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O novo incidente de resolução de demandas repetitivas no STJ e STF:

um instrumento que pode causar prejuízos irreparáveis ao povo brasileiro

30/07/2017 às 11:20
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Em momento de caos político, deixar que os membros do STJ e STJ suspendam todos os processos de demandas que se repetem permite o abandono jurisdicional e o caos social, por exemplo, no caso de processos que tratam de vida e saúde.

 

O Novo Código de Processo Civil trouxe inovações necessárias para um bom funcionamento processual, legitimando diversas coisas que já aconteciam na prática. Por exemplo, a tutela antecipada (leia-se liminar), que antes exigia um juízo de certeza quase absoluta - verossimilhança -, nunca sendo definitiva na prática, foi remodelada como “tutela provisória de urgência antecipatória”, com seus requisitos de quase certeza absoluta modificados para “probabilidade de direito e risco de dano”. Afora as inovações oportunas, houve a criação do controverso incidente de resolução de demandas repetitivas, um instrumento que tinha o feitio de auxiliar na celeridade do processo e segurança jurídica, mas que pode simplesmente acabar com o andamento de processos e com a esperança do cidadão brasileiro de obter um direito legalmente previsto na Constituição Federal.

Na verdade, o que era para servir como um auxílio aos indivíduos para celeridade e resolução da sobrecarga do Judiciário, tem servido atualmente como um instrumento “barra processos”. Em momento de caos político, deixar que os membros do STJ e STF suspendam todos os processos de demandas que se repetem permite o abandono jurisdicional e o caos social, por exemplo, no caso da suspensão dos processos de vida e saúde, ou direitos fundamentais dos indivíduos, no qual nada se fala sobre o que ocorrer-se-ia com as liminares, por exemplo. Ilustrativamente, vejamos o caso de pessoa que recebe tratamento de esclerose, e que não pode ser interrompido, através do Estado. Durante o tratamento, todos os processos de tratamentos de saúde contra o Estado são suspensos. O juiz de primeiro grau, verificando a suspensão perpetrada pela instância superior, decide suspender também a liminar - que é provisória por natureza. O abandono é patente. Por analogia, aplicáveis a todos os casos de saúde que forem suspensos e forem atingidos por revogação da medida liminar.

Destarte, a ferramenta deveria ser reanalisada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública - bem como pelos legitimados ao ajuizamento de Ação Civil Pública - pois, da forma que está sendo utilizado o instrumento, em breve será uma ferramenta totalmente inquisitorial que fere a garantia do devido processo legal, pois restou uma lacuna na lei, no sentido que os juízes simplesmente podem entender que suspenso o processo, suspensa a liminar, o que é um gravíssimo equívoco e, na prática, tem ocorrido.

Ou seja: pessoas precisam pelo menos do resguardo de sua liminar, mas têm a ameaça de ter seu processo suspenso (sem prazo para voltar a tramitar), e sua liminar revogada. E o pior é o seguinte cenário: não terão como reverter a situação, somente restando a opção de pedir de novo a liminar ao mesmo juízo que suspendeu a liminar, não tendo onde recorrer! Isto, pois o Novo Código prevê que os pedidos de liminares serão feitos perante o juízo onde tramita o processo. Na prática, poderiam recorrer ao Tribunal em agravo. Ocorre que, sendo a competência (diga-se quase que exclusiva) do juízo onde tramita o processo para análise de liminar nesses casos, o Tribunal dificilmente modificaria o entendimento do “juízo competente”.

É, caros leitores. Eis onde reside o perigo. No instrumento "inocente" criado para barrar demandas repetitivas, faltou critérios seguros e garantias aos processos em andamento, ferindo os direitos constitucionais dos brasileiros. Isto é ainda mais grave, quando vivemos um momento político-econômico delicado, onde qualquer medida justificaria “corte de gastos”.

Vejamos os artigos do Novo Código que legitimam a atuação das superiores instâncias ao seu bel prazer, de forma que permite uma interferência abusiva nos processos (desequilíbrio total entre as partes) e atuação totalmente inconstitucional:

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

É hora dos órgãos competentes analisarem novamente essa mudança feita pelo Novo CPC, antes que o estrago seja feito, e milhares de vidas sejam afetadas ou até mesmo perdidas, em razão da maneira como é possível ser usado o instrumento (instâncias superiores poderão suspender processos repetitivos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; ou que ofereçam risco  de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, o que, digamos, são critérios extremamente subjetivos).

Desta forma, clamemos por um remédio jurídico a favor de todos os cidadãos brasileiros, pelos órgãos que detém competência para tanto. O Direito não pode ser estático e, verificando o risco de atuações inconstitucionais, deverão os órgãos legais se manifestar, sob pena de ameaça à democracia e à segurança dos cidadãos, de forma difusa.

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Sobre o autor
Ricardo de Lemos Rachman

Advogado atuante em causas da saúde nacional, que visa não somente atuar de forma individual mas, ainda, atingir o panorama coletivo da temática no país, seja através de publicações e atuações jurídicas e defesa dos interesses dessa fragilizada minoria.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RACHMAN, Ricardo Lemos. O novo incidente de resolução de demandas repetitivas no STJ e STF:: um instrumento que pode causar prejuízos irreparáveis ao povo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5142, 30 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59406. Acesso em: 29 mar. 2024.

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