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Reforma ou deforma previdenciária

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03/08/2017 às 16:00
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 XI – DA APOSENTADORIA NOS PAÍSES DESENVOLVIDOS

 Releva afirmar que, nos países desenvolvidos, a aposentação do trabalhador é mais relevante do que a do Brasil, em vista de que os trabalhadores brasileiros se aposentam, em sua maioria, com um salário mínimo defasado em detrimento do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV, infra:

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”

“(,,,).”

“IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”

Na observância desses preceitos constitucionais, vislumbra-se que, com o atual valor do salário mínimo, as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, na prática, caem por terra. Enquanto isso, as classes dos políticos se abastecem de privilégios financeiros por eles mesmos criados, votados e aprovados e agora, mesmo classificados como agentes políticos, detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, foram inseridos no contexto da Reforma Previdenciária, privilegiando-lhes, também, com o direito à Previdência Social e, destarte, o direito a aposentação, como se trabalhadores fossem, e, nesse rol, se encontram os chefes do poder executivo, membros do poder legislativo, ministros de estado e de secretários nas unidades da federação, os quais não se sujeitam as regras do processo administrativo disciplinar, ou seja, a responsabilidade administrativa, civil e criminal, tampouco suas vinculações ao Regime Geral da Previdência, contudo, cada ente da federação se incumbirá de definir as regras de transição, na criação de lei previdenciária, para tais políticos.

Segundo a boa doutrina administrativa, no sistema democrático, os agentes políticos não passam de alguns dos cidadãos eleitos pela maioria do povo, com o fito de prestar um serviço à sociedade, embora temporário e nos limites da lei, razão pela qual não podem constituir uma classe, tampouco função/serviço, que juram por sua honra prestar a sociedade, motivo pelo qual não pode esse trabalho temporário tornar-se-á numa profissão, como até hoje é praxe, cujo poder não quer largar.

Por outra monta, no regime democrático, formalmente, os políticos verdadeiros somos todos nós da comunidade, interessados no bem estar e assuntos que nos dizem respeito, enquanto que esses agentes políticos, em sua maioria, passam a contribuir para a criação e instalação de uma casta político/burocrática, que se afasta dos cidadãos que o elegeu, onde a partir de sua diplomação passa a lutar, mormente pela manutenção do seu poder, a quaisquer custos e meios, sem obedecer aos princípios legais emanados pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais.

Nessa inteligência, atualmente deve ser empregada uma democracia participativa e ativa, com o desiderato de coibir a instalação no âmbito da sociedade esse tipo de castas, escolhendo e elegendo candidatos de acordo com os seus programas, com regras cristalinas e precisas, além da perene fiscalização dos atos e de suas execuções práticas.

No que diz respeito ao precitado tópico, a sistemática previdenciária na Europa, também está eivada de preocupação, em face do envelhecimento populacional.

Noticias dão conta que nos Estados Unidos, França e Inglaterra, países de Primeiro Mundo, tidos como eficientes no atendimento aos seus idosos, também estão passando por dificuldades em manter a sustentabilidade de seus sistemas previdenciários, com o objetivo de manter a assistência satisfatória aos seus aposentados e pensionistas. Consequentemente, os valores dos benefícios também estão decaindo, enquanto que a limitação na idade para se aposentar está crescendo.

 Nos Estados Unidos, 57 milhões de pessoas recebem seus benefícios de aposentadoria e pensões da Previdência Social. Os trabalhadores da iniciativa privada se aposentam pelo menos aos 65 (sessenta e cinco) anos. O teto previdenciário é de US$ 2.513,00, que ,calculados em reais, chegam aos R$ 5,1 mil. Por outro lado, os trabalhadores poderão obter suas aposentadorias a dependerem do tempo de contribuição da previdência e do valor a ser recolhido.

No concernente à aposentadoria da área pública, há notícia sobre uma fase de transição. Os servidores públicos, em sua maioria, continuam recebendo pelo sistema antigo, cujo valor máximo atinge o percentual de 80% (oitenta por cento) da média dos três maiores salários em que o trabalhador percebeu durante a sua vida.

Na Itália, em que pese o fato de o País ter uma dívida publica muito grande, de aproximadamente dois trilhões de euros, as contas da previdência estão equilibradas. O País tem pouco mais de 16 milhões de aposentados e arrecada o equivalente a 200 bilhões de euros por ano, mesmo valor que gasta com o pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões. Já a idade mínima para se aposentar é de 65 anos para as mulheres e 66 para os homens.

Preocupação dos governos é evitar colapso. Na França, a recente reforma previdenciária levou o País a uma violenta greve. A idade mínima para se aposentar passou dos 60 para 62 anos. O País possui cerca de 15 milhões de aposentados e o gasto por ano equivale a cerca de 250 bilhões de euros (cerca de R$ 670 bilhões). Para receber o valor do teto previdenciário, o trabalhador tem que contribuir durante 41 anos e meio.

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Na Inglaterra, as empresas possuem incentivos fiscais para investimentos em previdência privada de seus empregados. Os aposentados possuem uma enorme lista de benefícios, como descontos de até 50% no IPTU, e nas contas de luz, gás, e telefone. E também não pagam para viajar de trem e ônibus. Outro benefício é também o de não pagar médico e hospital, pois o atendimento é gratuito.

O Governo tem a preocupação de sempre estar equilibrando a conta previdenciária para que o sistema não entre em colapso. Existe unanimidade no aumento da idade para se aposentar cada vez que a expectativa de vida da população aumenta. Quando isso ocorre o Parlamento é acionado para fazer a mudança necessária. Atualmente, os trabalhadores ingleses se aposentam aos 65 anos (homens) e, as mulheres, aos 61.

 1.     A IMITAÇÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DE OUTROS PAÍSES

 Comentando a respeito do sistema previdenciário brasileiro, no que diz respeito as suas necessárias reformas, o Professor Eduardo Fagnani, da Unicamp, noticia que “o sistema previdenciário brasileiro precisa, sim, ser aprimorado e que o aperfeiçoamento deve existir em qualquer sistema previdenciário, seja no Brasil ou na Europa.” Para ele, porém, a Previdência Social brasileira não deve ser comparada à de outros países ou tornada como uma referência negativa, principalmente, se o principal motivo para tal for o rombo nas contas apontado pelo Governo Federal. Ele diz que Brasil copia o financiamento clássico da Seguridade Social de países como o Canadá e da Europa, chamado Tripratiti, quando a contribuição é feita pelo governo, empresa e trabalhador.

E, continua lecionando Fagnani: “Para que o governo cumprisse a sua parte, foram criadas duas novas contribuições: a Contribuição Social para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Empresas (CSLL).”. Assim, o que se deu, continua o economista: é que, desde o governo de José Sarney, o Ministério da Previdência não contabiliza essas duas contribuições, logo, surgem os défict.

Outra motivação para que o nosso País não seja alvo de comparação com outros países, no entendimento do precitado economista, é pelo simples fato de que no final do ano de 2015, foi modificada a regra do fator previdenciário, prevendo que, para o ano de 2028 a fórmula 95/105, que nada mais é do que uma regra que mescla a idade mínima e o tempo de contribuição ao INSS para obter a aposentadoria. Denominada essa regra de 95/105, que iria vigorar no médio prazo, exigindo que a soma entre o tempo de contribuição e a idade seja de 95 anos para as mulheres e 105 anos para os homens.

Por outro lado, a regra vai exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher. Ademais, vale ressaltar que, em países desenvolvidos da Europa, essas duas exigências não são feitas, mas, alternativamente, exigindo-se a residência de mais de dez anos ou o tempo de contribuição. E, finaliza o economista: “É justo que o Brasil, cuja expectativa de vida do cidadão é de 75 (setenta e cinco) anos, tenha regras iguais a países em que a expectativa seja de 85 (oitenta e cinco) anos?”.

 2.     CONCLUSÃO

Não só a Reforma Previdenciária, em análise, como todas as demais reformas que interferem em nossa Constituição Federal, devem ser alvo plebiscitos, uma vez que essas modificações interferem no poder e direito do povo e diante desse respaldo democrático legal, previsto no parágrafo único do artigo 1º da Carta Fundamental de 1988, os nossos mandatários das Câmaras Baixa e Alta devem respeitar a vontade dos seus patrões, já que o poder emana da vontade deles, razão pela qual esses representantes não podem criar projetos de emendas constitucionais a seus alvedrios, de modo a intervir na vida e no bem estar do povo que o elegeu. Essas são as regras da República e a Democracia.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Reforma ou deforma previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5146, 3 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59463. Acesso em: 22 nov. 2024.

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