2. BIBLIOGRAFIA
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 6a Edição. São Paulo: LTr, 2012.
HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 9a Edição. São Paulo: Quartier Latin, 2012.
HORVATH JUNIOR, Miguel. Dicionário Analítico da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2009.
LAFER, Celso. A reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13a Edição Revista e Atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 4a Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4a Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
SAVARIS, José Antonio (coord.) Direito da Previdência e Assistência Social: Elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.
Notas
[2] AZEVEDO, Maria Emília Rocha de Mello. A Previdência Social e a Seguridade Social. In: AZEVEDO, Maria Emília Rocha de Mello. A Previdência Social e a Revisão Constitucional. Brasília: CEPAL; Ministério da Previdência Social, 1994, p. 12.
[3] Considerado um dos grandes mistérios da Ciência, a velocidade efetiva da luz ainda não foi completamente satisfeita. Grandes cientistas observaram que a energia escura possivelmente possui uma energia mais rápida conforme o tempo passa. Se esta teoria estiver correta e se o “Big Bang” efetivamente ocorreu, este se deu de forma mais rápida do que a própria velocidade da luz quando os cosmos estavam em sua infância. Com os experimentos, ainda sem previsão de conclusão, parece que a velocidade no espaço não é tão limitada quando se pensou durante décadas. Este ainda é um mistério indecifrável da ciência moderna.
[4] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. 2a Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1978, p. 02.
[5] O princípio da dignidade da pessoa humana possui estreita correlação com os direitos fundamentais. A doutrina alemã diferencia os direitos humanos dos direitos fundamentais uma vez que os direitos fundamentais se aplicam “para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um equívoco caráter supranacional (internacional)”. (SARLET, 2007, p. 36-37).
[6] A proteção social no Brasil, p. 16
[7] RABENHORST. Eduardo Ramalho. Dignidade da pessoa humana e moralidade democrática. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p.14.
[8] LARENZ, Karl. Derecho Civil: parte general. Madri: Editoriales de Derechos Reunidas, 1978, p. 46.
[9] BRENDA, Ernesto. Dignidad humana y derechos de la personalidad: Manual de Derecho constitucional. Madri: Marcial Pons, 1996, p. 124.
[10] Apenas a título de exemplificação, as primeiras leis previdenciárias surgiram em 1888 na Austria, em 1891 na Hungria, em 1911 na Irlanda, em 1923 no Brasil, em 1928 na França, em 1935 nos Estados Unidos, em 1943 no México e 1948 na Inglaterra (Fonte: Pratz, 1971, p. 23)
[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 15a Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1999, p. 109.