil, Financeiro e Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONROE, Marcel Reis. A ação de exigir contas no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5164, 21 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59305. Acesso em: 21 nov. 2024.

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