3. CONCLUSÃO
A dinamização do ônus da prova se justifica como um meio para equilibrar as forças das partes, possibilitando a cooperação entre elas e o magistrado na formação da prestação jurisdicional justa.
A inversão do ônus da prova tem por principais finalidades evitar riscos de injustiças na aplicação estática do ônus. Atribuir a carga à parte que possui melhores condições para clarear a situação fática controvertida; impedir que a parte que possui as informações “privilegiadas” as utilize de forma arbitrária; garantir a maior cooperação entre os sujeitos da lide, potencializando-se a busca da verdade real e potencializar o alcance ao processo justo.
O novo código rege que o emprego da redistribuição dinâmica da carga probatória está sujeito a requisitos legais que são objetivos, quais sejam: impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da distribuição estática e maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por parte daquele a quem a lei não impunha o encargo.
Além disto, o juiz deverá fazê-lo em decisão fundamentada na fase de saneamento do processo em que demonstre com adequação a ocorrência de um dos requisitos do parágrafo 1º do artigo 373 do NCPC. E ainda, tal decisão não poderá gerar situação que a desincumbência do encargo pelo novo destinatário seja impossível ou excessivamente difícil – artigo 373, § 2º.
Enfim, de tudo o que foi exposto é possível afirmar que a alteração do ônus estático da prova se resume em criar a norma adequada ao caso concreto, que a guiará a fim de evitar uma sucumbência injusta, evitando-se o contrapeso no acesso aos direitos e ponderando o imperativo de colaboração e lealdade processual.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] RUBIN, Fernando. Teoria geral da prova: do conceito de provas aos modelos de constatação da verdade. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 52, p. 43, jan.-fev. 2013.
[2] (ARAZI, Roland. La prueba en el processo civil. 3 ed. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2008, p. 67).
[3] Felipe Viana de. Op. cit., p. 43. (MELLO, Felipe Viana de. O reconhecimento da aplicabilidade da teoria do ônus dinâmico cit., p. 34.):