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A responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética

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17/07/2018 às 17:00
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 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, neste estudo, que a maioria dos doutrinadores e jurisprudências aqui citados, entendem que a responsabilidade do médico na cirurgia plástica estética ainda é subjetiva e de resultado (tem que ser os dois); quando se trata de pura insatisfação do paciente quanto ao resultado por ele esperado, este fato não enseja a responsabilidade objetiva do médico, desde que ele demonstre que agiu de forma cautelosa e de acordo com as melhores técnicas possíveis de serem empregadas no caso concreto.

Não é possível a exigência feita ao médico em relação à garantia de resultado diante de um procedimento que não depende somente de sua atuação profissional, bem como dos meios eficientes por ele utilizados. Observou-se que o comportamento seguido pelo paciente no período pré e pós-operatório pode sim influenciar, sobremaneira, os efeitos finais alcançados com a cirurgia plástica estética, contribuindo positiva ou negativamente para o resultado; sendo ele satisfatório ou não.

Considerando que sobre o corpo humano impera o imprevisto e o estranho, e tendo em vista que cada organismo pode responder de maneira diferente frente a uma mesma intervenção clínica ou cirúrgica, é inadequado o uso da responsabilidade objetiva para caracterizar prestação obrigacional desenvolvida na área da cirurgia plástica estética, vez que não pode ser garantido ao paciente um resultado certo e predeterminado, mesmo diante da utilização da melhor técnica. Garantido é que o risco está presente em toda intervenção cirúrgica, sendo inesperadas as reações de cada organismo à agressão do ato cirúrgico.

Diante disso, se o médico, diante do paciente, agir corretamente, informando-lhe das oportunidades e não gerando falsas expectativas ao mesmo, na hipótese de ele escolher pela cirurgia plástica, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do médico diante da insatisfação do paciente quanto ao resultado esperado por ele, ao menos, é claro, que se comprove a culpa do médico quanto a algum dano sofrido pelo paciente. Por isso, a reponsabilidade do médico e subjetiva.

Assim, se for demonstrado que o resultado não foi alcançado por dolo exclusivo da vítima, o profissional também não arcará com qualquer indenização ao paciente. Da mesma forma, se tiver existido caso acidental, ou de força maior, percebidos como eventos não necessariamente inesperados, mas inevitáveis, o médico não será obrigado pelo Estado a reparar o dano ao paciente.

 Oportuno mencionar, neste estudo, que as cirurgias plásticas estéticas, como as demais especialidades, se configuram como obrigações de meio, tendo em foco que, além da correção da desproporção física, também as doenças psicológicas que podem ser abolidas com uma cirurgia estética, não negando, deste modo, sua particularidade medicinal.

Por fim, enfatiza-se que o fator ocasional encontra-se presente em qualquer cirurgia, podendo gerar complicações imprevistas ou incontroláveis, como o comportamento do paciente, que ligado à reação pessoal de seu organismo, pode interferir no resultado final da cirurgia. Impera o entendimento de que não poderá ser culpado o cirurgião zeloso e cauteloso que não atingiu o resultado esperado pelo seu paciente. 

Pode-se ver que foi confirmada a segunda hipótese deste estudo, já que o médico tem o dever de tentar alcançar o melhor resultado na cirurgia estética, conforme o acordo entre as partes, caso isso não aconteça, o médico não será responsabilizado pelo resultado não esperado pelo paciente em relação à cirurgia plástica estética.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Oléria Pinto. A responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5494, 17 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59485. Acesso em: 23 dez. 2024.

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