Artigo Destaque dos editores

O Banco Central do Brasil:

o seu "novo" cadastro de informações de crédito e alguns de seus aspectos

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Resumo:


  • O artigo aborda o tema do "SCR - Sistema de Informações de Crédito" do Banco Central do Brasil, destacando seus principais aspectos e possíveis impactos.

  • Analisando o SCR do ponto de vista histórico, são apresentadas informações sobre sua criação e evolução, ressaltando a quebra de sigilo bancário e suas ramificações.

  • Do ponto de vista operacional, são discutidas questões relacionadas aos dados do SCR, como a inclusão obrigatória de dívidas, a unilateralidade na alimentação do cadastro pelos bancos e a falta de informação aos clientes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÕES DO AUTOR e PROPOSTA DE REFLEXÃO AOS CRÍTICOS

Pelas abordagens deste artigo serem tão polêmicas, cabe ao seu autor traçar algumas explicações pessoais sobre seus argumentos, para que os críticos eventuais, entusiastas do atual sistema nacional, possam refletir e debater.

Primeiramente, deve dizer que, política e economicamente, não possui o autor qualquer restrição à globalização e aos progressos mundiais dela decorrentes, tais como o controle mundial dos capitais escusos, a crescente vigilância do Estado às atividades privadas, os controles, ajustes orçamentários e fiscais necessários ao estado moderno e a necessidade do respeito aos contratos.

Tais distinções se fazem necessárias, já que o autor possui posições claras quanto aos dogmas [24] que procura enfrentar.

Embora possa parecer anacrônico ou conspiratório em seus argumentos, a verdade é que não pode o autor aceitar que existam leis que possam ser descumpridas pelas próprias autoridades, para o conveniente atendimento do guloso SFN, que exista a quebra de sigilo apenas para alguns poucos privilegiados e que seja imposto à nossa pobre nação como sendo de seu interesse, o pagamento para os detentores do capital, a título de juros, todo o resultado de sua capacidade econômica, o que retira a dignidade de seu povo e joga ao esquecimento o seu patriotismo.

Entende o autor, portanto, que o sigilo como está, somente serve a privilegiados, devendo ser aberto a todos; entende também, que o cumprimento de contratos deve se dar exatamente da maneira que a lei brasileira hoje dispõe, ou seja, depende da boa-fé das partes e da observância das regras de equilíbrio contratual, o que é mera ficção nas relações jurídicas mantidas entre os Bancos e os consumidores; e finalmente, que o Estado brasileiro, deva cumprir a sua parte no Contrato Social, não mais podendo cobrar do povo pela cidadania que não lhe oferece [25].

O Estado império não existe mais. O Estado gestão deve respeitar a lei. Se não gosta, que a mude.

Do jeito que está, o Brasil é impraticável.

Embora toda a sociedade reclame de impostos, falemos a verdade, o que sobra para os mesmos não são as migalhas que sobram do arrocho?

Pergunto: Se a sociedade, tanto pelo povo, quanto pelas empresas, pagasse menos juros, o Governo não arrecadaria mais?

Para aqueles que, porventura, discordem, também pergunto: Podem me apresentar uma só pessoa (ainda solvente) ou empresa (não falida) que prefira ou opte por pagar os impostos, anteriormente a seus títulos de crédito?

É evidente que o que sobra para a derrama fiscal do Governo, são as migalhas da derrama promovida diariamente pelos bancos [26]. Nem Tiradentes poderia com ela.

Enfim, o BC, suas normas e seu "novo" cadastro merecem ser realmente conhecidos pela população brasileira, não da forma como procuram se apresentar, mas como são na realidade. Deve o SFN ter suas verdades debatidas, a se garantir os direitos existentes num Estado democrático de direito, que não podem sucumbir diante de dogmas paradoxais, sem qualquer base legal.

Contudo, o BC é blindado e intocável. E as condutas e lucros bancários parecem ser invencíveis. Quem terá coragem de mudar este quadro?

Fica o desafio.


NOTAS

1 Legais, políticos, econômicos e sociais.

2 Diário do Comércio, CBN, Exame, O dia, Folha SP, O Globo, Jornal do Brasil, Valor, Gazeta Mercantil, Estadão, JT e outros.

3 Um quase "release" do BC.

4 Assim como em outras dezenas de oportunidades em que o BC e os Bancos fizeram a mesma promessa.

5 Já que somente contém devedores.

6 É vigente a Resolução 3.110 – dos correspondentes bancários, que sucedeu e revogou a Resolução 2.707.

7 E a seu crédito. 

8 Já que podem proporcionar, contabilmente, os chamados lucros ocultos, em razão de ficarem guardados em balanço, para aproveitamento futuro.

9 com exceção do novo nome e pequenos detalhes de operacionalização pelos Bancos, constantes de algumas cartas-circulares.

10 PF e PJ, de todos os tipos e no maior número possível, para a fidelidade da amostragem.

11 adimplente ou não.

12 de todos os tipos que concedam crédito.

13 pela ótica da Instituição, independentemente de prescrição ou discussão judicial.

14 à informação e sua veracidade e prescrição, por exemplo.

15 como a CF e o CDC.

16 Deve se frisar que um exemplo prático se encontra no STF, diante da propositura pela CONSIF, da ADIN 2.591, que visa afastar o CDC das relações bancárias e que, enquanto não julgada, deve o diploma consumerista ser observado e respeitado, especialmente pelo BACEN, ao editar suas normas.

17 basta comparar seus balanços.

18 aplicáveis a todas as entidades fornecedoras (ou equiparadas) do país, quer de direito público ou privado.

19 Que é absolutamente ignorado pelo BC, que entende não deverem a ele se submeter as Instituições Financeiras, diante de suas supostas peculiaridades - vide exemplo do CDC na ADIN 2591 no STF. Mencione-se que é pacífico na jurisprudência que o CDC se aplica aos Bancos (consoante súmula recente do STJ) e a todas as relações de consumo, mesmo que existam leis específicas. Ainda que haja conflito de normas, deve prevalecer o CDC por ordem constitucional e por seu caráter cogente, de ordem pública e interesse social.

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20 Administrado, hospedado e regulamentado pela própria autarquia.

21 Que deveriam ser sigilosas, por estarem protegidas pela CF e pelo CDC.

22 Em tal sentido, nem por lei complementar, já que comanda o inciso II do art. 5.º da CF: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. ORA, ONDE ESTÁ A LEI QUE COMANDA AO CIDADÃO QUE VOLUNTARIAMENTE ABRA MÃO DE SEUS DIREITOS INDISPONÍVEIS EM CONTRATOS BANCÁRIOS?

23 Destaque-se que as respostas do BC, nas lides processuais, sempre trazem preliminarmente a alegação de sua ilegitimidade e a impossibilidade de sua responsabilização, o que hipocritamente já afundou milhares de pretensões legitimas de brasileiros, por absurda inefetividade da legislação brasileira.

24 Analisando as condutas do BC, descobrimos que alguns de seus dogmas (que por definição, significam: pontos fundamentais e indiscutíveis), são, em verdade, paradoxos (que por definição, significam: contradições, contra-sensos, absurdos, disparates).

25 Ora, como pode o Governo comandar a seu povo o cumprimento de contratos, acima de sua capacidade contributiva?

26 Basta conferir os números, comparando os juros pagos com os impostos arrecadados.

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Sobre o autor
Antonio Luís Guimarães de Álvares Otero

advogado, empresário, sócio da Alvares Otero advogados associados e da Algao.Net tecnologia da informação; presidente da Comissão do Cooperativismo da OAB SP; membro da Comissão de Desburocratização da ANOREG/SP (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo), indicado pela OAB/SP; membro da CECORE - Comissão de Estudos da Regulação e Concorrência da OAB/SP; membro da Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB/SP; coordenador dos Cursos de "Direito do Cooperativismo" da ESA - Escola Superior de Advocacia de São Paulo;

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OTERO, Antonio Luís Guimarães Álvares. O Banco Central do Brasil:: o seu "novo" cadastro de informações de crédito e alguns de seus aspectos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 503, 16 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5931. Acesso em: 22 dez. 2024.

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