Interceptação telefônica como meio de prova no processo penal

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29/07/2017 às 23:40
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2. A IMPORTÂNCIA DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

2.1. Objeto da Prova

A prova para o Direito Processual Penal tem como objetivo a formação do convencimento do magistrado, para no final solucionar a lide. Apenas fatos relevantes, ou seja, apenas aqueles que de alguma forma possa influenciar no convencimento do magistrado devem ser provados. Fatos notórios, axiomáticos e os que possuem presunção legal não são objeto de prova, e então, não precisam ser provados.

Não interessa para o processo e não precisam ser provados os fatos e situações alheios ao processo.

No ensinamento do professor Frederico Marques10, “o objeto da prova, ou thema probandum, é a coisa, fato, acontecimento ou circunstância que deva ser demonstrado no processo”.

TOURINHO FILHO11 ensina que a verdade sabida não há que ser provada:

Somente os fatos que possam dar lugar a dúvida, isto é, que exijam uma comprovação, é que constituem objeto de prova. Desse modo, excluem-se os fatos notórios. Provar a notoriedade é tarefa de louco, já se disse. Tanto a evidência quanto a notoriedade não podem ser postas em dúvida. [...]

Notórios são os fatos que pertencem ao patrimônio estável de conhecimento do cidadão de cultura média, em uma determinada sociedade. Estes fatos devem considerar-se conhecidos do Juiz já que sua noção forma parte de sua ordinária cultura.

Por sua vez, fatos axiomáticos são aqueles demonstrados pela ciência ou experiência acumulada, por isso não necessitam serem provados.

Quanto aos fatos presumidos pela lei GRECO FILHO12 se posiciona da seguinte forma: “conclui-se que o objeto da prova, constante do processo são os fatos pertinentes, relevantes, e não submetidos à presunção legal”.

Como exemplo de presunção legal, podemos citar o caso do menor de idade, conforme ensinamento de GUILHERME NUCCI13:

Não será objeto de prova o fato, por exemplo, de que uma pessoa com dezessete anos é inimputável, ou seja, incapaz de responder por seus atos em matéria penal. [...] a presunção legal de que não é capaz é absoluta, excluindo toda e qualquer prova em sentido contrário.

Com exceção dos fatos que não precisam ser provados, os demais, ou seja, os pertinentes ou relevantes deverão ser provados, não podendo gerar dúvida em nenhuma hipótese.

2.2. Meios de Prova

Provar é comprovar tudo aquilo que fora afirmado ou negado no processo. É a demonstração dos fatos alegados.

Para TOURINHO FILHO14 meio de prova “é tudo quanto possa servir, direta ou indiretamente, à comprovação da verdade que se procura no processo”.

Nosso Código de Processo Penal traz expressamente os seguintes meios de prova: do exame do corpo de delito e das perícias em geral (disposto do artigo 158. a 184); do interrogatório do acusado (do artigo 185. ao 196); da confissão (encontrado no artigo 197. ao 200); do ofendido (artigo 201); da prova testemunhal (artigo 202. a 225); do reconhecimento de pessoas e coisas (artigo 226. a 228); da acareação (artigo 229. a 230); dos documentos (artigo 231. 239); dos indícios (artigo 239), e a busca e apreensão (artigo 240. ao 250).

O rol das provas elencadas no Código de Processo Penal não é taxativo. É perfeitamente possível a produção de provas distintas. Conclui-se que não são numerus clausus e outros tipos de provas que poderão ser tipificadas em legislação extravagante, ou ainda, serem chamadas de provas inominadas.

Sobre o tema, MIRABETE15 esclarece que:

Meios de prova são as coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade: depoimentos, perícias, reconhecimentos etc. Como no processo penal brasileiro vige o princípio da verdade real, não há limitação dos meios de prova. A busca da verdade material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em sentido objetivo se reduzam ao mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade.

Como decorrência do princípio da verdade real, que vigora no Direito Processual Penal Brasileiro, não há restrição ou limitação quanto aos meios de provas.

Finalizando, todos os meios de provas compatíveis com o sistema processual será admitido, excluindo-se obviamente, as provas ilícita ou ilegais.

2.3. Classificação das Provas

As provas são classificadas quanto ao objeto, quanto ao seus efeito, quanto ao sujeito, e finalmente quanto a forma.

2.3.1. Classificação Quanto ao Objeto

Valendo-se dessa classificação, a prova poderá ser direta ou indireta.

Considera-se a produção de uma prova de forma direta, quando colhida imediatamente. Como exemplo, podemos citar o exame de corpo de delito.

A prova direta pode ainda ser conceituada como sendo aquela que traz ao conhecimento do juiz o próprio fato previsto pela lei como necessário a que se produza determinada consequência jurídica.

Por sua vez, a prova indireta, leva em consideração fatos secundários, relacionado com a colheita da prova. Exemplo: presunção e indícios.

Diante do exposto, caso a colheita da prova ocorre de forma imediata, será classificada como prova direta. Outrossim, no caso da prova ter sido colhida presumindo-se que o fato existiu, estaremos diante de uma prova indireta.

2.3.2. Classificação Quanto ao Efeito

Nesta classificação se leva em consideração a força que exerce a prova produzida para a convicção do juiz. Obedecendo-se a classificação quanto ao efeito, a prova pode ser classificada como plena e não plena.

A prova plena é a prova necessária para a formação da certeza do juiz, como por exemplo, a prova citada para fundamentar a condenação.

Ausente na prova a certeza, deverá ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo e será classificada como não plena, pois existe uma mera probabilidade de sua ocorrência.

A prova não plena é admitida excepcionalmente, em alguns casos em que não se exige um juízo de certeza, mas sim o princípio in dubio pro societate. Exemplos: provas obtidas para a sentença de pronúncia; ou para a decretação da prisão preventiva.

2.3.3. Classificação Quanto ao Sujeito

A classificação das provas no que se refere ao sujeito, é de onde promana a prova, explica RANGEL16. Dessa forma a prova poderá será real ou pessoal.

As provas classificadas como reais, são aquelas extraídas dos vestígios deixados no local do crime, como por exemplo, as perícias e vistorias em armas, a lesão corporal, etc.

Quanto as provas pessoais, são aquelas que derivam de uma afirmação ou declaração pessoal, portanto, é de natureza da pessoa humana. Como exemplo, podemos citar o depoimento de uma testemunha, o interrogatório do réu.

2.3.4. Classificação Quanto à Forma

Forma é a maneira que a prova se apresenta, podendo ser uma prova material, documental ou testemunhal.

Como prova testemunhal, além do depoimento da testemunha do fato, podendo citar as acareações e depoimento da vítima.

As provas documentais por sua vez, são aquelas que são obtidas de uma gravação ou de uma afirmação escrita. Como exemplos, podemos citar as cartas, livros contábeis, escritos públicos ou particulares.

Por fim, as provas materiais, são aquelas obtidas pela materialidade do delito, que sirva como elemento do fato a ser provado. Exemplos: os exames periciais e corpo de delito.

2.4. Ônus da Prova

Como regra ao encargo de se provar, aplica-se o princípio actori incumbit probatio, ou seja, incumbi ao autor da tese apresentada ou defendida a obrigação de prova-la17.

O ônus da prova (onus probandi) não constitui uma obrigação processual. É facultado à parte fazer prova do que alega, pois visa sair vitorioso do processo, e para isso, terá que convencer o juiz através das provas. Dessa forma, portanto, que não apresentar prova não sofrerá pena alguma, apenas deixara de lucrar, o que obteria se tivesse praticado.

O momento da alegação e apresentação da prova, esta disposto no artigo 156. do Código de Processo Penal:

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligencias para dirimir duvidas sobre o ponto relevante.

O professor DAMÁSIO18 nos ensina que no processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, o acusador deverá provar a realização do fato, e, por sua vez, o acusado, eventualmente, a causa de excludente da tipicidade, da antijuridicidade, da culpabilidade ou extintiva de punibilidade

A regra do ônus da prova não é absoluta, pois como se observa na segunda parte do caput do artigo 156. do CPP, cabe ao juiz determinar a diligência de ofício, pois ao magistrado é quem exerce o poder instrutório.

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Além disso, em busca da verdade real, o juiz pode determinar colheita de provas, bem como a realização de diligencias, sobre assuntos e pontos que entender relevante, pois não é mero expectador no processo.

Diante do exposto, concluí-se que as alegações feitas pelas partes deverão ser fundamentas, através das provas, a fim de convencer o magistrado. Caberá ainda ao juiz, exercer a atividade probatória, pois cabe a ele buscar a verdade real.

2.5. Admissibilidade da Prova

Após a propositura da prova pelas partes, o magistrado irá examinar sobre sua admissibilidade ou não, levando-se em consideração a produção.

Como regra geral, toda prova apresentada deverá ser deferida, salvo quando evidente que é uma medida protelatória ou impertinente.

Como condição de admissibilidade, a prova deverá ter pertinência com o processo, que não seja relativo a fatos notórios ou inúteis, ou ainda, que não se refira a fatos que não são objetos de prova.

No caso de indeferimento da prova, a decisão do juiz deverá ser motivada.

2.6. Produção da Prova

A prova é produzida no momento em que se exterioriza. Nos casos de depoimentos e interrogatórios, é o momento da audiência, pois o Código de Processo Penal adota o princípio da oralidade. A prova documental pode ser apresentada em qualquer fase do processo, exigindo-se o contraditório a parte contrária, que será externado com audiência para se manifestar sobre a prova. Na prova pericial, com a realização da perícia.

2.7. Valoração da Prova

Após a produção da prova pela parte interessada, o magistrado a integra ao processo. No final do processo fará um juízo de valoração das provas, e a final análise sobre os fatos narrados, decidindo se condena ou não o acusado.

Deve se consignar que todas as provas produzidas e alegações feita pelas partes, deve estar garantido o princípio do contraditório.

2.8. Sistema de Valoração Probatória

Sobre a valoração probatória, destacam-se três sistemas: sistema da íntima convicção ou livre apreciação; sistema das provas legais; sistema do livre convencimento ou persecução racional.

2.8.1. Sistema da Íntima Convicção

Como característica do sistema da íntima convicção, o magistrado não tem o dever de motivar sua decisão. Baseia-se unicamente na certeza moral do julgador.

Este sistema é adotado no Tribunal do Júri, onde os jurados votam sim ou não, sem a necessidade de qualquer fundamentação das decisões.

Na opinião do jurista e professor LUIZ FLÁVIO GOMES19, o sistema da íntima convicção viola princípio constitucional:

[...] o juiz não precisa fundamentar sua decisão, uma vez que se baseia exclusivamente na sua consciência, livre de qualquer regra ou imposição legal. Tal sistema vigora entre nós somente nas votações do júri, que são imotivadas e sigilosas. No mais, não pode ser admitido, por violar o princípio constitucional de que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (artigo 93, IX, da CF).

Portanto, este sistema caracteriza-se pela subjetividade com que o magistrado examina e decide a lide.

2.8.2. Sistema das Provas Legais

Também conhecido como sistema da verdade real ou formal, este sistema atribui peso e valor a cada prova, cabendo ao magistrado sua decisão, levando-se em conta a dosimetria vinculada as provas que foram apresentadas.

Não é permitido neste sistema qualquer apreciação pelo julgador sobre provas apresentadas, ou seja, se em determinado caso for apresentada prova cuja valoração não esteja estabelecida por lei, esta deverá ser desconsiderada.

Como exemplo do sistema de valoração em nosso ordenamento jurídico, temos o exame de corpo de delito, tipificado no artigo 158. do Código de Processo Penal, o qual estabelece que no caso da infração penal deixar vestígio, é obrigatório o exame de corpo de delito, não podendo substituí-lo nem mesmo a confissão do acusado.

2.8.3. Sistema do Livre Convencimento

No sistema do Livre Convencimento o juiz está obrigado a fundamentar suas decisões, possuindo certa liberdade na apreciação e na valoração das provas.

É o sistema adotado pela legislação brasileira, conforme preceitua o artigo 155. do código de Processo Penal.

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Ao proferir sua sentença o juiz deve designar os motivos de fato e de direito em que fundamentou sua decisão, é o que preceitua o artigo 381. do Código de Processo Penal e, no sentido de garantir o direito às partes e à sociedade, deverá pautar-se naquilo que foi alegado e provado.

O magistrado devera fundamentar e motivar suas decisões, sempre garantido a parte contrária o contraditório e a ampla defesa.

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Sobre o autor
Fabio Aparecido Baltazar

Formado em Direito pela Universidade Paulista - UNIP, atualmente cursando Pós-Graduação em Direito Penal e Processual Penal. Experiência em concurso público, confirmado pela aprovação na OAB, no concurso de Investigador de Polícia na Polícia Civil do Estado de São Paulo e na Prefeitura do Município de Olímpia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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