Regime Disciplinar Diferenciado: breves comentários acerca da modalidade

28/07/2017 às 22:09
Leia nesta página:

Breve análise dos principais aspectos do Regime Disciplinar Diferenciado, como hipóteses de cabimento, características e principalmente os posicionamentos divergentes acerca dessa modalidade de sanção disciplinar.

Sabemos que muitos doutrinadores já debateram sobre essa temática. Entretanto, vale salientar que, o presente artigo tem como finalidade a abordagem de opiniões com relação a utilização do RDD como forma de punição a ser imposta aos detentos, sejam eles definitivos ou provisórios. Portanto, o Regime Disciplinar Diferenciado é uma modalidade de sanção disciplinar mais rígida, aplicada em situações específicas, tanto aos presos condenados como aos presos provisórios. Como diz o professor Rogério Sanches Cunha: "a disciplina imposta com a novel medida é diferenciada, restringindo, como nenhuma outra, a já limitada liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos".

O RDD tem duração máxima de 360 dias, não causando prejuízo de repetição da sanção em ocasião de uma nova falta grave de mesma espécie, podendo ser aplicada até o limite de um sexto da pena. O preso em regime de RDD é recolhido em cela individual e também tem direito a visitas semanais de duas pessoas.


ASPECTO HISTÓRICO

O Regime Disciplinar Diferenciado ou comumente chamado de RDD, tem sua origem no estado de São Paulo através da Resolução 26/2001 da Secretaria de Administração Penitenciária que alegou ser esta medida extremamente necessária para combater o crime organizado. Esta modalidade prevê a possibilidade de isolar o preso por até 360 dias e seria aplicada aos líderes das facções criminosas, bem como àqueles portadores de mau comportamento.

A referida resolução do estado de São Paulo surge em resposta à famosa megarrebelião que ocorreu no início de 2001, na ocasião, 29 unidades prisionais rebelaram-se de forma simultânea comandadas por chefes de facções criminosas, instaladas dentro dos próprios presídios. Também foi estabelecido no estado do Rio de Janeiro no ano de 2002, medida imposta em resposta à rebelião ocorrida no Presídio Bangu I, que foi liderada por Fernandinho Beira-Mar.

Houve na época uma grande pressão vinda da população e da mídia, que se derivou do pânico que teve causa o assassinato de dois juízes das varas de execuções criminais do estado de São Paulo e Vitória, com suspeita de os assassinatos terem ocorrido a mando de Fernandinho Beira-Mar.

Após todo o caos causado surgiu a Lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003, dois anos depois da edição da Resolução 26/2001, para instalar o Regime Disciplinar Diferenciado e incluí-lo na Lei de Execução Penal alterando assim o artigo 52 e 53, V da Lei de Execuções Penais que passou então a descrever as hipóteses e os requisitos em que o referido regime poderá ser aplicado.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; 

II - recolhimento em cela individual; 

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; 

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.  

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.  


HIPÓTESES DE CABIMENTO

Aplica-se o Regime Disciplinar Diferenciado ao preso que praticar um  fato previsto como crime doloso quando este ocasione prejuízo à ordem ou disciplina internado presídio; ao que apresente alta periculosidade para a ordem e a segurança do estabelecimento prisional ou da sociedade; ao preso em estado provisório ou o condenado sob o qual possam recair fundadas suspeitas de participação ou envolvimento, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (associação criminosa). Insta salientar que o RDD poderá ser aplicado ao fato que se enquadre em uma das condições previstas no artigo 52 caput e §§ 1º e 2º da LEP. 


OS POSICIONAMENTOS DIVERGENTES ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE

O surgimento do RDD no ordenamento jurídico brasileiro gerou algumas divergências no tocante à sua constitucionalidade. Os que defendem esse instituto alegam que a medida, em vez de ferir os mandamentos constitucionais, ela os viabiliza. Alegam ainda que a medida foi implantada por lei federal, portanto, atendendo ao critério constitucional formal para dispor sobre matéria penal. Porém, o tema é complexo e apresenta posicionamentos desfavoráveis ao instituto.

Correntes Contrárias

Como foi dito o tema é bastante complexo e até hoje levanta posicionamentos divergentes acerca do regime. Porém, um dos fundamentos mais levantados por aqueles que são desfavoráveis é de que tal instituto fere os direitos e garantias fundamentas do preso, como alguns aspectos formais da Constituição Federal, alegando ser inconstitucional e prejudicando um dos princípios basilares da Carta Magna, alegando ser uma pena desumana, cruel ou degradante, ferindo assim a Dignidade da Pessoa Humana.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Correntes favoráveis

Os que são favoráveis ao instituto defendem que a permanência de detentos de alta periculosidade junto com outros é prejudicial ao sistema penitenciário, pois alguns detentos são líderes violentos e muito perigosos, enquanto outros são de baixa periculosidade e ainda de fácil ressocialização. Sabemos que a isonomia é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade, portanto, é evidente que os detentos não podem receber tratamento igualitário porque existe a notória diferença entre eles, e suas diferenças devem ser consideradas na execução da pena. Sendo assim, o isolamento do preso e o afastamento da categoria de presos de alta periculosidade se fazem necessários para a preservação da vida bem como da dignidade dos outros presos comuns que não terão que se submeter ao comando dos líderes das facções criminosas.

Com a crescente evolução do crime organizado não só dentro dos presídios, mas também fora, busca-se diminuir a aumento das ideias das facções criminosas pela medida de isolamento dos seus líderes. Assim, mostra o instituto ser constitucional, mostrando-se ainda que ele não fere os mandamentos constitucionais, como alegam os desfavoráveis à medida. O instituto atende os princípios da individualização da pena, isso porque a punição deve ser individualizada para cada preso, considerando suas características peculiares, aplicação deve ser proporcional ao grau de periculosidade do detento, atendendo o contraditório e a ampla defesa.

A implantação do regime, é portanto, constitucional, medida necessária e é atualmente a mais adequada para assegurar a ordem e a disciplina dos estabelecimentos prisionais e para preservar a segurança da nossa sociedade.


REFERÊNCIAS

ÂMBITO JURÍDICO. Regime disciplinar diferenciado e sua violação constitucional ao art. 5º, III, da CF/88. Disponível em:<www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9240>

JUSBRASIL. Regime disciplinar diferenciado. Breves comentários (RDD). Disponível em:<http://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814548/regime-disciplinar-diferenciado-breves-comentarios-rdd>

______. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm>.

______. Lei 7.210 de 11 de Julho de 1984. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>

______. Lei 10.792 de 1º de Dezembro de 2003. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.792.htm>

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wandemberg Santos

Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Olinda. Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco, em convênio com a Polícia Civil do estado de Pernambuco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos