Artigo Destaque dos editores

A responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética

Exibindo página 4 de 4
17/07/2018 às 17:00
Leia nesta página:

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, neste estudo, que a maioria dos doutrinadores e jurisprudências aqui citados, entendem que a responsabilidade do médico na cirurgia plástica estética ainda é subjetiva e de resultado (tem que ser os dois); quando se trata de pura insatisfação do paciente quanto ao resultado por ele esperado, este fato não enseja a responsabilidade objetiva do médico, desde que ele demonstre que agiu de forma cautelosa e de acordo com as melhores técnicas possíveis de serem empregadas no caso concreto.

Não é possível a exigência feita ao médico em relação à garantia de resultado diante de um procedimento que não depende somente de sua atuação profissional, bem como dos meios eficientes por ele utilizados. Observou-se que o comportamento seguido pelo paciente no período pré e pós-operatório pode sim influenciar, sobremaneira, os efeitos finais alcançados com a cirurgia plástica estética, contribuindo positiva ou negativamente para o resultado; sendo ele satisfatório ou não.

Considerando que sobre o corpo humano impera o imprevisto e o estranho, e tendo em vista que cada organismo pode responder de maneira diferente frente a uma mesma intervenção clínica ou cirúrgica, é inadequado o uso da responsabilidade objetiva para caracterizar prestação obrigacional desenvolvida na área da cirurgia plástica estética, vez que não pode ser garantido ao paciente um resultado certo e predeterminado, mesmo diante da utilização da melhor técnica. Garantido é que o risco está presente em toda intervenção cirúrgica, sendo inesperadas as reações de cada organismo à agressão do ato cirúrgico.

Diante disso, se o médico, diante do paciente, agir corretamente, informando-lhe das oportunidades e não gerando falsas expectativas ao mesmo, na hipótese de ele escolher pela cirurgia plástica, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do médico diante da insatisfação do paciente quanto ao resultado esperado por ele, ao menos, é claro, que se comprove a culpa do médico quanto a algum dano sofrido pelo paciente. Por isso, a reponsabilidade do médico e subjetiva.

Assim, se for demonstrado que o resultado não foi alcançado por dolo exclusivo da vítima, o profissional também não arcará com qualquer indenização ao paciente. Da mesma forma, se tiver existido caso acidental, ou de força maior, percebidos como eventos não necessariamente inesperados, mas inevitáveis, o médico não será obrigado pelo Estado a reparar o dano ao paciente.

 Oportuno mencionar, neste estudo, que as cirurgias plásticas estéticas, como as demais especialidades, se configuram como obrigações de meio, tendo em foco que, além da correção da desproporção física, também as doenças psicológicas que podem ser abolidas com uma cirurgia estética, não negando, deste modo, sua particularidade medicinal.

Por fim, enfatiza-se que o fator ocasional encontra-se presente em qualquer cirurgia, podendo gerar complicações imprevistas ou incontroláveis, como o comportamento do paciente, que ligado à reação pessoal de seu organismo, pode interferir no resultado final da cirurgia. Impera o entendimento de que não poderá ser culpado o cirurgião zeloso e cauteloso que não atingiu o resultado esperado pelo seu paciente. 

Pode-se ver que foi confirmada a segunda hipótese deste estudo, já que o médico tem o dever de tentar alcançar o melhor resultado na cirurgia estética, conforme o acordo entre as partes, caso isso não aconteça, o médico não será responsabilizado pelo resultado não esperado pelo paciente em relação à cirurgia plástica estética.


 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 ANDRÉ, Fernando. Sanfelice. Cirurgia plástica após grande perda ponderal. Rev. Bras. Cir. Plást. Set. 2010, v. 25, n. 3, p. 532-539 Disponível em: http://www.rbcp.org.br/details/734/cirurgia-plastica-apos-grande-perda-ponderal.

ÁRIAS, Elisangela Fernandez. Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico. Âmbito Jurídico, Rio Grande, ano 8, n. 23, nov. 2005. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=142 Acesso em: 07 set. 2016.

BEZERRA JÚNIOR, José Albenes; LIMA, Raquel Araújo. A crescente busca pela beleza, as cirurgias plásticas e a responsabilidade civil do profissional médico. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7905b0944f96ad2e Acesso em 05 set 2016.

BUCHALLA, Anna Paula. bem feitas e bem indicadas”. Revista Veja 02 julho 2008. Disponível em: http://veja.abril.com.br/020708/popup­­_especial03.html.Acesso em 05 set 2016.

CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade Civil do Médico. 1. ed. São Paulo: Método, 2005, p.148.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro- Responsabilidade Civil. São Paulo, Saraiva, 2002.

__________________.Curso de Direito Civil brasileiro . De acordo com o novo código civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o projeto de Lei n. 6.960/2002. – São Paulo: Saraiva, 2006.

EMÌLIO, Nathalia Caroline Emilio, MATUIKISK, Carlos Eduardo Futra, GARCIA, Rodrigo Antônio Coxe. Cirurgia plástica estética: aspectos jurídicos. Revista Matiz Online. Disponível em: http://immes.edu.br/novo_site/wp-content/uploads/2014/02/3%C2%BA-edi%C3%A7%C3%A3o-ANTONIO-RODRIGO-COXE-GARCIA.pdf Acesso em: 05 set 2016.

FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

GOMES, Alexandre Gir. A responsabilidade Civil do Médico nas Cirurgias Plásticas Estéticas. Revista de Direito Privado, nº 12, v.3 –out/dez/2002, P.86-88

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil. São Paulo : Saraiva,2003.

MAGRINI, Rosana Jane. Médica-cirurgiã plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião. Revista dos Tribunais. 92º Ano, São Paulo N° 809. Março, 2003, p. 139.

MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. 2ª edição. Porto Alegre: Editora Sagra Luzzato, 2001. p. 66

MIGUEL NETO, Kfouri. Responsabilidade Civil do médico. São Paulo : RT, 2003.

NETO, Miguel Kfouri. Culpa Médica e Ônus da Prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

NOVAES, J. de V. O intolerável peso da feiura: sobre as mulheres e seus corpos. Rio de Janeiro: Garamond, 2006. REVISTA MATIZ ONLINE Matão (SP): Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior. Programa de divulgação científica do Immes, 2012. Disponível em: http://www.immes.edu.br Acesso em 6 set 2016.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ltr, 2009.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

RODRIGUES, Silva. Responsabilidade civil. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume Único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METCDO. 2011.

VIEIRA, Ana Orgette de Souza Fernandes. Responsabilidade Civil do Médico na Cirurgia Plástica Estética. Disponível em: file:///E:/Downloads/265-1041-2-PB%20(7).pdf Acesso em 06 set 2016.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Oléria Pinto. A responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5494, 17 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59485. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos