A adoção no ordenamento jurídico brasileiro

26/07/2017 às 02:27

Resumo:


  • A adoção no ordenamento jurídico brasileiro tem como principal finalidade a proteção de menores desamparados, resgatando sua dignidade humana.

  • A história da adoção passou por diversas alterações ao longo do tempo, evoluindo para priorizar o interesse do adotado em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

  • Com a evolução da legislação, a adoção no Brasil iguala os filhos adotivos aos filhos naturais, garantindo os mesmos direitos e proteção, sem distinção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a adoção no ordenamento jurídico brasileiro dentro do contexto da possibilidade jurídica da adoção por casais homoafetivos.

1 A ADOÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A adoção, cuja atual concepção visa a resgatar a dignidade humana de menores desamparados, propõe como principal finalidade a proteção deles.

1.1 Histórico

O instituto da adoção passou por diversas alterações no decorrer do tempo. Na idade Antiga, ela já era utilizada, no entanto, não se buscava o bem da criança ou adolescente; seu principal objetivo era, na verdade, meramente religioso, com ela buscava-se manter a continuidade da família e, sobretudo, evitar a morte sem deixar descendentes, porque o importante era ter um familiar para dar prosseguimento aos ascendentes.

Apoiamo-nos em Sznick (1999, p. 25):

2 Desde os antigos, o instituto da adoção foi conhecido e usado; verdade é que o instituto não possuía a configuração como conhecemos hoje. Adoção, contrato pelo qual o adotante se constitui, por meio legal, pai do adotado, com maior ou menor amplitude, era conhecida dos antigos e tinha uma função específica, como a da perpetuação dos deuses e do culto familiar, com os ritos e oferendas. Vê-se, in casu, especialmente, o culto dos deuses familiares como um fim que devia ser perpetuado.

Verifica-se, por tal informação, que a adoção cumpria fundamentos meramente religiosos. De início, era estabelecido que as mulheres não estivessem aptas a adotar, de modo que tal faculdade era reservada somente aos homens, além de que tal instituto recebia interferências do Direito Canônico, da Igreja Católica. Ao decorrer do tempo, o pensamento religioso que comandava a adoção foi enfraquecendo-se, o que fez passar a ser permitida a adoção concretizada por algumas mulheres, somente no caso em que elas houvessem perdidos seus filhos.

Com o advento do Código Civil de 1916, a adoção levava em consideração o interesse do adotante, que estava sempre em primeiro lugar, e era o que deveria ser observado no momento da adoção, pelo que os interesses do adotado eram observados em último plano.

Esse mecanismo jurídico permitia que apenas casais que não podiam gerar filhos passassem a adotar; era também exigido, como requisito, que o adotante tivesse mais de cinquenta anos de idade, o que acontecia porque um casal com uma idade já avançada tinha poucas possibilidades de ainda chegar a procriar. Já em relação ao adotado, ele não era totalmente integrado na família adotiva, ao contrário, continuava vinculado aos seus parentes consanguíneos, visto que apenas o pátrio poder era transferido aos pais adotivos. Em relação às normas sobre a adoção registradas no Código Civil de 1916, Dias (2004, p. 157- 158) melhor explica-nos:

3 Coube ao Código Civil de 1916, nos artigos 368 a 378, introduzir sistematicamente o instituto no sistema jurídico brasileiro. Pela redação original, os maiores de 50 anos que não tivessem filhos ‘dados pela natureza’ podiam adotar, devendo ser de 18 anos a diferença entre adotante e adotado. Era exigido o consentimento dos pais ou do tutor do próprio adotando, no caso de ser maior ou emancipado.

A lei n. 3.133 de 1957 implicou que o instituto da adoção passasse por uma significativa evolução. Com o advento dessa lei, o pensamento de que o principal objetivo para adotar uma criança ou adolescente era a impossibilidade de casais com uma idade já avançada não poderem constituir prole, não passou a ser o único; começou-se a pensar principalmente no adotado, permitindo, assim, que crianças desamparadas passassem a conviver em uma família, em um lar. Permitiu-se ainda que pessoas com mais de trinta anos de idade pudessem adotar, independente de elas criarem ou não filhos naturais. Os casais que desejassem adotar também deveriam haver completado cinco anos ou mais de casados, sendo que ao adotado cabia a faculdade de poder desligar-se da família adotiva, logo após completar a maioridade, existindo a possibilidade da revogabilidade da adoção.

Posteriormente, veio a lei 4.655 de 1965, disciplinando o ordenamento brasileiro da chamada “legitimação adotiva”, cujo objetivo era resguardar o menor abandonado, criando um vínculo de parentesco entre adotante e adotado, e permitiu que o menor adotado se desvinculasse de vez dos parentes naturais, rompendo-se os laços de sangue.

Já o surgimento do Código de Menores, Lei n. 6.697 de 1979 fez surgir a adoção plena no Brasil, por isso a criança e o adolescente adotados passaram a ser definitivamente integrados na sua família adotiva. O filho adotivo passou, então, a ser tratado e respeitado na sociedade como filho biológico do adotante, desvinculando-o do parentesco com a família natural, porém a “adoção plena” era aplicada somente ao menor em “situação irregular”.

Com a ratificação da Constituição Federal da República do Brasil de 1988, deixou de existir qualquer tipo de diferença entre os filhos, inexistindo a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, passando os filhos a usufruírem os mesmos direitos e a mesma proteção, independente de serem biológicos ou adotivos. Confirma-se a referida proteção presente no artigo 227 da CF/88:

4 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Tal igualdade também está prevista no art. 1.626 do CC: “A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os parentes consanguíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento”. Ocorrendo esse instituto, passará o adotante a ser o detentor do poder familiar sobre o adotado.

Em 1990, entrou em vigor a Lei n. 8.069, denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo à adoção sofrer enormes e importantes transformações. O ECA é o estatuto que veio para ampliar os direitos das crianças e dos adolescentes já elencados no Código Civil de 1916 e na Constituição Federal de 1988.

Pode-se, além disso, afirmar que o atual instituto da adoção iguala os filhos adotivos aos filhos naturais. A adoção evoluiu verdadeiramente, chegando então a priorizar o interesse do adotado em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, em ser parte de uma família, mesmo que meramente afetiva.

4.1 Conceitos

A adoção é um ato de amor, de responsabilidade com o próximo, é decisão de inserir uma criança ou um adolescente em um seio familiar, sem o seu mesmo sangue, ou a mesma genética dos que estão adotando; é tornar uma criança filho, proporcionar-lhe os meios materiais e os valores morais, para que a criança sinta-se em casa, mesmo sabendo que foi concebida por outros genitores. Diniz (2011, p. 546), a esse respeito, afirma que:

5 A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

Na concepção de Gonçalves (2009, p. 341), a “Adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”. Dessa forma, a adoção é o ato em que o adotante acolhe em sua família o adotado, na condição de filho.

No aspecto subjetivo, conceitua Souza (2001, p. 24):

6 A adoção envolve vocação, vontade interior de desenvolver a maternidade e a paternidade instintivas, pelo real desejo de se ter um filho. Reflete o desejo de constituir família por decisão madura, dialogada e refletida.

Diante da diversidade de conceitos, a exemplo dos supracitados, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, discorre em seu artigo 41, caput, “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.

Segundo Lôbo (2011, p. 75),

7 O princípio do melhor interesse significa que a criança ou o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade, e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.

A esse respeito, a Constituição Federal no artigo 227, caput, dispõe, sobre o princípio integral da criança e do adolescente, que o adotante deve oferecer à criança os direitos humanos fundamentais, quais sejam vida, saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, dignidade, dentre outros bens.

Para Venosa (2012, p. 327),

8 A adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual sistema.

A adoção é, afinal, um ato jurídico, solene e complexo, no qual se criam relações análogas ou idênticas às decorrentes da filiação legítima, um status semelhante ou igual entre o filho biológico e o filho adotivo. Nesse sentido, analisaremos o conceito de Miranda (2001), a adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado, relação fictícia de paternidade e filiação.

Por fim, Gomes (2001, p. 369) conceitua a adoção como “o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente do fato natural da procriação, o vínculo de filiação”. Diante da análise à doutrina acerca do tema em questão, percebe-se, assim, que adotar não é tarefa tão simples; é, sim, um ato que deve ser pensado e analisado com todo cuidado, visto que, depois da sentença, não se pode voltar atrás e desistir, porque o ato da adoção é irrevogável.

8.1 Requisitos

Pelas normas, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), diploma legal que estabelece os requisitos que devem preencher aqueles que se dispõem a adotar uma criança ou adolescente, expressa em seu texto que qualquer pessoa com mais de dezoito anos pode adotar, independentemente do estado civil, desde que seja civilmente capaz. Sobre a legitimidade para a adoção, manifestam-se Farias e Rosenvald (2015, p.916):

9 Toda e qualquer pessoa tem o direito à convivência familiar, podendo, eventualmente, ser estabelecida através de uma adoção. Assim, uma pessoa humana – seja solteira, viúva, divorciada etc. – pode adotar, desde que revele adequadas condições para a inserção do adotando em núcleo familiar substituto.

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Apesar de expressamente autorizar em seu artigo 42 que podem adotar os maiores de dezoito anos capazes civilmente, independente do estado civil, o ECA, ao tratar da adoção por ascendentes e pelos irmãos do adotado, dispõe de forma expressa pela impossibilidade da adoção nesses termos, por ser incompatível com a medida. Sobre tal impedimento, manifesta-se Madaleno (2013, p. 643):

10 O Estatuto adotou a lógica de que não tinha o menor sentido um filho ser adotado pelos seus avós e se tornar irmão da sua mãe ou pai biológicos, porque os vínculos de parentesco já existem em segundo grau na linha reta descendente dos avós para com seu neto.

Sob mais um aspecto, para a adoção ser efetivada, são imprescindíveis que alguns requisitos sejam cumpridos, quais:

Que o adotando seja maior de dezoito anos, independentemente do estado civil, ou casal que esteja ligado por matrimônio ou união estável, e ainda que seja comprovada a estabilidade familiar, e estejam inscritos no cadastro estadual e nacional de pessoas ou casais devidamente habilitados para a adoção.

O adotante terá que ter pelo menos dezesseis anos a mais que o adotado, conforme determinam as regras do artigo 42, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em função de que não seria concebível adotar um filho de igual idade ou superior à idade do pai, ou da mãe, uma vez que é imprescindível que o adotante seja mais velho e detentor de uma capacidade para desempenhar o papel familiar, como prevê a jurisprudência:

11 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DIFERENÇA MÍNIMA DE IDADE ENTRE ADOTANTES E ADOTADA. EXIGÊNCIA LEGAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA CASO A CASO. A diferença etária mínima de dezesseis anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, § 3º, do ECA) que deve ser analisada individualmente. Pertinência da instrução para apuração dos demais elementos à adoção. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043386580, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: [...] (TJ-RS - AC: 70043386580 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/01/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/01/2012).

Quando a adoção é por casal, basta que um dos cônjuges, ou conviventes, seja dezesseis anos mais velho que o adotado, podendo, assim, um dos dois apresentar diferença de idade inferior à estabelecida no dispositivo legal.

Com o consentimento do adotante, do adotado, de seus pais ou de seu representante legal, não cabe matéria de suprimento judicial. Em caso de o adotado ser menor de doze anos, ou se for maior incapaz, cumpre aquiescer por ele seu representante legal, mas, se for maior de doze anos, será necessária sua permissão colhida em audiência, por isso deverá ser ouvida para manifestar sua concordância na presença do juiz e do Ministério Público.

Sempre que for possível, a criança ou o adolescente serão previamente ouvidos por uma equipe, respeitando o estágio de desenvolvimento e o grau de compreensão do adotado, com relação às implicações da adoção, além de expressar sua opinião, segundo o artigo 28, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Exige-se intervenção judicial na sua criação, pois somente se aperfeiçoa perante o juiz, em processo judicial, com a intervenção do Ministério Público, incluindo caso de adoção de maiores de dezoito anos de idade. A adoção de maior de dezoito anos dependerá de assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva, e não dispensa o processo judicial, de modo que o juiz da Vara de Família deverá examinar se foram, ou não, obedecidos os requisitos legais, além do que deverá constar se a adoção é conveniente para o adotado.

Quando concretizada a adoção, ela será irrevogável, ainda que os adotantes cheguem, posteriormente, a gerar filhos, porque o adotado passou a gozar dos mesmos direitos e deveres de qualquer filho natural, proibindo-se quaisquer designações discriminatórias quanto à filiação. Trata-se, na verdade, de ato personalíssimo e exclusivo.

Por sua natureza contratual, ao lado da institucional, a adoção exige convergência das vontades de uma só pessoa. Constitui em realidade uma faculdade jurídica do adotante, em relação ao qual os filhos havidos do casamento não impõem nenhuma interferência e nem devem, por isso, ser ouvidos.

O estágio de convivência entre o adotado e o adotando é determinado pela autoridade judiciária, sendo observadas as peculiaridades de cada caso, tendo como base o artigo 46 do ECA, podendo este ser dispensado se o adotado já estiver sob a guarda ou tutela do adotante por um tempo suficiente para efetivar-se uma avaliação de convivência.

Revela-se a importância da adoção na sociedade como meio de possibilitar que crianças e adolescentes que aguardam ansiosamente nos abrigos, possam conviver em um seio familiar saudável, onde sua única preocupação seja a escola e o direito de realmente ser criança, apagando qualquer lembrança dolorosa do passado; É, pois, dever de toda a sociedade proteger todas as crianças e adolescentes e propiciar-lhes uma vida digna e um convívio saudável.

11.1 Efeitos da adoção

A filiação natural gera vários direitos e deveres dos pais para com os filhos e destes perante aqueles que lhes deram a vida, enquanto o instituto da adoção é a criação de filiação através de uma conexão afetiva com uma pessoa independente de vínculo consanguíneo, garantindo direitos e deveres iguais aos da prole biológica, pois “imita” a filiação natural. Com os avanços do ordenamento jurídico não se faz mais qualquer distinção entre filhos, seja de nomenclatura ou benefícios e obrigações e denotam-se os vários efeitos da adoção na vida dos adotantes e adotado. Sobre os efeitos da adoção, prevê o artigo 47, § 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

12 Artigo 47 – O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

13 [...]

14 § 7º - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no §6º do art.42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

Destaca-se como um dos efeitos da adoção na vida do adotando a perda de qualquer vínculo de filiação ou parentesco com sua família natural, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais, já que a criança ou adolescente após serem adotados por uma nova família desligam-se automaticamente dos seus laços familiares originários, passando a pertencer a uma nova família que exercerá a partir desse momento o poder familiar.

Entende-se como poder familiar o conjunto de direitos e deveres que são atribuídos aos pais com respeito aos filhos e à sua pessoa, como também no que diz respeito aos seus bens.

Cumpre ainda ressaltar que a adoção produz duas ordens de efeitos, os pessoais e os patrimoniais. Acerca do principal efeito pessoal atribuído ao adotado decorrente da adoção, é a condição de filho legítimo do adotante. Enfatiza Gonçalves (2009) que, os efeitos de ordem pessoal dizem respeito ao parentesco quando o adotado passa a ser filho do adotante, tudo equiparado ao consanguíneo, como preceitua o artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal.

O artigo 1627 do Código Civil determina que a sentença de adoção “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”. O sobrenome conferido ao adotado deve ser o mesmo dos outros filhos, para não evidenciar qualquer discriminação entre os irmãos, visto que é vedada no texto constitucional no artigo 227, parágrafo 6º.

Diniz (2011) discorre acerca de outros efeitos de ordem pessoal, como a adoção definitiva e de pleno direito para o adotante, quando o adotado for menor, sendo-lhe todos os direitos e deveres impostos, porque o poder familiar é o núcleo da relação de filiação. O poder familiar cumpre finalidade primordial da adoção por revelar ela intuito de beneficência, porém, não representa natureza de elemento essencial do ato por ser admitida a adoção de maiores.

No que tange aos efeitos de ordem patrimonial, destaca-se direito a alimentos, que é devido reciprocamente, entre o adotante e o adotado, pois tornam-se parentes. Desse modo, ressaltam-se dois efeitos patrimoniais importantes no âmbito do estabelecimento do vínculo de parentesco por vinculo da adoção: o direito a alimentos e o direito à sucessão hereditária, lembrando ainda que há outros efeitos, como a administração e o usufruto dos bens dos menores, que passa a ser gerido pelos pais adotivos.

No sistema do Código Civil de 2002, o artigo 1628 determina que a adoção tem seus efeitos produzidos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceção no caso de adoção post mortem, tendo em vista que esta exercerá força retroativa à data do óbito. Com a adoção, o poder familiar é transferido dos pais naturais para os pais ou pai adotantes com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes, especificados no artigo 1634 do Código Civil, inclusive administração e usufruto de bens.

Para Gama (2001), o artigo 1628 do Código Civil de 2002 apresenta, nesse particular, melhor redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao prever que as relações de parentesco que se estabelecem com a adoção não se restringem ao adotante e ao adotado, mas também aos ascendentes, descendentes e todos os parentes do adotante e aos descendentes do adotado.

O dever de sustentar os filhos, sejam filhos menores ou maiores de idade, é dos pais, dever que decorre da incapacidade física e psíquica dos filhos, expostos às circunstâncias naturais, que são a menoridade e a invalidade física. O sustento não abrange somente o que diz respeito aos alimentos em si, mas à saúde, à educação, ao lazer, à casa, aos medicamentos, dentre tantas outras necessidades das crianças.

Esse dever de obrigação encontra fundamento no direito à vida do próprio alimentado até o momento em que os filhos adquiram autonomia e independência para, assim, tornarem-se autossuficientes. Preceitua o artigo 1629 do Código Civil que “os parentes podem exigir um dos outros os alimentos de que necessitem para sobreviver, sendo que a obrigação alimentar” é imposta aos parentes mais próximos em graus, uns na falta dos outros.

Não existe, é verdade, nenhum critério, a não ser a necessidade dos filhos e a possibilidade de os pais proverem o melhor possível para seus filhos, independentemente da relação conjugal entre os adotantes, ficando claro, por isso, que duas pessoas podem não ser casadas ou manter união estável, mas podem adotar, se ficar comprovada a possibilidade de que o adotado receberá o melhor dos possíveis adotantes.

Alimentos compreendem obrigação primária na satisfação das necessidades básicas do menor - alimentação, vestimenta, habitação, instrução e educação, medicamentos, saúde, higiene e lazer -, que deve ser atendida por ambos os genitores na proporção dos seus recursos.

A jurisprudência quanto a alimentos tem reiteradamente decidido no sentido de considerar que, mesmo que o filho já tenha atingido a maioridade, ao completar 21 anos de idade, a obrigação de garantir alimentos, pode manter-se, caso o filho encontre-se em escola de ensino superior e não trabalhe, e esteja sob a guarda dos pais. Assim prevê a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

15 DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. FILHA MAIOR DE 18 ANOS. MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO SUBSISTE OBRIGAÇÃO AOS ALIMENTOS. 1. A apelante pede a manutenção dos alimentos. Argumenta que está matriculada em curso de ensino superior e que não possui condições de arcar com as despesas pessoais. 2. Correta a sentença que exonera o genitor ao pagamento de alimentos à filha maior de 18 (dezoito) anos, que, embora esteja matriculada em curso de ensino superior, exerce atividade remunerada. 2.1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade, mas por estar baseada na relação de parentesco, demanda a efetiva comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral. 2.2. Contudo, a filha não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento. 3. Precedente. “Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que, a partir desse fato, passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Para a persistência do encargo, uma vez não militando mais a presunção de necessidade com o advento da maioridade, a agravante deveria ter comprovado alguma excepcionalidade para a manutenção do benefício, inviabilizando a sua inserção no mercado de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu com êxito (CPC, art. 333, II)” (TJDFT, 20110020180139AGI, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 15/12/2011 p. 137).

Os efeitos patrimoniais revelam caráter de reciprocidade no âmbito do direito de família e no direito das sucessões, o que vale dizer que o filho adotado é herdeiro do adotante, bem como este também o é de seu filho. O mesmo serve para os novos parentes da pessoa adotada nos vínculos parentais que são estabelecidos com o adotado, de linha reta e colateral até terceiro grau.

Diniz (2011) ensina que os casos pessoais e patrimoniais na adoção operem ex nunc, uma vez que seu início ocorre com o trânsito em julgado da sentença, exceção apenas se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito produzindo efeito ex tunc, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 42 parágrafos 6º e 7º) e, consequentemente, o adotado, na qualidade de filho, será considerado seu herdeiro.

Em outro campo, com a colocação de grupos de irmãos sob adoção na mesma família substituta, desde que comprovada a existência de risco de abuso ou qualquer outra situação que justifique a excepcionalidade de outra solução, procura-se, de qualquer forma, evitar-se o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

Por fim, a exigência do respeito à identidade social e cultural quanto aos costumes e tradição do adotando, independente dele ser criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, que esteja à procura de uma colocação familiar, que esta ocorra no seio da própria comunidade ou junto a outros membros, desde que seja da mesma etnia.

Demonstra-se, com a sequência anterior, que, com a transformação da sociedade, o instituto da adoção foi evoluindo, tornando-se de grande importância nos dias atuais. A Constituição Federal assegurou aos filhos adotivos todos os direitos inerentes à prole biológica, não havendo qualquer discriminação entre filhos, como ocorreu no passado. Importante faz-se salientar que a adoção visa a proteger e possibilitar que crianças e adolescentes sem família ou que tenham sua família destituída do poder familiar, aproveite a possibilidade de estabelecer novos vínculos familiares, construídos a partir de laços afetivos, propiciando a essas crianças e adolescentes conviverem em lares afetivos, com todas as oportunidades e direitos inerentes a qualquer pessoa.

A adoção somente pode ser bem compreendida como um autêntico ato de amor, pois, independentemente de qualquer aspecto biológico, social ou jurídico, pai ou mãe se é por ato de amor pela criança ou pelo adolescente, de vontade, não por decisão judicial, ou por disposição legal.

Para adotar, porém, é necessário preencher requisitos, condição que expressa a preocupação do legislador em preservar o melhor interesse das crianças e adolescentes, pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, devendo prevalecer o que melhor atender ao interesse deles, cabendo à família, à sociedade e ao poder público proteger e garantir direitos inerentes a todas as crianças e adolescentes.

A adoção por pares homoafetivos no Brasil, tema que contextualiza de forma secundária esse artigo, é um assunto de extrema importância, visto que a adoção visa acima de tudo beneficiar o menor, zelar pelo desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, independente da preferência sexual dos adotantes. Por não haver regulamentação jurídica acerca do assunto, dissecaremos cada etapa do processo tendo como base a pluralidade de famílias, princípios jurídicos fundamentais e a evolução dos direitos homoafetivos no país, ressaltando os pontos de maior relevância em artigo seguinte acerca do assunto.

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